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ID
907189
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O crime de corrupção de menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 244-B. “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá- la” – segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça é, quanto ao resultado, crime

Alternativas
Comentários
  • PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. IRRELEVÂNCIA À TIPIFICAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
    1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp 1.031.617/DF, de minha relatoria, DJ de 4/8/08), ratificou o entendimento de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
    2. Além disso, na mesma ocasião o Colegiado manifestou o entendimento de que a citada norma penal incriminadora objetiva impedir tanto o ingresso como a permanência do menor no universo criminoso, sendo, portanto, irrelevante à tipificação do delito a participação anterior da criança ou do adolescente em ato infracional, porquanto do comportamento do maior de 18 anos advém a criação de novo risco ao bem jurídico tutelado.
    3. Ordem denegada.
    (STJ - HC 113.341/DF - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - 5ª Turma - data do julgamento 11/11/2008 - data da publicação DJe 01/12/2008, RT 882/580).
  • DIFERENÇA ENTRE CRIME FORMAL E CRIME DE MERA CONDUTA:

    No crime formal existe um possível resultado a ser atingido.
    Ex: na corrupção passiva, quando um funcionário público solicita uma vantagem indevida em razão da sua função pública, não há necessidade dele chegar a receber a vantagem indevida para o crime se consumar. Ou seja, não há necessidade de ocorrer o resultado (receber a vantagem).

    No crime de mera conduta não existe um resultado a ser atingido.
    Ex: na violação de domicílio não há resultado possível, basta que o agente entra ou permaneça em uma residência sem permissão. Ou seja, basta uma simples conduta.


    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=235886
  • CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. LEI 12.015. ART. 244-B DO ECA.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 
    1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 
    2. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
    3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. 
    4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável – pois não pode ser mais corrompido – em virtude da prática de atos infracionais. 
    5. (...)
    (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ,julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
  • Só para complentar, pois, vem caindo rotineiramente nas provas.

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa. Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Há tentativa. Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência). Crime permanente: é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime.

    Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    Bons estudos.

    fonte: 
    http://pt.wikipedia.org
  • Decisão saída do forno na qual o STJ ratificou sua jurisprudência:
    Sexta Turma


    DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

    A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

     
  • Fiquem atentos com o teor do enunciado 500 da Súmula do STJ abaixo reproduzo:

    SÚMULA n. 500

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Rel. Min. Laurita Vaz, em 23/10/2013.

  • A questão encontra-se sumulada no verbete nº 500 da Súmula de Jurisprudência do STJ que dispõe que “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Isso significa dizer que, embora o crime em questão, produza resultado no mundo naturalístico, qual seja, a efetiva corrupção do menor (perverter o senso moral do menor de idade par aquele ingresse na prática de crimes), a configuração do crime não depende dessa alteração no mundo dos fatos. Assim, a conduta do agente em corromper o menor já é suficiente para se ter o crime como consumado.

    Nos crimes de mera conduta, há apenas uma conduta que é desvalorada  no âmbito normativo-penal, não implicando qualquer alteração naturalística no mundo naturalístico, ou seja, em nenhum resultado no mundo dos fatos.

    Resposta: (C)


  • Pode ser mais do mesmo, mas não custa transcrever a explicação do Prof. Geovane Moraes, do curso preparatório para DPC, do CERS:

    P. Qual a diferença entre crime formal e crime de mera conduta?

    R. Os crimes de mera conduta são uma especificidade dos formais. Estes não exigem, para consumação, o resultado naturalístico, que pode ou não acontecer, e é considerado mero exaurimento; já os de mera conduta, não só também dispensam o RN, como se consumam e se exaurem na simples prática da conduta tipificada na norma, não existe RN a se realizar. São exemplos:

    • Crime Formal – artigo 316, concussão: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".  Consuma-se no momento da exigência, dispensando que a vítima efetivamente entregue a vantagem indevidamente exigida (RN);

    • Crime de Mera Conduta – artigo 150, violação de domicílio: "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências". Não há nenhum RN posterior para este tipo penal específico, o crime já está consumado e exaurido.
    * RN = resultado naturalístico
  • Deste modo, entende-se que ainda que o menor já esteja envolvido com o mundo do crime, por ser delito formal, não necessitando para a sua consumação da efetiva corrupção do menor, há crime consumado.
    Vejamos:

    Processo

    AgRg no REsp 1371397 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0081451-3

    Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)

    Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento 04/06/2013

    Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2013

    Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM VISTA DA ATENUANTE DE MENORIDADE. SÚMULA 231/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR JÁ SERIA CORROMPIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido, porquanto o comportamento do réu, consistente em oportunizar, ao inimputável, nova participação em fato delituoso, deve ser igualmente punido, tendo em vista que implica em afastar o menor, cada vez mais, da possibilidade de recuperação. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido.


  • Súmula 500!!! 

  • Letra C.

    c) Mais uma questão sobre a Súmula n. 500 do STJ. Veja como é importante memorizar a espécie do delito de corrupção de menores para fins de prova de concursos!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • LETRA C.

    CRIME FORMAL = Não se exige a demonstração da corrupção do menor.

  • GABARITO - C

    Ficar atento a este detalhe:

    Quem pratica furto ou roubo com menor = Responde pelo crime contra o patrimônio + 244 - B do ECA

    Sempre aparece em prova objetiva.

  • GAB: C

    “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Letra c.

    O crime de corrupção moral do menor tem como objetividade jurídica evitar que o menor ingresse na criminalidade. Por conta do princípio da máxima proteção à criança e ao adolescente, basta que o adulto pratique um delito em concurso com um menor de 18 anos, para corrompê-lo moralmente. Assim, o crime em questão, quanto ao resultado, é formal. Não são necessários vários delituosos para corrompê-lo moralmente, o que implicaria dizer que o crime é material.

  • Crime formal e a corrupção INDEPENDE de prova efetiva da corrupção (presume-se a corrupção) - Súmula 500 STJ.