-
I. Os cargos de Ministro de Estado são de livre nomeação do Presidente da República, sendo vedado à lei atribuir tal condição a autoridades cujos cargos estão sujeitos à aprovação do Senado Federal, nos termos do art. 52, III, da Constituição.
ERRADO Uma lei infraconstitucional pode dispor, sem problemas, sobre a livre nomeação das referidas autoridades, desde que mantenha a condição de prévia aprovação do Senado.
Um exemplo é o caso de Governador de Território que, embora exista a sabatina por parte do Senado, é de livre nomeação pelo Presidente da República.
II. A conversão em lei de medida provisória sem que o Congresso Nacional tenha promovido alterações em seu texto dispensa a sanção presidencial, cabendo ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional a sua promulgação.
CORRETO. Só haverá necessidade de sanção presidencial caso ocorra alteração do texto original da MP (Art. 62, §12 da CF). Como não houve alterações em seu texto, a MP é promulgada pelo Congresso.
III. A rejeição pela Câmara dos Deputados de todas as emendas aprovadas pelo Senado Federal, na condição de casa revisora, determina o encaminhamento à sanção presidencial do projeto de lei aprovado originalmente pela Câmara dos deputados.
CORRETO. Só haverá retorno do projeto de lei à casa iniciadora se ocorrerem emendas por parte da revisora.
Portanto, alternativa é a letra "E".
-
Alguém poderia explicar melhor por favor o motivo da II estar certa? Obrigada!
-
Assertiva II
Tamires Hubner, como o Executivo iniciou o processo legislativo, elaborando a Medida Provisória, não faz sentido - caso tenha havido a aprovação integral (a questão afirma "sem que o CN tenha promovido alterações") - que o projeto de lei volte para a sua sanção (vale dizer, ele já tem ciência dos termos, o teor do projeto de lei partiu dele). Somente haverá necessidade de sanção presidencial se houver alteração, aí sim fará sentido o veto político ou jurídico, do contrário seria perda de tempo ("Senhor Presidente, o sr. sanciona o projeto de lei que reproduz integralmente a Medida Provisória editada anteriormente?"). Ressalte-se que o Presidente, uma vez editada a MP, não pode sequer alterar seus termos... há "preclusão" (poderá editar outra em substituição, mas, uma vez editada, nada poderá fazer em relação a ela)... assim, se a proposta da MP for convertida INTEGRALMENTE em lei, ele não poderá exercer o controle.
-
Acerca do item III, destaco a seguinte lição do professor Pedro Lenza:
"Nessa hipótese, se a Casa iniciadora aceitar a emenda introduzida pela Casa revisora, assim seguirá o projeto para a deliberação executiva.Contudo, se a Casa iniciadora rejeitar a emenda, o projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela Casa iniciadora, assim seguirá para a apreciação executiva. Daí poder-se afirmar que no processo legislativo de elaboração de leis no sistemabrasileiro haverá predominância da Casa iniciadora sobre a revisora."
-
Errei a questão porque por todo o meu material e conferindo até mesmo pelo site do senado , o que sei é que quem promulga a medida provisória inalterada é o PRESIDENTE DO SENADO E NÃO O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO.
Tudo bem que o Presidente do Congresso Nacional seja o Presidente do Senado, mas as atuações são diversas, não? Para mim, o presidente do senado enquanto tal executa função diversa da sua enquanto presidente da mesa do Congresso razão pela qual não se poderia haver a assertiva II como correta!
Será que quando os manuais dizem que quem promulga é o presidente do Senado seria em verdade no sentido de dizer que ele o faz no exercício de sua atribuição de Presidente da Mesa da Congresso?
Alguém sabe me dizer o porquê da assertiva estar correta?
-
III. A rejeição pela Câmara dos Deputados de todas as emendas aprovadas pelo Senado Federal, na condição de casa revisora, determina o encaminhamento à sanção presidencial do projeto de lei aprovado originalmente pela Câmara dos Deputados. (CORRETO)
Em caso de emenda pela Casa Revisora, pode a Casa Iniciadora: a) aprovar as emendas = segue para a sanção do Pres. da República; b) rejeitar as emendas = segue para a sanção do Presidente do mesmo jeito, mas sem as emendas. Diz-se, por isso, que a vontade da casa iniciadora predomina sobre a casa revisora.
-
Elen Alves, a assertiva III não falou que se trata de uma medida provisória.
De fato, a Medida Provisoria aprovada pelo Senado sem emendas não precisa de sanção do presidente e é promulgada pelo Presidente do Senado (que é o Presidente do CN). Mas veja que a assertiva indica apenas emendas a projeto de lei, ou seja, se refere a lei ordinária ou complementar, as quais exigem sanção/veto do presidente.
III - A rejeição pela Câmara dos Deputados de todas as emendas aprovadas pelo Senado Federal, na condição de casa revisora, determina o encaminhamento à sanção presidencial do projeto de lei aprovado originalmente pela Câmara dos Deputados.
Foi o que entendi.
Espero ter ajudado.
-
A resposa à assertiva II está nessa Resolução do Congresso Nacional:
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2002-CN
Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União.
-
Só uma correção ao otimo posto do colega PEDRIX. Em relação ao item III, não está correta a explicação. o que o enunciado diz é que quando o projeto emendado pelo Senado (Casa Revisora, neste caso) retorna à Câmara e esta rejeita todas as emendas, estará aprovado o projeto original da Câmara que foi ao Senado e lá foi emendado.
Isto é, o projeto RETORNOU à CAsa Iniciadora com emendas, só que elas foram rejeitadas e quando isso ocorre, o projeto original é encaminhado à sanção (ocorre assim também no Senado, quando este é a Casa Inicidora e recebe o projeto da Câmara e rejeita as emendas).
-
A assertiva "III" está com uma redação DEMENTE. Fica confuso saber quem é a casa revisora.
-
Para quem ficou com dúvida sobre a competência do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, segue um bom roteiro:
Já no caput do Art. 62 da CF/88, está disposto o seguinte:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Ademais, em todos os dispositivos do r. Art 62, é dito expressamente "Congresso Nacional", "casas do Congresso Nacional", "duas casas do Congresso Nacional"... Sempre a menção é em relação ao CN.
Para arrematar, a Resolução nº 01, de 2002 do Congresso Nacional dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias, a qual, em seu art. 12, dispõe que:
Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como Lei, no Diário Oficial da União.
Portanto, o item II também está correto.
Gabarito: LETRA E.
-
E se a Emenda do Senado for uma emenda que suprime disposição no projeto de lei, ou até mesmo Emenda que altere substancial a redação de projeto de lei?
Ainda nesse caso seria possível dizer que a alternativa III está correta?
entendo que a III só estaria correta em caso de Emenda parlamentar aditiva.
Peço a genileza de criticar o meu comentário, obrigado.
-
Ainda não entendi quem é a Casa Revisora na questão. Muito confuso o Enunciado.
-
O que eu entendi: a Câmara deu início ao PL e aí mandou para o Senado (Casa revisora), que por sua vez acrescentou emendas ao texto original. Após enviado para a Casa de origem (Câmara dos Deputados) foram rejeitadas todas as emendas, de modo que o texto foi enviado tal como originalmente proposto pela CD para sanção do Presidente. (posso estar enganada, mas acredito que quem tem o poder de decisão final sobre PL é a Casa de origem)