-
Gabarito: "C".
O princípio da obrigatoriedade das leis (também chamado de princípio da inescusabilidade da ignorância das leis) é aquele em que publicada a lei, ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece (art. 3°, LINDB), tornando-se obrigatória para todos os seus destinatários (ignorantia legis neminem excusat). Tal dispositivo visa garantir a estabilidade e a eficácia do sistema jurídico que ficaria comprometido, caso admitida a alegação de ignorância de lei em vigor.
Ocorre que tal princípio não é absoluto, uma vez que o próprio Código Civil admite expressamente a possibilidade do erro de direito (art. 139, III, CC): O erro é substancial quando: (...) III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
-
a) se Paulo casa com Ana, sem saber que Ana é sua irmã, o erro em questão é de fato, assim Paulo tem motivos para pleitear a nulidade do contrato de casamento. ERRADA. Trata-se, na verdade, de hipótese de ignorância - desconhecimento total da realidade. b) no ordenamento jurídico brasileiro é cabível escusa de cumprimento da lei, alegando não conhecê-la, em casos de erro de fato (error facti). ERRADA. O erro de fato, ainda que substancial, não pode implicar recusa à aplicação da lei, cf. art. 139, III, do CPC. d) o erro substancial existe no ordenamento jurídico pátrio como causa de invalidade ou nulidade de um negócio jurídico, sendo ele qualquer, pois refere-se ao conteúdo de norma jurídica. ERRADA. O erro substancial é causa de anulabilidade do negócio jurídico e pode referir-se a qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 139.
-
Bom dia a todos, se alguem puder me explicar o erro da alternativa "a" eu agradeceria, na minha opinião o desconhecimento desse impedimento trata-se realmente de erro de fato e de consequência caberia a ele pleitear a nulidade do contrato. Onde está o erro??? Obrigado
-
Bruno
Não se pode dizer que esta questão foi bem elaborada. De fato esta alternativa deixa a desejar. Vou apenas tentar justificar o que pensou o examinador... mas isso não quer dizer que estou de acordo com a redação da questão.
A alternativa diz que houve um "erro de fato". Como sabemos, o erro e/ou a ignorância estão previstos nos arts. 138 a 144, CC. Se este erro for essencial é caso de anulabilidade do negócio (e não de nulidade). Ocorre que o casamento não pode ser tratado como um smples "contrato", como sugere a questão... ele é regido por normas bem diferentes, principalmente no que toca às nulidades. O art. 1.521, IV, CC estabele que não podem se casar: os irmãos (...). Trata-se de um impedimento matrimonial absoluto. Complementa o art. 1.548, CC que um casamento contraído por infringência de um impedimento é nulo. Portanto, o cerne da discussão extrapola um simples "erro de fato" que gera a anulação do ato. É muito mais grave: trata-se de uma transgressão a um impedimento matrimonial, cuja sanção é a nulidade do casamento. Portanto, não é propriamente o erro de fato (não saber que Ana era sua irmã) que irá gerar o vício no casamento. Mas sim o infringência a uma norma de ordem pública tornando o casamento nulo. Resumindo: a) casamento não pode ser considerado como um contrato; b) erro de fato gera a anulação do ato; o casamento entre irmãos gera a nulidade do ato.
-
Lauro, discordo do seu posicionamento. A sua fundamentação está toda coerente mas quando você diz que é nulo, não há de se falar em anulação, é certo falar em NULIDADE sim. Isso porque a causa de impedimento é ato nulo, se fosse anulável caberia a anulabilidade. Assim, o legislador no código civil opta pela nulidade para proteger a descendencia e os principios constitucionais do direito a vida.
-
Galera fiquei com dúvida na "C".
A questão diz que o princípio da obrigatoriedade perde seu caráter absoluto nas hipóteses nas quais a lei possibilite o erro de direito.
Os colegas acima citaram o art. 139, III. Mas esse artigo se refere aos negócios jurídicos anuláveis quando as declarações de vontade emanarem erro substancial. Repetindo: NEGÓCIOS JURÍDICOS", ou seja, não tem nada a ver com o princípio da obrigatoriedade que a meu ver se refere ao cumprimento das LEIS.
