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ID
908119
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal no 12.462/2011, que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituiu novo regime para execução indireta de obras e serviços de engenharia, denominado “contratação integrada", com condições e procedimentos específicos. É INCORRETO afirmar que o referido regime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    Lei 12.462/11
    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
    § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado
  • a) demanda, no correspondente procedimento licitatório, a adoção do critério de julgamento técnica e preço. CORRETA. Lei RDC, art. 8º, I§ 2o No caso de contratação integrada: III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

    b) dispensa a obrigatoriedade de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar da licitação. CORRETA. Lei RDC, Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei: I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente; II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente; III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.

    c) deve ser adotado preferencialmente nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia submetidas ao RDC, assim como a empreitada por preço global e a empreitada integral. CORRETA. Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

    d) admite a realização das obras e serviços contratados sem projeto executivo, bastando a comprovação das condições de segurança, solidez e durabilidade.  INCORRETA. Lei RDC, art. 8º § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.


    e) deverá conter, no instrumento convocatório, anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço. CORRETA. Lei RDC, art. 9º, § 2o No caso de contratação integrada: I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
  • Gente, o inciso iii do parágrafo segundo do art nono, que dispunha que será adotado o critério de julgamento de técnica e preço, foi revogado. 

  • Carol Caruso,
    O inciso não foi revogado. Ele está apenas com a sua eficácia suspensa por força da MP 630/2013.
    De qualquer forma, o seu comentário foi muito pertinente para todos nós.
    Eu nem havia percebido isso.
    Beijos
  • não entendi a b) ... se a d) diz que deve

  • Agora sim, o inciso iii do parágrafo segundo do art nono foi revogado pela lei 12.980/2014

  • Importante observar que, após a Lei nº 12.980, de 2014, não há mais, expressamente, a restrição que impõe a adoção exclusiva do critério técnica e preço.

    Bons estudos,

    Ronny Charles

  • RDC na moda..

    b) CORRETA..pq?:

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    (...)

    V - contratação integrada.

    (...)

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Abçs

  • questão desatualizada; pois a MP 630 convertida na lei 12980/2014 revogou o inciso III do parag 2° do art 9°; sendo assim a letra A estaria incorreta também; pois passou a ser admitido qualquer critério dentre os permitidos e não exclusivamente técnica e preço.

  • "Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: 

    I - inovação tecnológica ou técnica; 

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou 

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. "

    Como mostra o artigo 9 não basta ser obra de engenharia, te que ter relação com tecnologia, porque a letra "c" foi considerada correta?

  • c) Art. 8o, § 1o Lei 12.462 de 2011 Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II (empreitada por preço global), IV (empreitada integral) e V (contratação integrada) do caput deste artigo.