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a) ERRADA. Nomeação à autoria é modalidade de intervenção de terceiros e está prevista nos artigos 62 a 69 do CPC;
b) ERRADA. Oposição é intervenção de terceiros e está prevista nos artigos 56 a 61, CPC;
c) CERTA. O Capítulo VI (intervenção de terceiros) abrange tão somente a oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo.
d) ERRADA. Denunciação à lide é intervenção de terceiros e está presente nos artigos 70 a 76 do CPC;
e) ERRADA. Chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros e está presente nos artigos 77 a 80 do CPC;
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Litisconsórcio está previsto no art. 46 do CPC e nada mais é do que um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em qualquer dos polos da demanda.
Os requisitos caracterizadores do Litisconsórcio estão previstos no art. 46 do CPC e são os seguintes:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Bons estudos...
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ALTERNATIVA C
O litisconsórcio é a pluralidade de partes, no polo ativo, no passivo, e ou em ambos, do mesmo processo. Daí falar-se, respectivamente, em litisconsórcio ativo, passivo e misto (ou bilateral). Haverá um único processo, com mais de um autor ou de um réu. Trata-se de fenômeno bastante comum no processo civil, que ocorre talvez na maior parte dos processos.
Ou seja, se é parte não é terceiro.
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Nomeação à autoria (art. 62 CPC): Manifestação do réu para solicitar sua exclusão do polo passivo e a inclusão de um terceiro.Casos:o detentor de uma coisa alheia nomeia o dono ou o possuidor;quem agiu danosamente atendendo a ordens nomeia quem as deu.
Denunciação à lide (art.70 do CPC):A parte denuncia a lide a um terceiro (garantidor) para que este, em caso de sucumbência, pague-lhe o valor da condenação a título de regresso. Segundo o art. 70, é obrigatória:I- ao alienante, na ação de evicção (perda da posse/propriedade em virtude de decisão judicial);II-ao possuidor indireto ou ao proprietário, quando o possuidor direto for demandado; III-ao obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva aqurlr que perder a demanda.
Chamamento ao processo (art.77 do CPC): o réu pede, no prazo da contestação, que venham integrar o polo passivo outros corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação. Caso pague a integralidade do débito, poderá acertar as contas com os codevedores no mesmo processo. Casos: o fiador pode chamar ao processo o devedor originário; o fiador pode chamar outros fiadores; o devedor solidário demandado pode chamar outros devedores solidários.
Oposição(art. 56 CPC):O terceiro ajuiza uma ação incidental pedindo para si, no todo ou em parte, o bem sobre o qual controvertem autor e réu. Estes figuram em tal ação, na condição de opostos em litisconsórcio passivo necessário.
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Bom saber que a FCC contratou a equipe do Show do Milhão pra fazer algumas questões.
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Gabrito Letra C.
Pessoal... Reclamam tanto da FCC, mas de vez em quando ela pode mandar uma questão assim para dar esperança ao candidato.
Faz tempo que vi uma questão que pedia quais eram os princípios da administração pública previstos na constituição. Acho que isso foi em 2006, 2007... Pra nunca mais...
A questão pede as modalidades de intervenção de terceiros.
Apesar de não estar constante no Capítulo VI do CPC, Seção I a IV, "a ASSISTÊNCIA, para alguns, é a única modalidade pura de intervenção de terceiros, pois nela o terceiro passaria a atuar no processo sem prejuízo de manter a qualidade de terceiro , fazendo pedido em favor da parte assistida e não para si mesmo".
Logo, a questão seria discutível se ao invés de aparecer "litisconsórcio" aparecesse "assistência"... Não acham?
Livro: Processo Civil - Para Concursos de Analista, Ed. JusPodivm, 3ª Edição, 2014.
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Charles, concordo plenamente com você, até porque no art. 280 o CPC se refere à assistência como se intervenção de terceiro fosse, olhem o texto: "No procedimento sumário não são admissíveis... e a intervenção de terceiros, salvo a assistência...".
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No NCPC a nomeação à autoria não aparece mais como modalidade de intervenção de terceiro, mas sim como meio de defesa.
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No NCPC:
Nomeação à autoria saiu do capítulo Intervenção de terceiros e foi para Contestação.
Oposição saiu do capítulo Intervenção de terceiros e foi para Procedimento Especial.