Seria esse princípio da obrigatoriedade referente aos NEGÓCIOS JURÍDICOS?
Se alguém puder me dar essa luz, se possível em MP.
Abraços
-
Comentando o Princípio da obrigatoriedade, Flávio Tartuce resolve essa questão, senão vejamos:
"(...) o principio da obbrigatoriedade das leis não pode ser visto como um preceito absoluto (...) Isso porque, o art. 139, III da codificação em vigor admite a existência de erro substâncial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris), desde que esse seja a única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência da lei."
Aplicando esse entendimento à questão:
As alternativas A e B se referem a um erro de fato, e não de direito. Por isso estão erradas.
A alternativa C descreve perfeitamente o temperamento do principio da obrigatoriedade quando o erro for de direito.
A alternatica D está errada pois diz que o erro substâncial pode ser qualquer um, mas na verdade, como ja exposto, somente o erro de direito pode estar presente na exceção ao principio da obrigatóriedade.
Espero ter ajudado!
-
Parabéns camila menezes, vc simplificou a questão.
-
O erro da A é que deveria pleitear a Anulação, não a nulidade.
-
Segundo o artigo 3º da Lei de Introdução às normas
de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece". Diante do exposto, verifica-se que
Sobre o princípio da obrigatoriedade da Lei,
a doutrina assim explica:
“O princípio da obrigatoriedade das leis não
pode ser mais visto como um preceito absoluto diante do atual Código Civil.
Isso porque o art. 139, III, da codificação em vigor admite a existência de
erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de
direito (error iuris), desde que este seja a única causa para a celebração de
um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei.(...)
Deve-se entender que não há qualquer conflito
entre o art. 3.° da Lei de Introdução e o citado art. 139, III, do CC/2002, que
possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de
direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei de
Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda –
Código Civil – é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de
direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação
específica no prazo decadencial de 4 (quatro) anos contados da sua celebração
(art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade."
(Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de
introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
Letra “A" - se Paulo casa com Ana, sem saber que Ana é sua irmã, o erro em questão é de fato, assim Paulo tem motivos para pleitear a nulidade do contrato de casamento.
Nessa
alternativa há erro de fato e não de direito, não havendo, portanto,
reconhecimento da anulabilidade.
Incorreta
letra “A".
Letra “B"
- no ordenamento jurídico brasileiro é cabível escusa de cumprimento da lei, alegando
não conhecê-la, em casos de erro de fato (error facti).
O erro
que possibilita a anulação do negócio jurídico é o erro de direito.
Incorreta
letra “B".
Letra “C"
- o Princípio da Obrigatoriedade, artigo 3º da LINDB, perde seu caráter
absoluto, admitindo temperamentos, em hipóteses nas quais a lei, expressamente,
possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo legal (error iuris).
O
princípio da Obrigatoriedade perde seu caráter absoluto admitindo o erro de
direito e ou o erro de conteúdo legal.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
Letra “D"
- o erro substancial existe no ordenamento jurídico pátrio como causa de
invalidade ou nulidade de um negócio jurídico, sendo ele qualquer, pois
refere-se ao conteúdo de norma jurídica.
A
invalidade ou anulabilidade de um negócio jurídico se refere apenas a erro de
direito. O erro substancial pode abranger tanto o erro de fato quanto o erro de
direito.
Incorreta
letra “D".
Gabarito letra "C".
-
Segundo o artigo 3º da Lei de Introdução às normas
de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece”. Diante do exposto, verifica-se que
Sobre o princípio da obrigatoriedade da Lei,
a doutrina assim explica:
“O princípio da obrigatoriedade das leis não
pode ser mais visto como um preceito absoluto diante do atual Código Civil.
Isso porque o art. 139, III, da codificação em vigor admite a existência de
erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de
direito (error iuris), desde que este seja a única causa para a celebração de
um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei.(...)
Deve-se entender que não há qualquer conflito
entre o art. 3.° da Lei de Introdução e o citado art. 139, III, do CC/2002, que
possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de
direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei de
Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda –
Código Civil – é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de
direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação
específica no prazo decadencial de 4 (quatro) anos contados da sua celebração
(art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade.”
(Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de
introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
Letra “A” - se Paulo casa com Ana, sem saber que Ana é sua irmã, o erro em questão é de fato, assim Paulo tem motivos para pleitear a nulidade do contrato de casamento.
Nessa
alternativa há erro de fato e não de direito, não havendo, portanto,
reconhecimento da anulabilidade.
Incorreta
letra “A”.
Letra “B”
- no ordenamento jurídico brasileiro é cabível escusa de cumprimento da lei, alegando
não conhecê-la, em casos de erro de fato (error facti).
O erro
que possibilita a anulação do negócio jurídico é o erro de direito.
Incorreta
letra “B”.
Letra “C”
- o Princípio da Obrigatoriedade, artigo 3º da LINDB, perde seu caráter
absoluto, admitindo temperamentos, em hipóteses nas quais a lei, expressamente,
possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo legal (error iuris).
O
princípio da Obrigatoriedade perde seu caráter absoluto admitindo o erro de
direito e ou o erro de conteúdo legal.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
Letra “D”
- o erro substancial existe no ordenamento jurídico pátrio como causa de
invalidade ou nulidade de um negócio jurídico, sendo ele qualquer, pois
refere-se ao conteúdo de norma jurídica.
A
invalidade ou anulabilidade de um negócio jurídico se refere apenas a erro de
direito. O erro substancial pode abranger tanto o erro de fato quanto o erro de
direito.
Incorreta
letra “D”.
-
Segundo o artigo 3º da Lei de Introdução às normas
de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece”. Diante do exposto, verifica-se que
Sobre o princípio da obrigatoriedade da Lei,
a doutrina assim explica:
“O princípio da obrigatoriedade das leis não
pode ser mais visto como um preceito absoluto diante do atual Código Civil.
Isso porque o art. 139, III, da codificação em vigor admite a existência de
erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de
direito (error iuris), desde que este seja a única causa para a celebração de
um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei.(...)
Deve-se entender que não há qualquer conflito
entre o art. 3.° da Lei de Introdução e o citado art. 139, III, do CC/2002, que
possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de
direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei de
Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda –
Código Civil – é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de
direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação
específica no prazo decadencial de 4 (quatro) anos contados da sua celebração
(art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade.”
(Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de
introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
Letra “A” - se Paulo casa com Ana, sem saber que Ana é sua irmã, o erro em questão é de fato, assim Paulo tem motivos para pleitear a nulidade do contrato de casamento.
Nessa
alternativa há erro de fato e não de direito, não havendo, portanto,
reconhecimento da anulabilidade.
Incorreta
letra “A”.
Letra “B”
- no ordenamento jurídico brasileiro é cabível escusa de cumprimento da lei, alegando
não conhecê-la, em casos de erro de fato (error facti).
O erro
que possibilita a anulação do negócio jurídico é o erro de direito.
Incorreta
letra “B”.
Letra “C”
- o Princípio da Obrigatoriedade, artigo 3º da LINDB, perde seu caráter
absoluto, admitindo temperamentos, em hipóteses nas quais a lei, expressamente,
possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo legal (error iuris).
O
princípio da Obrigatoriedade perde seu caráter absoluto admitindo o erro de
direito e ou o erro de conteúdo legal.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
Letra “D”
- o erro substancial existe no ordenamento jurídico pátrio como causa de
invalidade ou nulidade de um negócio jurídico, sendo ele qualquer, pois
refere-se ao conteúdo de norma jurídica.
A
invalidade ou anulabilidade de um negócio jurídico se refere apenas a erro de
direito. O erro substancial pode abranger tanto o erro de fato quanto o erro de
direito.
Incorreta
letra “D”.
-
Segundo o artigo 3º da Lei de Introdução às normas
de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece”. Diante do exposto, verifica-se que
Sobre o princípio da obrigatoriedade da Lei,
a doutrina assim explica:
“O princípio da obrigatoriedade das leis não
pode ser mais visto como um preceito absoluto diante do atual Código Civil.
