Rodrigo Lima, ouso te corrigir num aspecto só: na verdade, a garantia "como condição de comprovação econômico-financeira PODE SIM ser usada já como garantia do adimplemento contratual - caso o licitante venha evidentemente ser contratado. Vide art. 31, § 2º, que é bem claro nisso. E nada impede mesmo, já que a garantia contratual do art. 56 §§ 2º e 3º é de 5% a 10% (esta última, para as obras de grande vulto, como você bem já colocou). Logo, 1% é evidentemente menor que 5%, estando dentro do limite do art. 56 §§ 2º e 3º.
Gabarito: C
A) Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: [...] III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
B) Art. 30, § 8 No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
C) Art. 31, § 3 O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
D) Art. 31, § 1 A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
E) Art.3º, §1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no ;