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ID
907054
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas legais aplicáveis à organização da Justiça do Trabalho, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra b

    Art. 111-A.
    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
    ...
    II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

     

  • a) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 11 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.
    INCORRETA, pois o número mínimo é de sete juízes e estes são nomeados pelo Presidente da República (art. 115 da CF);

    b) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
    CORRETA, literalidade do art. 111-A, pár. 2º, inciso II da CF.

    c) o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 17 Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 60 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional.
    INCORRETA.O número de composição do TST é de 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65,  nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela MAIORIA ABSOLUTA do SENADO FEDERAL; (Art. 111-A CF)

    d) dentre os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, 11 serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
    INCORRETA.Primeiramente, o número de ministros é de 27, o que não é o resultado obtido quando da soma dos números trazidos pela alternativa. Ademais, o art. 111-A estabelece as formas de composição desse número, sendo:
    a)      1/5 do número total de vagas dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT com mais de 10 anos de efetivo exercício;
    b)      Os demais dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura de carreira indicados pelo TST.
     
    e) em cada Estado e no Distrito Federal haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito, sendo que nesse caso os recursos são julgados diretamente pelo Tribunal Superior do Trabalho.
    INCORRETA. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é divido em 24 regiões (art. 674 da CLT), não correspondendo cada região necessariamente a um Estado ou Distrito Federal.
  • Apenas complementando, vamos aos dispositivos que esclarecem os erros das demais alternativas. Todos da boa e velha Constituição Federal. Apenas transcreverei os artigos e destacarei o correto, revelando, então, o que está errado em cada alternativa.

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. (Alternativa A)

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (Alternativa C) sendo: 

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
     

    Na verdade, o erro da alternativa D está em dizer que apenas 11 Ministros do TST serão escolhidos dentre juízes de TRTs. Embora a regra do quinto constitucional, se aplicada apenas numericamente, dê um resultado "quebrado" (27/5 = 5,4), já restou definido que tal resultado deve ser arredondado pra cima, logo, temos, de fato, 6 membros oriundos do quinto constitucional: 3 advogados e 3 membros do MPT. Basta dar uma olhada no wikipedia e conferir. Assim, se dos 27 Ministros do TST, 6 são oriundos do quinto, temos um total de 21 ministros que serão nomeados dentre juízes de TRTs, e não apenas 11 como afirma a alternativa.

    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Alternativa E).




  • COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS:

    STF=11 (Somos Time de Futebol)
    STJ=33 (Somos Todos Jesus - lembrar da historinha que Jesus morreu com 33 anos)
    TST=27 (Trinta Sem Três =27)
    TSE= 7 (TSE=SET embaralhado)
    STM=15 (Somos Todas Mocinhas - fazer a associação de que com 15 anos é mocinha hahah)
    TCU=9 (Três Cinco Um)

    Aí só sobraram os tribunais regionais, que são todos 7:

    TRT=7
    TRF=7
    TRE=7

    Sei que alguns desses macetes são idiotas, mas ajudam!
  • Só corrigindo:

    TST=27 (Trinta Sem Três =27)
  • Franco, obrigada pela correção, já arrumei.
  • O artigo 111-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição, embasa a resposta correta (letra B):

    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: 

    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • Amanda,

    Essas associações ajudam muito na hora da prova,
    valeu a dica!
  • Questão repetida (idem Q302224)