Isso porque o art. 139, III, da codificação em vigor admite a existência de
erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de
direito (error iuris), desde que este seja a única causa para a celebração de
um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei.(...)
Deve-se entender que não há qualquer conflito
entre o art. 3.° da Lei de Introdução e o citado art. 139, III, do CC/2002, que
possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de
direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei de
Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda –
Código Civil – é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de
direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação
específica no prazo decadencial de 4 (quatro) anos contados da sua celebração
(art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade.”
(Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de
introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
Letra “A” - se Paulo casa com Ana, sem saber que Ana é sua irmã, o erro em questão é de fato, assim Paulo tem motivos para pleitear a nulidade do contrato de casamento.
Nessa
alternativa há erro de fato e não de direito, não havendo, portanto,
reconhecimento da anulabilidade.
Incorreta
letra “A”.
Letra “B”
- no ordenamento jurídico brasileiro é cabível escusa de cumprimento da lei, alegando
não conhecê-la, em casos de erro de fato (error facti).
O erro
que possibilita a anulação do negócio jurídico é o erro de direito.
Incorreta
letra “B”.
Letra “C”
- o Princípio da Obrigatoriedade, artigo 3º da LINDB, perde seu caráter
absoluto, admitindo temperamentos, em hipóteses nas quais a lei, expressamente,
possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo legal (error iuris).
O
princípio da Obrigatoriedade perde seu caráter absoluto admitindo o erro de
direito e ou o erro de conteúdo legal.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
Letra “D”
- o erro substancial existe no ordenamento jurídico pátrio como causa de
invalidade ou nulidade de um negócio jurídico, sendo ele qualquer, pois
refere-se ao conteúdo de norma jurídica.
A
invalidade ou anulabilidade de um negócio jurídico se refere apenas a erro de
direito. O erro substancial pode abranger tanto o erro de fato quanto o erro de
direito.
Incorreta
letra “D”.
-
Segundo o artigo 3º da Lei de Introdução às normas
de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece”. Diante do exposto, verifica-se que
Sobre o princípio da obrigatoriedade da Lei,
a doutrina assim explica:
“O princípio da obrigatoriedade das leis não
pode ser mais visto como um preceito absoluto diante do atual Código Civil.
Isso porque o art. 139, III, da codificação em vigor admite a existência de
erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de
direito (error iuris), desde que este seja a única causa para a celebração de
um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei.(...)
Deve-se entender que não há qualquer conflito
entre o art. 3.° da Lei de Introdução e o citado art. 139, III, do CC/2002, que
possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de
direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei de
Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda –
Código Civil – é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de
direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação
específica no prazo decadencial de 4 (quatro) anos contados da sua celebração
(art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade.”
(Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de
introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
Letra “A” - se Paulo casa com Ana, sem saber que Ana é sua irmã, o erro em questão é de fato, assim Paulo tem motivos para pleitear a nulidade do contrato de casamento.
Nessa
alternativa há erro de fato e não de direito, não havendo, portanto,
reconhecimento da anulabilidade.
Incorreta
letra “A”.
Letra “B”
- no ordenamento jurídico brasileiro é cabível escusa de cumprimento da lei, alegando
não conhecê-la, em casos de erro de fato (error facti).
O erro
que possibilita a anulação do negócio jurídico é o erro de direito.
Incorreta
letra “B”.
Letra “C”
- o Princípio da Obrigatoriedade, artigo 3º da LINDB, perde seu caráter
absoluto, admitindo temperamentos, em hipóteses nas quais a lei, expressamente,
possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo legal (error iuris).
O
princípio da Obrigatoriedade perde seu caráter absoluto admitindo o erro de
direito e ou o erro de conteúdo legal.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
Letra “D”
- o erro substancial existe no ordenamento jurídico pátrio como causa de
invalidade ou nulidade de um negócio jurídico, sendo ele qualquer, pois
refere-se ao conteúdo de norma jurídica.
A
invalidade ou anulabilidade de um negócio jurídico se refere apenas a erro de
direito. O erro substancial pode abranger tanto o erro de fato quanto o erro de
direito.
Incorreta
letra “D”.
