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Resposta: Alternativa "A"
Fala-se em crime vago quando o sujeito passivo não possui personalidade jurídica, ou seja, o crime é praticado contra a sociedade como um todo. Um exemplo típico é a violação de sepultura, prevista no art. 210 do CP.
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O que há de errado com as outras alternativas, alguém pode ajudar?
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crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade;
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Gaba: A
Colega Alan, não sei se sua dúvida já foi sanada, devido ao tempo, mas caso não, seguem as justificativas:
Erro da B: Não há regulamentação legal para que Pessoa Jurídica cometa crime contra o sistema financeiro. Há para crimes ambientais.
Erro da C: Os crimes de concurso necessário são aqueles que necessitam de mais de um autor, mas não necessariamente todos imputáveis. Pode haver inimputável no meio do concurso.
Erro da D: Não necessariamente sujeito passivo e prejudicado pelo crime se reúnem na mesma pessoa. Pode ser sujeito passivo de um crime uma pessoa, e prejudicado por esse delito também a sociedade, por exemplo.
Espero ter ajudado.
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A PJ PODE RESPONDER POR CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA SEM PREJUÍZO DA PESSOA FÍSICA
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Resposta: Alternativa "A" mas com ressalvas.
Quando a banca afirma que "nos denominados crimes vagos, não se faz possível determinar o sujeito passivo", ela traz uma afirmação incompleta, não trazendo todas as informações necessárias para que seja considerada uma afirmativa correta. Sabe-se que o sujeito passivo pode ser material ou formal. O sujeito passivo material (indivíduo titular do bem jurídico protegido) de fato, não é determinável nos crimes vagos. Porém, o sujeito passivo formal (a coletividade) é sempre presente em qualquer crime, pois todo crime, seja vago ou não, ofende o interesse da coletividade. Portanto, dentre as outras, a afirmativa "A" é a menos errada e, não a totalmente correta como a banca gostaria que fosse.
Bons estudos.
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Bom Dia, são os que possuem como sujeito passivo em entidades sem personalidade jurídica,como a família a sociedade etc...
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A alternativa B está INCORRETA. Cleber Masson leciona que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).
Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica.
Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica. As Leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/1991 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.
A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ensina que os crimes de concurso necessário, também conhecidos como crimes plurissubjetivos ou plurilaterais, são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:
(i) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);
(ii) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:
(ii.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);
(ii.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).
Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex.: rufianismo - CP, art. 230).
A alternativa D está INCORRETA. Cleber Masson ensina que não se deve confundir o sujeito passivo com o prejudicado pelo crime. Ainda que muitas vezes tais características se reúnam na mesma pessoa, as situações são diversas.
Sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada. Prejudicado pelo crime, por outro lado, é qualquer pessoa a quem o crime traga danos, patrimoniais ou não. Exemplo: sujeito passivo do homicídio é o ser humano de que foi tirada a vida, ao passo que prejudicado pelo crime é a esposa da vítima.
A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, crime vago é aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, "caput"), no qual o sujeito passivo é a coletividade.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA A
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a) Verdadeiro. De fato, nos denominados crimes vagos, o sujeito passivo é a coletividade, sendo inviável a indicação de vítimas. Ex: associação criminosa (art. 288 do CP).
b) Falso. Não há, até o momento, regulamentação legal para os crimes cometidos por pessoas jurídicas contra o sistema financeiro, mas apenas em relação aos crimes ambientais.
c) Falso. A doutrina e a jurisprudência são tendentes a admitir o concurso necessário com inimputáveis. Neste sentido, STF: "A tese de que é impossível condenar-se uma só pessoa, num processo, por delito de quadrilha, por ser crime de concurso necessário, não merece guarda, porquanto o que importa é a existência de elementos nos autos denunciadores da societas delinquentium. É irrelevante não abranger a condenação os demais componentes do bando, pois a doutrina entende que, mesmo não sendo possível a identificação de um ou de alguns dos quatro integrantes, ainda assim, o delito não deixa de existir" (RTJ 112/1.064).
d) Falso. Nem sempre. O prejudicado pelo crime pode não ser titular do interesse penalmente tutelado, em que pese sofra seus efeitos. O termo "prejudicado pelo crime" é muito amplo, pois poderá ser qualquer um que sofra danos, patrimoniais ou extrapatrimoniais, em decorrência do crime. Todo sujeito passivo é prejudicado pelo crime, mas nem todo prejudicado pelo crime é sujeito passivo.
Resposta: letra A.
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Questão que, no meu humilde entendimento caberia recurso: o Estado sempre é sujeito passivo formal... questão bem básica
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Sujeito ativo: prática a acão , passivo imediato: quem sobre ação é o estado sempre será mediato. nós denominados crimes vagos nao e possível denominar um sujeito.
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Crime vago é todo crime que não possui sujeito passivo determinado.geralmente crime cometido por coletividade.
ex. poluição de um rio.
crime de concurso necessário é exigido a presença de vários sujeito ativos. ex. associação criminosa
não podem ser sujeito ativo de crime; menor de 18anos/ que tem imunidade parlamentar material(opinião,voto e palavras)/imunidade diplomática
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Pq a alternativa B esta errada ? Sendo que tem sim disposição na CF
ART. 173, CF (...)
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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No Brasil, a de 1988 admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando tratou da responsabilização por delitos contra a ordem econômica (art. 173, § 5.º) e de crimes contra o meio ambiente (225, § 3.º), a seguir transcritos: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei. § 5.º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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Sobre a letra B:
Embora a CF indique que a pessoa jurídica possa ser sujeito ativo nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como nos crimes contra o meio ambiente, cabe a lei ordinária regulamentar. Na lei 9605/98, temos em diversos dispositivos sobre sanções aplicadas para a pessoa jurídica, ao passo que nas outras leis não existem (AINDA) tratamento para a pessoa jurídica: Leis: 1521/51 e 8137/90.
(Obs: art. 11 da lei 8137/90: Art. 11. "Quem, de qualquer modo, inclusive por MEIO de pessoa jurídica, CONCORRE para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade." - Mesmo que se considere como "regulamentação" da responsabilidade da pessoa jurídica (não acatado pela doutrina), na lei contra a economia popular (lei 1521/51) não existe nada referente a pessoa jurídica).
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Conceito analítico de crime
(teoria tripartida ou tripartite)
•Fato típico
•Antijurídico
•Culpável
Infração penal (gênero)
Espécies:
Crime ou delito
•Pena de reclusão e detenção
•Multa
•Pena máxima de 40 anos
•Admite tentativa
Contravenção penal
•Pena de prisão simples
•Multa
•Pena máxima de 5 anos
•Não admite tentativa
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Gab. A
exemplo de crime vago está na lei de drogas no ato de traficar em que o sujeito passível é a sociedade, a coletividade e não havendo sujeito determinado.
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ACHEI PESADA ESSA PROVA DE PENAL, PCGO, 2013
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A letra b está mal redigida.