SóProvas


ID
907693
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

No que concerne às provas, segundo o Código de Processo Penal, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
  • A assertiva "a" é a redação do 157, §4º do CPP, vetado pelo presidente em razão de interesse público.
  • Letra A – INCORRETAO parágrafo 4º do artigo 157 que previa: “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão” foi vetado (Mensagem nº 350 de 09/06/2008) com as seguintes razões de veto: “O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso. 
    Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.” 

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 156: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 155: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 156: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Há controvérsia sobre a letra c).

    O magistrado poderá ABSOLVER o réu com base nos elementos colhidos em sede de inquérito policial, mas nunca condená-lo com base apenas neles. Princípio in dubio pro reo e Presunção de inocência. 

  • ATENÇÃO!!! Com a atualização do Pacote Anticrime a alternativa A está CORRETA!

    o magistrado que, durante o curso do processo ou da investigação criminal, tiver contato com as provas consideradas ilícitas ou ilegais não poderá, após declará-las inadmissíveis, proferir sentença ou acórdão.

  • Essa questão passou a ter 02 (duas) respostas corretas:

    LETRA A .

    Art. 157, § 5º CPP: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão (incluído pela Lei nº 13.964 de 2019 - Pacote Anti Crime)

    LETRA B.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;