SóProvas


ID
907108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos do devedor

Alternativas
Comentários
  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Correta letra "A"!

    Letra B (errada): Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    Letra C (errada): Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.


    Letra D (errada): Art. 738, § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei (Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos).

    Letra E (errada): Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios.

  • Sobre a alternativa D, o amigo acima informou o artigo correto para fundamentar a questão. Mas entender as razões da sua não aplicação certamente facilita a memorização.
    O artigo 191 não é aplicado aos embargos do executado por uma razão muito simples: os embargos são uma nova ação, e não incidente da execução. Os embargos têm natureza de ação de conhecimento, pois sua finalidade é permitir que o juiz, ouvindo as defesas do devedor e as alegações do credor, possa formar a sua convicção a respeito da pertinência daquilo que foi alegado.
    O artigo 191 dá prazo em dobro para contestar, recorrer e para falar nos autos. Entretanto, quando opostos embargos, estamos diante de uma nova ação - embora vinculada à execução. Diante disso, não há prazo em dobro para opor embargos.

    Sobre a alternativa B, a apresentação de embargos não exige a prévia garantia do juízo. Aqui, estamos diante do processo autônomo de execução (execução fundada em título extrajudicial).
    Mas é importante lembrar que, na chamada fase de cumprimento de sentença (execução fundada em título judicial), é requisito da impugnação que tenha havido prévia penhora, que garanta o juízo.
    Portanto, podemos concluir que: na execução fundada em título extrajudicial, o devedor se defende por meio de embargos - sem necessidade de garantir o juízo; na execução fundada em título judicial, o devedor se defende por meio da impugnação, e precisa garantir o juízo.
    (Art. 475-J, §1º)
    Cuidado pra não confundir!!!!!
  • por favor informar eventual equívoco por msg!

    EMBARGOS DO DEVEDOR (À EXECUÇÃO): ART. 736/740, e 744/745-A do CPC

    1. NOMENCLATURA: O CPC USA O TERMO EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR PARA O MESMO INSTITUTO.
    2. GARANTIA DO JUÍZO: INDEPENTE (ART. 736).
    3. MOMENTO:
    3.1. AUTOR X RÉU: EM 15 DIAS DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 738)
    3.2. CARTA PRECATÓRIA:
    • APÓS CITAR, JUIZ DEPRECADO COMUNICA A CITAÇÃO PARA O DEPRECANTE. PRAZO PARA EMBARGAR CONTA DA JUNTADA AOS AUTOS DESSA COMUNICAÇÃO (ART. 738, § 2º)
    3.3. VÁRIOS RÉUS:
    • PRAZOS INDIVIDUAIS, CONTANDO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CITATÓRIO DE CADA UM (ART. 738, § 1º).
    • NÃO APLICÁVEL A REGRA DO 191 (LITISCONSORTES...)
    4. AUTUAÇÃO (ART. 736, § ÚNICO):
    • POR DEPENDÊNCIA
    • AUTOS APARTADOS
    5. CONTESTAÇÃO: 15 DIAS
    6. EFEITO: NÃO SUSPENSIVO (ART. 739-A)
    • SE FOR CONCEDIDO, NÃO IMPEDE PENHORA E AVALIAÇÃO.
    7. MATÉRIA:
    • EXCESSO DE EXECUÇÃO
    • PENHORA ERRADA
    • RETENÇÃO DE BENFEITORIAS
    • QUALQUER MATÉRIA DE DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO
    8. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA: PODE PAGAR 30% E PEDIR PRA DIVIDIR O RESTO EM 06 VEZES (ART. 745-A)
    9. PROTELATÓRIO: MULTA DE ATÉ 20%, EM APENSO, POR COMPENSAÇÃO OU EXECUÇÃO.
    10. CREDOR DESISTE DA EXECUÇÃO: EMBARGOS MERAMENTE PROCESSUAIS TBM EXTINTOS, INDEPENDENTE DE ACEITAÇÃO.
  • O artigo 738 do CPC embasa a resposta correta (letra A):

    Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • Pessoal, tenho uma dúvida, se alguém puder me ajudar a esclarecer... desde já obrigada!

    O prazo para embargos do devedor conforme o artigo 738 é de 15 da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

    Porém, no caso da execução contra a Fazenda Pública, o artigo 730 diz que a devedora terá o prazo de 10 dias para opor embargos. Nesse caso, se a execução é contra a Fazenda esse prazo de 10 dias é para Fazenda. 

    Isso que eu falei tá no código, o que não entendo é se é realmente assim que funciona. A Fazenda tem prazo menor para opor embargos diante de uma execução?? É isso mesmo??

  • Cara Débora L. Vilela, o prazo para a Fazenda manifestar será de 30 dias, embora o artigo 730, do CPC, diga. Pois, o prazo deve ser considerado o do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.

    Observação: Há uma Medida Cautelar na ADC 11 que suspendeu todos os processos em que se discutia a constitucionalidade desse artigo 1º-B. Portanto, até que o STF venha a julgar o mérito dessa ADC, aplica-se este prazo.


    Abraços e bons estudos!

  • Lembrando, também: Art; 738

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

  • Justificativas de acordo com o novo CPC:

    A) Artigo 915 CAPUT;

    B) Artigo 919 CAPUT;

    C) Artigo 914 CAPUT;

    D) Artigo 915, {1º;

    E) Artigo 918, I, II e III.