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Gabarito: Alternativa "D"
Corrupção Ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Observe os verbos do tipo. Logo, percebe-se que tal conduta não é punida no crime de corrupção ativa (art. 333, CP). No entanto, a contrário modo, pode ser o funcionário público punido caso deixe de praticar ou retarde ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de outrem, é o que se denomina de corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, CP), que é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, veja:
Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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A Letra D não faz referência ao crime de Prevaricação?? Alguém pode me ajudar??
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Nammyoho,
o crime de prevaricação não pode ser cometido por particular. Perceba que a letra D se refere a uma conduta de um particular pedindo algo pro funcionário público ("não se caracteriza quando o agente se limita a pedir ao funcionário público que pratique, omita ou retarde ato de ofício.")
Se a pessoa pedisse pro funcionário público praticar, omitir ou retardar ato de ofício, e este, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, acatasse o pedido...aí sim seria prevaricação.
Espero ter ajudado.
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Na prevaricação não existe pedido. O agente age por interesse pessoal, sem ninguém ter solicitado nada.
No caso, a letra D configura corrupção passiva (Art. 317, par.2), como já comentado pelos colegas acima, no qual ocorre o pedido ou influência.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Gabarito: letra D.
A) Errado. Oferecimento ou a promessa devem ser anteriores a conduta do funcionário público, consoante descreve o tipo penal: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício."
B) Errado. A corrupção é uma exceção pluralista a teoria monista. Por conseguinte, o funcionário público e o particular, cada um, responderá por tipos penais diversos, ainda que tenham concorrido para um mesmo fato.
C) Errado. O oferecimento ou a promessa devem ser dirigidas a funcionário público, pessoa certa e determinada, destarte, no caso em tela, não há que se falar em corrupção ativa.
D) Certo. Os núcleos do tipo são "oferecer" e "prometer", logo "pedir" não configura o crime.
OBS: Se o particular pede, e o funcionário público deixa de praticar o ato de ofício em virtude do pedido, ambos responderão pelo crime de corrupção passiva privilegiada.
E) Errado. O elemento subjetivo da corrupção ativa é o dolo.
OBS: O único crime contra a Administração Pública punido a título de culpa é o peculato.
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Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
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A) Falso. Ao contrário da corrpução passiva, onde se pune tanto a corrupção antecedente quanto a subsequente, na corrpução ativa é punível
apenas a modalidade antecedente.
B) Falso. Por ser um crime formal, a aceitação é mero exaurimento, já tendo sido o delito consumado no momento em que o funcionário público
toma conhecimento da oferta ou promessa.
C) Falso. Só poderíamos falar em corrupção ativa no caso de oferecimento ou promessa a funcionário público certo e determinado. E mais: com a finalidade especial de conseguir a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício. Nas palavras de Rogério Sanches, "um gesto de liberalidade, muitias vezes fruto de agradecimento ou reconhecimento, ainda que possa representar uma imoralidade, não constituirá crime de corrupção ativa".
D) Verdadeiro. Sendo crime de ação múltipla, demanda dois verbos, dentro os quais não se inclui o "pedir": oferecer ou prometer".
E) Falso. A voluntariedade consiste, exclusivamente, no dolo.
Resposta: letra D.
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corrupição passiva privilegiada não possibilita a corrupção ativa, pois não há oferecimento nem promessa de vantagem do particular. logo não há corrupção ativa.
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Letra D.
d) A corrupção ativa não se caracteriza quando o particular se limita a pedir ao agente público que pratique, omita ou retarde ato de ofício. Deve existir um oferecimento ou promessa de vantagem, do contrário, a conduta será atípica!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Errei e não erro mais!
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Errei e não erro mais!
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Ao contrário do delito de corrupção passiva, o Código não pune a corrupção ativa subsequente, isto é, o oferecimento da vantagem após a prática do ato de ofício, sem que tenha havido qualquer influência do particular na prática, omissão ou retardamento do ato funcional.
O próprio dispositivo penal é expresso no sentido de que o particular deve oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, isto é, o ato deve ser praticado após o oferecimento ou promessa de vantagem e não antes.
Fonte: Fernando CAPEZ.
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A corrupção ativa não se caracteriza quando o particular se limita a pedir ao agente público que pratique, omita ou retarde ato de ofício. Deve existir um oferecimento ou promessa de vantagem, do contrário, a conduta será atípica!
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Corrupção passiva
ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Corrupção ativa
ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.