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Gabarito: Letra B
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Artigo 84, parágrafo único da CF:
O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
XXV - PROMOVER e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
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O presidente pode delegar o DIP para o PAN:
DECRETO AUTÔNOMO
INDULTO, COMUTAR PENAS
PROVER CARGOS PÚBLICOS
PGR
AGU
MINISTROS DE ESTADO
CF/88, art. 84, § único
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Bom... A respeito da extinção dos decretos autônomos de Lei:
- Como se criam cargos no Brasil?
Em regra, os cargos são criados por lei. Assim, em tese, deve se extinguir por lei (PARALELISMO DAS FORMAS). Logo, se for extinto por decreto, este decreto estará substituindo a lei, o qual é um exemplo de decreto autônomo.
. Hely Lopes Meireles entende que é possível o decreto autônomo em qualquer circunstância.
. Celso Antônio B. de Melo, é impossível o decreto autônomo no Brasil, tendo em vista que a democracia ainda está “engatinhando” - inexistência de decretos autônomos criadores de direitos e de obrigações.
O que se pode admitir é a utilização da expressão “decreto autônomo” não como referência aos decretos autônomos existentes anteriormente à CF/88, mas sim para diferenciar os decretos previstos no art. 84 VI dos Executivos, pois ESSES existem para possibilitar a execução de uma lei preexistente, enquanto AQUELES não regulamentam nenhuma lei, tendo existência independente (autônoma).
Apesar da divergência doutrinária, a melhor posição é a que admite o decreto autônomo com fundamento no art. 84, inc. VI, da CF.
Frisa-nos, ainda, que alguns defendem que pode apenas na alínea “a” e outros no caso da “b”, mas a posição que prevalece hoje é de que são possíveis ambas as alíneas.
Espero ter contribuído.
- Informação extraída do material INTENSIVO/LFG - Professora Fernanda Marinela.
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Débora, apesar na questão não estar tratando sobre criação de cargos públicos, achei bacana seu comentário, porém quando se fala em criação de cargos públicos no Brasil, devemos buscar os seguintes artigos: art. 48, X e 61, § 1º, II, a) da CF
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Bons estudos!
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Colega Cristina, acredito que estejas equivocada. Mude sua doutrina e provavelmente verás que há o entendimento que admite-se a hipótese dos decretos autônomos somente nos casos do art. 84, VI da CF!
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GABARITO: B
Em regra, as atribuições do Presidente da República são indelegáveis, só podendo ser exercidas pelo Chefe do Executivo ou por quem o substituir ou suceder. Entretanto, o parágrafo único do art. 84 permite que o Presidente delegue algumas atribuições aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União:
I - Dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação
ou extinção de órgãos públicos ou extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
II - Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
III - Prover os cargos públicos federais, na forma da lei.
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Correta B
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover os cargos públicos federais, na forma da lei.
A letra C é absurda. Como o AGU pode nomear ele mesmo.
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DEI PRO PAM
O que pode ser delegado?
-DEcreto autônomo (extinção de cargo ou função, quando vagos e organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar em aumento de despesa nem criação de ORGÃOS)
-Indulto
-PROver cargos públicos federais (extinguir não)
Pra QUEM será delegado?
-Procurador Geral da República
-Advogado Geral da União
-Ministros do Estado
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Art. 84, CF: Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.