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Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Dispositivos das demais alternativas, todos do CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (Alternativa C)
VI - o seguro de vida; (Alternativa A)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alternativa E, correta)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Alternativa D)
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Alternativa B)
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GABARITO 'D'
a) é penhorável o seguro de vida, por não ter natureza alimentícia. (ERRADA)
Art. 649. São absolutamente impenhoraveis: VI- o seguro de vida.
b) mesmo que não haja outros bens, são impenhoráveis os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis. (ERRADA)
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienaveis, salvo se destinados à satisfação de pretenção alimentícia.
c) não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, mas podem ser executados os bens inalienáveis. (ERRADA).
Art. 648. Não estão sujeiros à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
d) pode ser oposta a impenhorabilidade à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (ERRADA)
Art. 645, §1º. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para aquisição do próprio bem.
e) são absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (CORRETA) - ART. 649, IX.
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Gente, tem um inciso desse artigo que me deu um nó no cérebro! hehe
Art.649-VII: os materiais para obras em andamento, salvo se forem penhoradas
Como explicar essa ambiguidade??
Obrigado a quem responder
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Eu não consegui entender a parte final deste artigo: "Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.", alguém poderia me ajudar?
Obrigada!
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Natália,
Segue retorno:
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
O art. 650, cpc trata dos bens RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS, o que significa que são bens que só poderão responder na execução na ausência de outros bens. (REGRA 1)
(REGRA 2) Ainda que não haja outros bens, os frutos e rendimentos permanecerão inalienáveis quando forem destinados à satisfação de prestação alimentícia.
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Carlos Chiaro, no art. 649, VII, estão penhoradas as obras em andamento, e não os materiais.
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Carlos Chiaro, os materiais são impenhoráveis. Mas se obra for penhora, aí então os materiais também podem ser.
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Justificativas de acordo com o novo CPC:
A) Artigo 833, VI;
B) Artigo 834;
C) Artigo 832;
D) Artigo 833, {1º;
E) Artigo 833, IX.
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A letra E também está errada: o bens listados no 833 não são mais ABSOLUTAMENTE impenhoráveis.