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O poder disciplinar é o poder atribuído a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas administrativas. O poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do estado por meio da justiça penal. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço público. O poder de aplicar a pena é poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescente na punição, ele não pode deixar de punir. A doutrina aponta o poder disciplinar como sendo discricionário, o que deve ser entendido nos seus devidos termos. A administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, a discricionariedade está justamente na natureza e gravidade da penalidade a ser aplicada.
Avante!!!
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O poder diciplinar é uma espécie de poder dever de agir da administração pública. Dessa forma, o administrador público atua de forma a punir internamente as infrações cometidas por seus agentes e em exceção atua de forma a punir particulares que mantenham um vinculo jurídico específico com a administração.
Atenção: Quando a Administração atua punindo particulares que cometerem falta ela esta usando o poder de policía. Contudo quando atua penalizando particulares que mantenham um vinculo jurídico específico estará utilizando o poder diciplinar.
Fé, força!
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gabarito c) tem a discricionariedade para decidir entre punir e não punir o servidor que faltou com o dever funcional.
recurso: "a doutrina aponta o poder disciplinar como discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A administração não tem a liberdade de escolha entre punir e não punir, a discricionariedade está justamente na natureza e gravidade da penalidade a ser aplicada". Edgard Antônio Lemos Alves.
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Gabrito: Letra D
Alcance do Poder Disciplinar:
O poder disciplinar possibilita à administração Pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; (decorre do poder hierárquico)
b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vínculo específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
Não se deve confundir o poder disciplinar com o poder de polícia. Com efeito, todas as pessoas que exercam atividades que possam, de algum modo, acarretar risco ou transtorno à coletividade estão sujeitas ao poder de polícia (vínculo geral). Já, no poder disciplinar, o particular deverá ter um vínculo específico com a administração, como se dá com o servidor público ou com um licitante.
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Segundo Fabrício Bolzan: o Poder Disciplinar é o poder que a administração tem de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades a seus servidores públicos e demais pessoas que estão submetidas a disciplina administrativa.
No poder disciplinar temos uma relação de sujeição especial.
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Complementando os estudos,
A Professora Marinela alerta que embora alguns doutrinadores definam o PODER DISCIPLINAR como um poder discricionário, esse entedimento deve ser adotado com ressalvas: "A Administração não tem liberdade de escolha entre punir ou não. Uma vez tendo conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar o proceso administrativo disciplinar. Trata-se, portanto, de ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) e improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei 8.429/92) pela conduta omissiva do Administrador.
Assim, instaurado o processo administrativo, todas as providências para a sua instrução devem atender às exigências legais, não podendo o Administradoor deixar de observar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF)". MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª edição, Editora Impetus, 2013, pg. 227.
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"importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. mas a esolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável."
- Mazza.
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PODER DISCIPLINAR:
>> VINCULADO: quanto ao dever de agir
>> DISCRICIONÁRIO: quanto à escolha da pena (se houver margem legal)
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Todas as pessoas que exerça, atividades que possam, de algum modo, acarretar risco ou transtorno à coletividade estão sujeitas ao poder de polícia, ou seja, este decorre de um vínculo geral entre os os indivíduos e a administração pública, enquanto o poder disciplinar, cumpre repetir entre uma pessoa e administração, como se dá com um servidor público, ou com um particular que esteja executando um contrato administrativo ou participando de um procedimento licitatório.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Direito ao Ponto!
a) Contraditório e ampla defesa sempre serão garantidos, mesmo se a falta for leve;
b) Avocação e delegação não são penalidades e decorrem do Poder Hierárquico;
c) O Poder Disciplinar é vinculado (STJ);
d) Gabarito. Poder Disciplinar também se refere a empregados públicos e empresas ou pessoas com algum vínculo contratual. Se não cumprem, a administração pode multar.
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foco força fé
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GABARITO D
Poder Disciplinar: Poder-dever que possibilita a administração punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
Atenção: quando a administração aplica uma sanção disciplinas a um agente público está é decorrente imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
Atenção: Quando a administração constata que um servidor público praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo, não havendo discricionariedade, o que pode haver é a discricionariedade na gradação da penalidade aplicada.
Atenção: Subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Não há hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem entres os Poderes da República, nem entre administração e administrado.