-
Segundo o artigo 3º da Lei de Introdução às normas
de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece”. Diante do exposto, verifica-se que
Sobre o princípio da obrigatoriedade da Lei,
a doutrina assim explica:
“O princípio da obrigatoriedade das leis não
pode ser mais visto como um preceito absoluto diante do atual Código Civil.
Isso porque o art. 139, III, da codificação em vigor admite a existência de
erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de
direito (error iuris), desde que este seja a única causa para a celebração de
um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei.(...)
Deve-se entender que não há qualquer conflito
entre o art. 3.° da Lei de Introdução e o citado art. 139, III, do CC/2002, que
possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de
direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei de
Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda –
Código Civil – é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de
direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação
específica no prazo decadencial de 4 (quatro) anos contados da sua celebração
(art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade.”
(Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de
introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
Letra “A” - se Paulo casa com Ana, sem saber que Ana é sua irmã, o erro em questão é de fato, assim Paulo tem motivos para pleitear a nulidade do contrato de casamento.
Nessa
alternativa há erro de fato e não de direito, não havendo, portanto,
reconhecimento da anulabilidade.
Incorreta
letra “A”.
Letra “B”
- no ordenamento jurídico brasileiro é cabível escusa de cumprimento da lei, alegando
não conhecê-la, em casos de erro de fato (error facti).
O erro
que possibilita a anulação do negócio jurídico é o erro de direito.
Incorreta
letra “B”.
Letra “C”
- o Princípio da Obrigatoriedade, artigo 3º da LINDB, perde seu caráter
absoluto, admitindo temperamentos, em hipóteses nas quais a lei, expressamente,
possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo legal (error iuris).
O
princípio da Obrigatoriedade perde seu caráter absoluto admitindo o erro de
direito e ou o erro de conteúdo legal.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
Letra “D”
- o erro substancial existe no ordenamento jurídico pátrio como causa de
invalidade ou nulidade de um negócio jurídico, sendo ele qualquer, pois
refere-se ao conteúdo de norma jurídica.
A
invalidade ou anulabilidade de um negócio jurídico se refere apenas a erro de
direito. O erro substancial pode abranger tanto o erro de fato quanto o erro de
direito.
Incorreta
letra “D”.
-
O erro na questão "A" não seria:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (nesse caso);
Existe erro de fato, contudo, o motivo de sua nulidade seria o art.166, VII e não o art. 138 do CC.
Caso alguém possa comentar. Obrigado!!!!
-
Ozzy, o negócio jurídico, como o casamento, que ensejar erro (vício de negócio) é ANULÁVEL, não nulo como a questão traz. Os vícios no negócio jurídico são anuláveis. Vide art. 171.
-
Resposta do QConcurso:
egundo o artigo 3º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Diante do exposto, verifica-se que
Sobre o princípio da obrigatoriedade da Lei, a doutrina assim explica:
“O princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser mais visto como um preceito absoluto diante do atual Código Civil. Isso porque o art. 139, III, da codificação em vigor admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris), desde que este seja a única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei.(...)
Deve-se entender que não há qualquer conflito entre o art. 3.° da Lei de Introdução e o citado art. 139, III, do CC/2002, que possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei de Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda – Código Civil – é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação específica no prazo decadencial de 4 (quatro) anos contados da sua celebração (art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade.”
(Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
Letra “A” - se Paulo casa com Ana, sem saber que Ana é sua irmã, o erro em questão é de fato, assim Paulo tem motivos para pleitear a nulidade do contrato de casamento.
Nessa alternativa há erro de fato e não de direito, não havendo, portanto, reconhecimento da anulabilidade.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - no ordenamento jurídico brasileiro é cabível escusa de cumprimento da lei, alegando não conhecê-la, em casos de erro de fato (error facti).
O erro que possibilita a anulação do negócio jurídico é o erro de direito.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - o Princípio da Obrigatoriedade, artigo 3º da LINDB, perde seu caráter absoluto, admitindo temperamentos, em hipóteses nas quais a lei, expressamente, possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo legal (error iuris).
