Essa questão passou a ter 02 (duas) respostas corretas:
LETRA A .
Art. 157, § 5º CPP: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão (incluído pela Lei nº 13.964 de 2019 - Pacote Anti Crime)
LETRA B.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;