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ID
907138
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público adquiriu um imóvel para instalação de diversas repartições públicas, vinculadas a distintas Secretarias de Estado. Haverá grande fluxo de servidores e de administrados no local. No térreo do imóvel funcionava uma lanchonete, que tinha contrato firmado com o antigo proprietário. O dono desse estabelecimento pretende manter a exploração no local, razão pela qual propôs ao administrador responsável pelo prédio que fosse firmado vínculo contratual diretamente com o ente público. A proposta

Alternativas
Comentários
  • Dando um aspecto legal à resposta tida como correta, a alternativa E.
    Como sabemos, em regra, os Entes Públicos contratam via licitação. Somente em casos especificamente previsto em lei a licitação poderá ser dispensada, dispensável ou inexigível.
    O art. 24 da Lei 8.666 traz as hipóteses em que a licitação é DISPENSÁVEL, ou seja, casos em que o legislador achou por bem FACULTAR ao administrador a utilização da Licitação. Vejam, quando a licitação é dispensável o Ente pode licitar ou não, sendo mera faculdade. Não transcreverei os artigos aqui por serem demasiado grandes os seus tamanhos, mas recomendo fortemente sua leitura atenta.
    Já quando a licitação é DISPENSADA, o legislador quis definir que, nos casos previstos em lei, a licitação NÃO SERÁ UTILIZADA. Como exemplo temos o art. 17, §§2º e 4º da mesma Lei 8.666.
    A seu turno, a inexigibilidade da licitação ocorre quando, em suma, não houver possibilidade de competição entre os licitantes. Igualmente, as situações ensejadoras da inexigibilidade são previstas expressamente e peremptoriamente na lei 8.666, em seu art. 25.
    Agora, vamos à questão.
    Sua resolução se dá de forma relativamente simples. O candidato teria que ter em mente que o caso hipotético apresentado no enunciado não se enquadra em nenhuma modalidade de não utilização da licitação: seja por ser dispensada, dispensável ou inexigível. Assim, invariavelmente, a situação cai na regra geral de utilização normal da licitação, ou seja, a solicitação do dono da lanchonete não poderá ser atendida eis que, por não estar legalmente autorizado, o Administrador deverá realizar a licitação do espaço público concernente à lanchonete.
    Um adendo referente à alternativa D, para aqueles que se viram encucados com ela, como eu mesmo. Qual o motivo de ela não poder também ser considerada correta, propiciando, assim, uma eventual anulação da questão?
    Acho que a resposta também é simples. Dêem uma olhada nos artigos supracitados e vejam se acham "interesse público", pura e simplesmente, como causa de dispensa, dispensabilidade ou inexigibilidade da licitação. Bom, eu não achei, então, de fato, não há qualquer respaldo legal que corrobore a escorreição da alternativa, pois, como a situação do enunciado não se amolda a nenhuma hipótese prevista em lei, é impossível, na teoria, simplesmente ignorar a realização do procedimento licitatório.
    Espero ter contribuído! Abraços e bons estudos.
  • A proposta não poderá ser atendida, pois:
    1) Fere princípios elencados na lei 8666. Alguns deles: isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa, legalidade, impessoalidade. (art 3o)
    2) Tal contratação deve ser feita mediante licitação: Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
    A título de curiosidade: A compra do imóvel pode ter sido através de dispensa de licitação. Art. 24.  É dispensável a licitação
    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia

  • Não podemos omitir nos agradecimentos aos notáveis análises e comentários que os colegas formularam sobre a  Q302377,  pois além de corretos, estão sobremaneira didáticos.
    Com efeito, a exploração comercial de espaço público deverá ser precedido de licitação,  sendo irrelevante o contrato mantido pelo locatário com o particular que detinha a propriedade anteriormente, pois vige-se após a aquisição do prédio pelo poder público, o regime jurídico de direito público. E no caso da exploração de lanchonete em prédio público, não se encontra nas hipóteses de licitação dispensada, dispensável ou inexigível (lei 8.666/93), conforme já ponderado pelo colega acima. O contrato de locação deverá ser rescindido e sua locação a particular deverá ser submetida procedimento licitatório. 
    Para saber mais sobre a ocupação de espaço públicos por particulares vide artigo jurídico: http://jus.com.br/revista/texto/11283/ocupacao-por-terceiros-de-espaco-fisico-em-bens-imoveis-de-orgaos-publicos

  • e) não poderá ser atendida, na medida em que o ente público está obrigado a licitar o uso dos espaços públicos, ciente de que seria possível estabelecer competição entre os diversos interessados na exploração da atividade.
  • Qual o gabarito?
  • O comentário do Felipe Frière é impecável. De fato, Felipe, o interesse público não pode ser usado como argumento para a dispensa de uma licitação. Na realidade, o interesse público é o argumento para que se realize o ato, seja de compra, venda ou contratação de serviços. A licitação é o instrumento pelo qual se realiza esse ato atendendo à moralidade, legalidade etc. Eu diria que o interesse público milita muito mais no sentido da realização da licitação do que em sua dispensa.
  • GABARITO(E)

    Há vários exemplos de pessoas jurídicas de direito privado que são obrigadas a licitar, algumas tem regras diferenciadas(empresas públicas e soc economia mista) mas todas são obrigadas  a licitar , inclusive concessionária dos serviço público;

  • Questão praticamente idêntica à questão, Q413316, que caiu na prova para analista judiciário do TRF4 em 2014.

  • A obrigatoriedade da licitação está prevista na CF, Art. 37, XXI, que possibilita que a Administração não faça a licitação nos casos especificados na legislação.
    A licitação tem como finalidades: busca da melhor proposta e oferecer igualdade de condições a todos que queiram contratar com a Administração, conforme art. 3º da Lei 8.666/93. Esta lei estabelece alguns casos em que o Poder Público não realizará a licitação, arts. 24 e 25.
    Tendo em vista que nenhuma das alternativas se enquadra nas hipóteses dos citados artigos, a Administração está obrigada a licitar no caso em tela.
    Gabarito: letra e

  • Acertei a questão por raciocinar que nos contratos públicos o particular sempre se "ferra"!

  • Em relação a alternativa B:

    Todo processo para compra, alienação de bens, obras e serviços realizados por empresas públicas e empresas de sociedade de economia mista, mesmo sendo de direito privado, ainda precisam realizar o processo licitatório.

    Isto ocorre devido à inércia do CN, o art. 173, § 1º da CF, com a nova redação dada pela EC nº 19, determina a elaboração de um estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. E enquanto o legislativo não o faz, entende-se que só existe a permissão de as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias exploradoras de atividade econômica dispensarem o uso de licitação para contratação de bens e serviços que constituam sua atividade-fim.

    Espero ter ajudado.

  • Essas questões da FCC dão de mil a zero nas porcarias do cespe