O princípio da Obrigatoriedade perde seu caráter absoluto admitindo o erro de direito e ou o erro de conteúdo legal.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
Letra “D” - o erro substancial existe no ordenamento jurídico pátrio como causa de invalidade ou nulidade de um negócio jurídico, sendo ele qualquer, pois refere-se ao conteúdo de norma jurídica.
A invalidade ou anulabilidade de um negócio jurídico se refere apenas a erro de direito. O erro substancial pode abranger tanto o erro de fato quanto o erro de direito.
Incorreta letra “D”.
-
Minha mão escorregou e sem querer assinalei a letra "a". Puxa vida :/
-
GABARITO: letra C.
Para aqueles que marcaram a letra A:
"se Paulo casa com Ana, sem saber que Ana é sua irmã, o erro em questão é de fato, assim Paulo tem motivos para pleitear a NULIDADE do contrato de casamento".
Nos termos do art. 3º da LINDB "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Temos aqui a materialização do Princípio da Obrigatoriedade da Lei. Contudo, este princípio não é absoluto. Ao estudarmos os defeitos nos negócios jurídicos, mormente o erro ou ignorância, temos que este instituto é tido como VÍCIO DE VONTADE, gerando a ANULABILIDADE do negócio jurídico.
Aprofundando, para o erro ser capaz de macular o negócio jurídico, é necessário que ele seja substâncial. Para tanto, o erro será considerado essencial quando (art. 139):
a) interessar à natureza do negócio, ou o erro incide sobre o objeto principal da declaração, ou ainda se há erro quanto às qualidades essenciais.
b) disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
Trata-se do error in persona, bastando alguém que se casa e desconhece o comportamento pessoal do cônjuge, podendo justificar a anulação do casamento.
c) sendo (erro) de direito, e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
CUIDADO: embora, parcela da doutrina sustenta que o erro, para invalidar o negócio jurídico, além de substancial, deveria ser escusável (perdoável), ou seja, qualquer pessoa cometeria aquele erro, prevalece, nos termos do enunciado 12 da JDC na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. Em outras palavras, uma parte confia na postura da outra e, para tanto, dispensa a escusabilidade (erro perdoável).
-
Alguém me ajuda
Em 25/06/2018, às 23:06:42, você respondeu a opção A.Errada!
Em 29/10/2016, às 10:37:26, você respondeu a opção D.Errada!
Em 12/09/2016, às 22:46:46, você respondeu a opção A.Errada!
Em 18/08/2016, às 16:47:09, você respondeu a opção A.Errada!
Em 04/05/2015, às 16:28:04, você respondeu a opção A.Errada!
-
São requisitos para a anulação do negócio jurídico baseado em erro:
a) que seja substancial (referente à natureza ou ao objeto e suas qualidades essenciais ou à pessoa com quem se negocia),
escusável (desculpável, dependendo das características individuais de cada pessoa, ou seja, permitir o erro) e
prejudicial (que efetivamente traga prejuízo” (fls. 259)
“Somente são anuláveis os atos jurídicos em que houve declaração de vontade baseado em erro essencial ou substancial. O erro acidental é juridicamente irrelevante”
Erro essencial – é o erro tal que, se o agente tivesse tido uma representação exata do negócio, não o teria realizado. Erro quanto a causa básica do ato, natureza do negócio (comprou terreno da direita, pensando que estava adquirindo o da direta);
Erro acidental – é, ao contrário, a falsa representação a respeito de alguma qualidade secundária acessória, cuja inexistência não teria impedido a realização do negócio. Não enseja anulação.
Erro indesculpável o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência mental, o negócio jurídico é valido.
-
GABARITO "C", mas acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois a assertiva "A" está mais correta que a alternativa dada como certa. Note:
De acordo com o artigo 166 do Código Civil "É nulo o negócio jurídico quando:" "VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".
Assim, sendo o casamento entre irmãos proibido pelo artigo 1.521, do Código Civil, trata-se de verdadeira nulidade.
Todavia, quando se está diante de uma nulidade, não se pleiteia a nulidade, mas sim, a declaração da nulidade, vez que trata-se de uma ação declaratória (imprescritível).
