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ID
908050
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a jurisprudência do STF, há inconstitucionalidade por omissão no caso de

Alternativas
Comentários
  • a) lei complementar que regula de forma insuficiente os critérios para rateio do Fundo de Participação dos Estados, em razão de não atender ao objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre as unidades da federação. 

    ASSERTIVA CORRETA, com base no exposto abaixo:

    EMENTA: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012.

    (ADI 875, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-02 PP-00219 RTJ VOL-00217- PP-00020 RSJADV jul., 2010, p. 28-47)

  • Para se caracterizar como "inconstitucionalidade", a ausência legislativa deve ferir o que está implícito e explícito na CRFB. Na alternativa "a", por exemplo: o "equilíbrio socioeconômico entre as unidades da federação".
  • Alguém saberia me explicar o porquê que a alternativa 'b' está incorreta? 
  • Também marquei a letra B...alguém poderia me explicar, por quê?
  • acho que o erro do letra 'B' é elo fato do art. 10 do ADCT

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    § 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

    § 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

  • TB MARQUEI A "B" O O ARGUMENTO ACIMA AINDA NÃO ME CONVENCEU.


  • Na minha opinião resta claro que as outras alternativas são objetos de mandado de injunção e não de Adin por omissão.

  • Em tese, o item b esta correto. A questão é puramente jurisprudencial: "Segundo a jurisprudência do STF..." 

  • a letra b esta errada ,  O inc. I, do Art. 7 º da CF, segundo o qual, "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos," é exemplo norma de eficácia contida, pois, enquanto não vem a lei prevista para regulamentar a despedida arbitrária a proteção ocorre por meio da multa de 40% sobre o FGTS, pois já exclui a possibilidade de adin por omissao tendo em vista que o objeto será norma de eficácia limitada de caráter mandamental, .

  • entendo q na ¨B¨cabe MI....

    Vamo q vamo!

  • Gente, eu errei também, marcando a letra 'c', porém, como comentou um colega acima, a questão trata de jurisprudência do stf, então pelo que procurei a única ADI procedente foi em relação ao conteúdo da letra 'a' mesmo.

  • Pessoal, não entendi sinceramente. Até mesmo porque a meu ver a lera "B" trata-se de norma de eficácia limitada e não contida, o que permitiria a ADI por omissão. Agradeço desde já!

  • Deveríamos lembrar da diferença entre ADO e MI quanto ao OBJETIVO:


    ADO: é defender a NORMA CONSTITUCIONAL que depende de regulamento.

    MI: é defender DIREITO FUNDAMENTAL que depende de regulamento.


    "Em que pesem ambos terem sido constituídos com uma finalidade comum, a de combater o vício omissivo (isto é, vencer a ausência de regulamentação do texto constitucional) são bastante distintos, até porque enquanto a supramencionada finalidade é principal na ADO, é meramente secundária no MI (que visa, primariamente concretizar um direito e não combater a falta de norma). Assim é que inadmite-se, segundo o STF, a conversão de um instrumento no outro, não havendo entre eles, pois, fungibilidade.

    Assim, pode-se concluir ser a ADO uma ação do controle concentrado de constitucionalidade, cujo intuito primordial é tutelar a ordem constitucional objetiva, que se vê abalada e ferida diante de inércia governamental em regulamentar e, com isso, concretizar as disposições constitucionais. Não defende, pois, interesses subjetivos, papel reservado ao MI"

    (MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 2ª ed. revi., ampl. e atual., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 970)

  • STF, MI 487, Min. Celso de Melo, Julgamento 22/6/96: Ve-se, portanto, que o próprio legislador constituinte, antecipando-sea uma possível inertia agendi vel deliberandi do Congresso Nacional,editou regra vocacionada a suplementar a ausência da legislação reclamada pelo texto constitucional (art. 7º, I), impedindo, desse modo, que se configurasse, tão-logo promulgada a nova Constituição, umestado de vacuum juris na disciplinação normativa da proteção outorgada à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou a ruptura injusta do contrato individual de trabalho.Isso significa que inocorre, no caso em exame, um dos pressupostos essenciais de admissibilidade do mandado de injunção, qual seja, a situação de lacuna técnica que se traduz na existência de um nexo causal entre a ausência de norma regulamentadora e a conseqüente impossibilidade do exercício de determinados direitos, liberdades ouprerrogativas de índole constitucional (RTJ 131/963, Rel. Min. CELSO DE MELLO).A existência de norma constitucional transitória (ADCT, art. 10, I), que veicula elementos concretizadores da proteção jurídica contra despedidas arbitrárias ou injustas, além de viabilizar o imediato exercício, pelos empregados, do direito público subjetivo à tutela estatal em questão, descaracteriza, por completo, a situação delacuna técnica que, como já acentuado, insere-se na estrutura constitucional do mandado de injunção como pressuposto essencial de sua admissibilidade.Bem por isso, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com a mesma questão ora suscitada na presente sede injuncional, não conheceude mandado de injunção impetrado contra o Congresso Nacional e em quese buscava, como no caso, o reconhecimento formal da inércia do PoderLegislativo da União na regulamentação legislativa da norma inscrita no art. I, da Carta Política, verbis:"Mandado de Injunção, para suprimento da omissão do Congresso Nacional,no elaborar a lei complementar prevista no art. I, da Constituição.Mora não configurada, porquanto suprida, embora provisoriamente,pelo próprio legislador constituinte, no art. 10 do Ato das Disposições Constituicionais Transitórias, não se achando, então, inviabilizado oexercício do direito reclamado.Pedido de que não se conhece."(RTJ 143/707, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI- grifei