-
Gabarito: D
Lei 12.462/11
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
§ 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado
-
a) demanda, no correspondente procedimento licitatório, a adoção do critério de julgamento técnica e preço. CORRETA. Lei RDC, art. 8º, I§ 2o No caso de contratação integrada: III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
b) dispensa a obrigatoriedade de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar da licitação. CORRETA. Lei RDC, Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei: I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente; II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente; III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
c) deve ser adotado preferencialmente nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia submetidas ao RDC, assim como a empreitada por preço global e a empreitada integral. CORRETA. Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
d) admite a realização das obras e serviços contratados sem projeto executivo, bastando a comprovação das condições de segurança, solidez e durabilidade. INCORRETA. Lei RDC, art. 8º § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
e) deverá conter, no instrumento convocatório, anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço. CORRETA. Lei RDC, art. 9º, § 2o No caso de contratação integrada: I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
-
Gente, o inciso iii do parágrafo segundo do art nono, que dispunha que será adotado o critério de julgamento de técnica e preço, foi revogado.
-
Carol Caruso,
O inciso não foi revogado. Ele está apenas com a sua eficácia suspensa por força da MP 630/2013.
De qualquer forma, o seu comentário foi muito pertinente para todos nós.
Eu nem havia percebido isso.
Beijos
-
não entendi a b) ... se a d) diz que deve
-
Agora sim, o inciso iii do parágrafo segundo do art nono foi revogado pela lei 12.980/2014
-
Importante observar que, após a Lei nº 12.980, de 2014, não há mais, expressamente, a restrição que impõe a adoção exclusiva do critério técnica e preço.
Bons estudos,
Ronny Charles
-
RDC na moda..
b) CORRETA..pq?:
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
(...)
V - contratação integrada.
(...)
§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Abçs
-
questão desatualizada; pois a MP 630 convertida na lei 12980/2014 revogou o inciso III do parag 2° do art 9°; sendo assim a letra A estaria incorreta também; pois passou a ser admitido qualquer critério dentre os permitidos e não exclusivamente técnica e preço.
-
"Art. 9o
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser
utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente
justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes
condições:
I - inovação tecnológica ou
técnica;
II - possibilidade de execução
com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução
com tecnologias de domínio restrito no
mercado. "
Como mostra o artigo 9 não basta ser obra de engenharia, te que ter relação com tecnologia, porque a letra "c" foi considerada correta?
-
c) Art. 8o, § 1o Lei 12.462 de 2011 Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II (empreitada por preço global), IV (empreitada integral) e V (contratação integrada) do caput deste artigo.