Além do mais, há uma assertiva dada como sendo a que deveria ser marcada, apesar de certa, trata-se de uma resposta totalmente sem lógica com o enunciado.
-
Artigo 167 do Código Civil, “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
A nulidade deve ser entendida como um ato jurídico nascido morto, efeito ex-tunc, não sendo capaz de produzir nenhum efeito por ser NULO de pleno direito desde o início.
A única previsão neste sentido referente a erro dos negócios jurídicos é a SIMULAÇÃO, tal como preconiza o art. 167 do CC. Ora, se o negócio é SIMULADO, não superou sequer o primeiro degrau da Escada Ponteana, qual seja, o plano de existência, referente ao AGENTE, VONTADE, OBJETO ou FORMA.
Todos os demais casos de erro são tem ANULABILIADE. O negócio é anulável pois não se pode dizer que nasceu morto, ao contrário, o negócio cumpriu todos os requisitos da Escada Ponteana: Existência, Validade, Eficácia.
Lembre-se: simulação = nulidade = natimorto = efeito ex-tunc.
Em caso de erro, gentileza me corrigir no privado.
-
A questão traz uma combinação específica citada por Flávio Tartuce em seu livro:
"... o princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser visto como absoluto, havendo claro abrandamento no Código Civil de 2002. Isso porque o art. 139, inc, III, da codificação material em vigor admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris), desde que este seja única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei."
Com este comentário, inclui-se aqui a citação do referido artigo e como complemento a redação do art. 130 do CC:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
-
Nessa alternativa ( A) há erro de fato e não de direito, não havendo, portanto, reconhecimento da anulabilidade.
Erro de fato: consiste na falsa percepção de uma realidade, é um erro que recai na circunstância do fato, ou seja, você conhece as regras, mas por uma percepção equivocada da realidade, você as aplica de maneira equivocada.
Exemplo: nesse caso o Paulo se casa com Ana, sem saber que Ana é sua irmã, ( a questão já diz que ele não sabia que era sua irmã não que ele desconhecia a lei) o erro em questão é de fato, assim Paulo tem motivos para pleitear a nulidade do contrato de casamento. (Paulo não tem que pleitear a anualidade do contrato de casamento pois ele conhecia a lei só não sabia que Ana era sua irmã e se soubesse talvez não teria se casado por conhecimento da lei)
Sendo assim, a Letra A é incorreta pois conforme a questão abaixo;
Segundo o artigo 3º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Diante do exposto, verifica-se que
a letra A não tem nada sobre desconhecimento da lei, como pode observar a letra A até estaria certa se parasse onde fala que o erro é de fato, pois realmente é de fato mas quando fala sobre anualidade do contrato a questão vira errada e além disso, ela não estaria certa para essa questão, pois como pode vê a questão pede DESCONHECIMENTO DE LEI! Que é a LETRA C
o Princípio da Obrigatoriedade, artigo 3º da LINDB, perde seu caráter absoluto, admitindo temperamentos, em hipóteses nas quais a lei, expressamente, possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo legal (error iuris).
Temos aqui o principio da obrigatoriedade, onde você não pode dizer que desconhece a lei pois hoje em dia você encontra ela em vários lugares , porém tem exceções, que ai entra o erro de direito (error iunis)
Erro de direito: consiste no desconhecimento das regras ou na aplicação dessas regras de maneira errônea diante desse desconhecimento. ... Se provada e comprovada a interferência externa na decisão do juiz, será caso de erro de direito e anulação da partida.
Exemplos: vamos supor que um senhor analfabeto que mora no interior e nessa tal cidade do interior é licito o uso e vendas de drogas, ele ganhou a uma viagem para o Rio e trouxe drogas na mala pois não sabia que era ilegal, pela lei ele iria ser preso pois não pode alegar que a desconhece, mas caso ele conseguisse provar que realmente não conhecia por ser sozinho na vida, analfabeto etc... ele não ira ser preso, esse é um erro de direito
Gente! lembrando que no meu exemplo eu viajei aqui mas é só pra vocês entenderem kkk é muito difícil alegar que desconhece a lei mas é isso!!
Espero ter ajudado!