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GABARITO - E
CF/88, Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: [...]
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (LETRA D)
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; (LETRA B)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (LETRA E, correta, pois se trata de uma exceção...)
e) exercer atividade político-partidária; (LETRA C)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (LETRA A)
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===> AOS MEMBROS DOS MINISTERIOS PUBLICOS SÃO VEDADOS :
=RECEBER, A QUALQUER TITULO OU PRETEXTO, HONORONÁRIOS, PERCENTAGENS OU CUSTAS PROCESSUAIS
=EXERCER A ADVOGACIA
=PARTICIPAR DA SOCIEDADE COMERCIAL , NA FORMA DA LEI
=EXECERCER, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE , QUALQUER OUTRA FUNÇAO PUBLICA, SALVO UMA DE MAGISTERIO
=EXECER ATIVIDADE POLITICA PARTIDÁRIA
=RECEBER A QUALQUER TITULO OU PRETEXTO, AUXILIOS OU CONTRIBUIÇOES DE PESSOAS FISICAS, ENTIDADES PUBLICAS OU PRIVADAS, RESSALVADAS AS EXÇOES PREVISTA EM LEI
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a) receber auxílios ou contribuições de entidades públicas ou privadas. ERRADA
CF/88, Art. 128, § 5º II - as seguintes vedações: f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições depessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
b) participar de sociedade comercial como sócio administrador.ERRADA
CF/88, Art. 128, § 5º II - as seguintes vedações: c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
c) exercer atividade político-partidária.ERRADA
CF/88, Art. 128, § 5º II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária;
d) recebe custas processuais.ERRADA
CF/88, Art. 128, § 5º II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
e) exercer, ainda que em disponibilidade, uma função de magistério. CERTA
CF/88, Art. 128, § 5º II - as seguintes vedações: d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
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É válido observar, conforme o art. 237, III, LC 75/93, é vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
*Não pode ser sócio-gerente nem administrador, somente cotista ou acionista!
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Para complementar:
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 128, § 5º.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
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O que "não é vedado" é permitido.
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CF - ARITGO 128, § 5º, II - d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Esta vedação NÃO possui a mesma amplitude da estabelecida em relação aos magistrados, aos quais é vedado o exercício de qualquer outro cargo ou função, pública ou privada, salvo uma de magistério.
PARA O MEMEBRO DO MP:
FUNÇÃO PÚBLICA - SOMENTE UMA (DE MAGISTÉRIO)
FUNÇÃO PRIVADA - PODE SER MAIS DE UMA
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GABARITO E
Art. 128, § 5, II, d da CF
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DEPOIS DE VARIAS TENTATIVAS..... ACERTEII AEEWWW CARAMBOLAS
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VIDE Q799999 Q749446
ADPF: MP NÃO PODE SER SECRETÁRIO DE ESTADO
ADPF 388, STF (caso do Procurador do MPF que, no governo anterior, foi nomeado para ser Min. da Justiça).
"Ação julgada procedente em parte, para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público NÃO podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, e declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CN
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
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Não é vedado -> É permitido.