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PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. IRRELEVÂNCIA À TIPIFICAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp 1.031.617/DF, de minha relatoria, DJ de 4/8/08), ratificou o entendimento de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
2. Além disso, na mesma ocasião o Colegiado manifestou o entendimento de que a citada norma penal incriminadora objetiva impedir tanto o ingresso como a permanência do menor no universo criminoso, sendo, portanto, irrelevante à tipificação do delito a participação anterior da criança ou do adolescente em ato infracional, porquanto do comportamento do maior de 18 anos advém a criação de novo risco ao bem jurídico tutelado.
3. Ordem denegada.
(STJ - HC 113.341/DF - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - 5ª Turma - data do julgamento 11/11/2008 - data da publicação DJe 01/12/2008, RT 882/580).
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DIFERENÇA ENTRE CRIME FORMAL E CRIME DE MERA CONDUTA:
No crime formal existe um possível resultado a ser atingido.
Ex: na corrupção passiva, quando um funcionário público solicita uma vantagem indevida em razão da sua função pública, não há necessidade dele chegar a receber a vantagem indevida para o crime se consumar. Ou seja, não há necessidade de ocorrer o resultado (receber a vantagem).
No crime de mera conduta não existe um resultado a ser atingido.
Ex: na violação de domicílio não há resultado possível, basta que o agente entra ou permaneça em uma residência sem permissão. Ou seja, basta uma simples conduta.
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=235886
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CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. LEI 12.015. ART. 244-B DO ECA.
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
2. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais.
4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável – pois não pode ser mais corrompido – em virtude da prática de atos infracionais.
5. (...)
(REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ,julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
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Só para complentar, pois, vem caindo rotineiramente nas provas.
Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa. Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Há tentativa. Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência). Crime permanente: é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime.
Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".
Bons estudos.
fonte: http://pt.wikipedia.org
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Decisão saída do forno na qual o STJ ratificou sua jurisprudência:
Sexta Turma |
DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013. |
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Fiquem atentos com o teor do enunciado 500 da Súmula do STJ abaixo reproduzo:
SÚMULA n. 500
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Rel. Min. Laurita Vaz, em 23/10/2013.
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A questão encontra-se sumulada no verbete nº 500 da
Súmula de Jurisprudência do STJ que dispõe que “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança
e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se
tratar de delito formal.” Isso significa dizer que, embora o crime em
questão, produza resultado no mundo naturalístico, qual seja, a efetiva
corrupção do menor (perverter o senso moral do menor de idade par aquele
ingresse na prática de crimes), a configuração do crime não depende dessa
alteração no mundo dos fatos. Assim, a conduta do agente em corromper o menor
já é suficiente para se ter o crime como consumado.
Nos crimes de mera conduta, há apenas uma conduta que
é desvalorada no âmbito normativo-penal,
não implicando qualquer alteração naturalística no mundo naturalístico, ou
seja, em nenhum resultado no mundo dos fatos.
Resposta: (C)
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Pode ser mais do mesmo, mas não custa transcrever a explicação do Prof. Geovane Moraes, do curso preparatório para DPC, do CERS:
P. Qual a diferença entre
crime formal e crime de mera conduta?
R. Os crimes de mera conduta
são uma especificidade dos formais.
Estes não exigem, para consumação, o
resultado naturalístico, que pode ou não acontecer, e é considerado mero
exaurimento; já os de mera conduta,
não só também dispensam o RN, como se
consumam e se exaurem na simples prática da conduta tipificada na norma,
não existe RN a se realizar. São exemplos:
- Crime
Formal – artigo 316, concussão:
"exigir, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Consuma-se no momento da exigência,
dispensando que a vítima efetivamente entregue a vantagem indevidamente exigida
(RN);
- Crime
de Mera Conduta – artigo 150, violação de domicílio: "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou
contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou
em suas dependências". Não há nenhum RN posterior para este tipo
penal específico, o crime já está consumado e exaurido.
* RN = resultado naturalístico
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Deste modo, entende-se que ainda que o menor já esteja envolvido com o mundo do crime, por ser delito formal, não necessitando para a sua consumação da efetiva corrupção do menor, há crime consumado.
Vejamos:
Processo AgRg no REsp 1371397 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0081451-3
Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2013 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE
REINCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL,
NA
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM VISTA DA ATENUANTE DE MENORIDADE.
SÚMULA 231/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INEXIGIBILIDADE
DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR JÁ
SERIA CORROMPIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
[...]
III. É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido,
porquanto o comportamento do réu, consistente em oportunizar, ao
inimputável, nova participação em fato delituoso, deve ser
igualmente punido, tendo em vista que implica em afastar o menor,
cada vez mais, da possibilidade de recuperação. Precedentes.
IV. Agravo Regimental desprovido.
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Súmula 500!!!
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Letra C.
c) Mais uma questão sobre a Súmula n. 500 do STJ. Veja como é importante memorizar a espécie do delito de corrupção de menores para fins de prova de concursos!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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LETRA C.
CRIME FORMAL = Não se exige a demonstração da corrupção do menor.
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GABARITO - C
Ficar atento a este detalhe:
Quem pratica furto ou roubo com menor = Responde pelo crime contra o patrimônio + 244 - B do ECA
Sempre aparece em prova objetiva.
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GAB: C
“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
(Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
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Letra c.
O crime de corrupção moral do menor tem como objetividade jurídica evitar que o menor ingresse na criminalidade. Por conta do princípio da máxima proteção à criança e ao adolescente, basta que o adulto pratique um delito em concurso com um menor de 18 anos, para corrompê-lo moralmente. Assim, o crime em questão, quanto ao resultado, é formal. Não são necessários vários delituosos para corrompê-lo moralmente, o que implicaria dizer que o crime é material.
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Crime formal e a corrupção INDEPENDE de prova efetiva da corrupção (presume-se a corrupção) - Súmula 500 STJ.