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ID
908098
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em procedimento licitatório para a contratação de obras, consistentes na construção de diversas unidades prisionais, na Capital e no interior, o Estado objetiva estabelecer exigências aos licitantes que assegurem que o vencedor possua condições
econômicas e técnicas para a perfeita realização do objeto. De acordo com as disposições da Lei no 8.666/93, o Edital poderá conter exigência de

Alternativas
Comentários
  • a)garantia de proposta, limitada a cinco por cento do valor estimado da contratação.ERRADO

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
    [...]
    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do
    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

    b) apresentação de metodologia de execução, que será avaliada subsequentemente à análise dos preços. ERRADO
    Art.30
    [...]
    § 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

    c) capital ou patrimônio líquido mínimo não superior a dez por cento do valor estimado da contratação. CERTO
    Art.31
    [...]
    § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
    § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
  • d) comprovação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de liquidez ou rentabilidade. ERRADO
    Art.31
    [...]
    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

    e) preferência em razão da sede ou domicílio do licitante e sua proximidade com os locais de execução das obras. ERRADO
    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    § 1o  É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
  • Por favor, 

    Alguém poderia me explicar qual a diferença entre a garantia do Art. 31, III (1%) e a garantia do Art. 56, §2º (5%)?


    Obrigada
  • Também fiquei com esta mesa dúvida, deixa ver.

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    Dá pra ver que ele está se referindo a uma garantia antes da contratação (habilitação), para avaliar a sua qualificação. Seriam para esse processo usados os mesmo critérios do art, 56, a não ser o percentual que é de 1%, já que a empresa nem foi contratada ainda para se exigirem 5%.


    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas CONTRATAÇÕES de obras, serviços e compras.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Abs!!
  • Sanando a dúvida do amigo.
    Esta garantia de 1% é para a participação na licitação, que será devolvido as empresas participantes. O valor de 5% é referente a garantia contratual, somente da vencedora do certame. Caso a Administração necessite multar a contratada  poderá ser extraído dessa garantia . Esse valor de 5% pode ser aumentado para até 10% em obras de grande vulto, ou seja, acima de 37.500.000,00.
  • Rodrigo Lima, ouso te corrigir num aspecto só: na verdade, a garantia "como condição de comprovação econômico-financeira PODE SIM ser usada já como garantia do adimplemento contratual - caso o licitante venha evidentemente ser contratado. Vide art. 31, § 2º, que é bem claro nisso. E nada impede mesmo, já que a garantia contratual do art. 56 §§ 2º e 3º é de 5% a 10% (esta última, para as obras de grande vulto, como você bem já colocou). Logo, 1% é evidentemente menor que 5%, estando dentro do limite do art. 56 §§ 2º e 3º.

  • Achei que ficou estranha essa redação da alternativa C, induzindo ao erro, porque ela dá a entender que se o patrimônio líquido for maior que 10% do valor estimado para a contratação a empresa estaria desclassificada, enquanto na verdade o edital não pode exigir que o patrimônio líquido seja maior que 10% do valor estimado da contratação.

  • Gabarito: C

    A) Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: [...] III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1  do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    B) Art. 30, § 8   No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

    C) Art. 31, § 3  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

    D) Art. 31, § 1  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.  

    E) Art.3º, §1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5  a 12 deste artigo e no  ;