-
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
-
Correta letra "A"!
Letra B (errada): Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Letra C (errada): Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Letra D (errada): Art. 738, § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei (Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos).
Letra E (errada): Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios.
-
Sobre a alternativa D, o amigo acima informou o artigo correto para fundamentar a questão. Mas entender as razões da sua não aplicação certamente facilita a memorização.
O artigo 191 não é aplicado aos embargos do executado por uma razão muito simples: os embargos são uma nova ação, e não incidente da execução. Os embargos têm natureza de ação de conhecimento, pois sua finalidade é permitir que o juiz, ouvindo as defesas do devedor e as alegações do credor, possa formar a sua convicção a respeito da pertinência daquilo que foi alegado.
O artigo 191 dá prazo em dobro para contestar, recorrer e para falar nos autos. Entretanto, quando opostos embargos, estamos diante de uma nova ação - embora vinculada à execução. Diante disso, não há prazo em dobro para opor embargos.
Sobre a alternativa B, a apresentação de embargos não exige a prévia garantia do juízo. Aqui, estamos diante do processo autônomo de execução (execução fundada em título extrajudicial).
Mas é importante lembrar que, na chamada fase de cumprimento de sentença (execução fundada em título judicial), é requisito da impugnação que tenha havido prévia penhora, que garanta o juízo.
Portanto, podemos concluir que: na execução fundada em título extrajudicial, o devedor se defende por meio de embargos - sem necessidade de garantir o juízo; na execução fundada em título judicial, o devedor se defende por meio da impugnação, e precisa garantir o juízo.
(Art. 475-J, §1º)
Cuidado pra não confundir!!!!!
-
por favor informar eventual equívoco por msg!
EMBARGOS DO DEVEDOR (À EXECUÇÃO): ART. 736/740, e 744/745-A do CPC
1. NOMENCLATURA: O CPC USA O TERMO EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR PARA O MESMO INSTITUTO.
2. GARANTIA DO JUÍZO: INDEPENTE (ART. 736).
3. MOMENTO:
3.1. AUTOR X RÉU: EM 15 DIAS DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 738)
3.2. CARTA PRECATÓRIA:
3.3. VÁRIOS RÉUS:
-
PRAZOS INDIVIDUAIS, CONTANDO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CITATÓRIO DE CADA UM (ART. 738, § 1º).
-
NÃO APLICÁVEL A REGRA DO 191 (LITISCONSORTES...)
4. AUTUAÇÃO (ART. 736, § ÚNICO):
-
POR DEPENDÊNCIA
-
AUTOS APARTADOS
5. CONTESTAÇÃO: 15 DIAS
6. EFEITO: NÃO SUSPENSIVO (ART. 739-A)
7. MATÉRIA:
8. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA: PODE PAGAR 30% E PEDIR PRA DIVIDIR O RESTO EM 06 VEZES (ART. 745-A)
9. PROTELATÓRIO: MULTA DE ATÉ 20%, EM APENSO, POR COMPENSAÇÃO OU EXECUÇÃO.
10. CREDOR DESISTE DA EXECUÇÃO: EMBARGOS MERAMENTE PROCESSUAIS TBM EXTINTOS, INDEPENDENTE DE ACEITAÇÃO.
-
O artigo 738 do CPC embasa a resposta correta (letra A):
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
-
Pessoal, tenho uma dúvida, se alguém puder me ajudar a esclarecer... desde já obrigada!
O prazo para embargos do devedor conforme o artigo 738 é de 15 da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Porém, no caso da execução contra a Fazenda Pública, o artigo 730 diz que a devedora terá o prazo de 10 dias para opor embargos. Nesse caso, se a execução é contra a Fazenda esse prazo de 10 dias é para Fazenda.
Isso que eu falei tá no código, o que não entendo é se é realmente assim que funciona. A Fazenda tem prazo menor para opor embargos diante de uma execução?? É isso mesmo??
-
Cara Débora L. Vilela, o prazo para a Fazenda manifestar será de 30 dias, embora o artigo 730, do CPC, diga. Pois, o prazo deve ser considerado o do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.
Observação: Há uma Medida Cautelar na ADC 11 que suspendeu todos os processos em que se discutia a constitucionalidade desse artigo 1º-B. Portanto, até que o STF venha a julgar o mérito dessa ADC, aplica-se este prazo.
Abraços e bons estudos!
-
Lembrando, também: Art; 738
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
-
Justificativas de acordo com o novo CPC:
A) Artigo 915 CAPUT;
B) Artigo 919 CAPUT;
C) Artigo 914 CAPUT;
D) Artigo 915, {1º;
E) Artigo 918, I, II e III.