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letra E
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
erros das letras B e D. Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
a) Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
c) Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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ALTERNATIVA E
Procedimento Cautelar Comum - é o rito sumarizado, com corte da cognição no plano vertical (plano da profundidade do conhecimento do magistrado). Em síntese, o rito paddrão é o seguinte:
1 - Petição inicial deve mencionar, no caso da cautelar preparatória, a situação litigiosa e indicação da possível ação principal.
2 - O requerido é citado para contestar, no prazo de 5 dias, que começa correr da juntada aos autos do mandado de citação ou do aviso de recebimento.
3 - Se concedida alguma medida liminar, o prazo começa a fluir da data da execução da medida, desde que dela tenha sido cientificado o requerido.
Liminar e cautelar - são conceitos que não se confundem. Liminar indica momento e Cautelar indica a natureza jurídica conservativa da medida.
Liminar inaudita altera parte - excepcionalmente pode o juiz determinar alguma medida mesmo sem a oitiva da parte contrária. Tal ocorre se ficar evidenciado que a oitiva da parte contrária traz risco de ineficácia da medida.
Contracautela - Em regra, a caução assume a natureza de medida de contracautela, pois garante a reparação de eventuais danos que possam atingir o requerido.
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Requisitos gerais das medidas cautelares (art.801,IV, do CPC): fumus boni iuris (indícios de existência do direito alegado) e periculum in mora(receio de lesão ante a demora do processo.
Pedido Liminar: se o réu, citado, puder tornar ineficaz a medida, o juiz poderá conceder a medida liminarmente ou após audiência de justificação prévia, podendo determinar que o autor preste caução capaz de ressarcir os danos que o réu possa vir a sofrer (art. 804 do CPC).
Espécies de Medidas Cautelares:
a)Inominadas: não previstas tipicamente na Lei, são pleiteadas com base no poder geral de cautela do juiz (art.798).
b)Nominadas: garantem situações típicas previstas pelo legislador.
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ITEM A)
Ação cautelar
Descrição do Verbete: É uma ação para proteger um direito. Não julga, não tendo parte ganhadora ou perdedora, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". Pode ser uma ação cautelar nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) ou inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo).
É chamada preparatória quando antecede a propositura da ação principal, ou incidental, quando é proposta no curso da ação principal, como seu incidente.
fonte:http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=365
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ITEM B: art. 797. só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares SEM A AUDIENCIA DAS PARTE.
ITEM C: art. 803. não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo reqerente, (art. 285 e 319 (revelia)); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 dias.
ITEM D: art. 803, paragrafo unico: se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiencia de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
ITEM E: art. 796. o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
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O artigo 796 embasa a resposta correta (letra E):
O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
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Questão que costuma trazer dúvida é com relação às diferenças entre as medidas cautelares e a tutela antecipatória. Vejamos:
A medida cautelar tem como finalidade assegurar o resultado prático do processo principal e viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular. Os requisitos a serem preenchidos são: "fumus boni juris" (aparência do bom direito) e "periculum in mora" (risco de ineficácia do provimento final). Dessa forma, através da medida cautelar busca-se medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia do provimento principal. Frisa-se a medida cautelar não antecipa os efeitos da sentença.
Já a tutela antecipatória tem como finalidade a concessão antecipada do objeto da demanda ou antecipação dos efeitos da sentença em relação àquilo que foi pedido, devem estar presentes o "periculum in mora" (em semelhança com a medida cautelar) e deve haver prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Trata-se de uma satisfação antecipada, em carater provisório, da pretensão definitiva.
Semelhanças entre as duas tutelas de urgência: Ambas são concedidas baseando-se em cognição sumária e em caráter provisório; há fungibilidade entre elas.
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A questão possui um equivoco com relação a letra e), pois, segundo os art. 839 ao 843/CC, onde temos o entendimento da medida cautelar de Busca e apreensão, sendo esta cautelar acessória ou principal. Nos referimos a ela ser principal no exemplo de busca e apreensão de filho que forá retirado da guarda do pai por terceiro, neste caso, pede-se a busca e apreensão do menor em caráter definitivo. que fique claro, não estamos discutindo a definição da guarda.
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Cuidado, pessoal, com o comentário abaixo do colega Bruno Souza.
ATENÇÃO para não confundir cautelar de busca e apreensão prevista nos arts. 839 a 843 do CPC, com a ação de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto Lei 911/69. Nesse caso, a ação de busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
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Gabarito e) para a pergunta: assinale a alternativa que não está de acordo com a norma culta de concordância da língua portuguesa
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LETRA E CORRETA
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.