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ID
908248
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à natureza jurídica do processo, Bulow, em 1868, em seu livro “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias” expôs a teoria do processo como

Alternativas
Comentários
  •  a) relação jurídica processual. ASSERTIVA CORRETA.

    “A doutrina do processo como relação jurídica é devida a Oskar Von Bülow. Em 1868, a sua obra “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”, considerada pedra fundamental da processualística, fez perceber que há no processo uma força que motiva e justifica a prática dos atos do procedimento, interligando os sujeitos processuais. Este livro é considerado como a primeira obra científica sobre direito processual e que abriu horizontes para o nascimento desse ramo autônomo na árvore do direito e para o surgimento de uma verdadeira escola sistemática do direito processual civil.

     

    Em sua obra, Bülow vislumbrou a existência de uma relação entre partes e o juiz, diversa da relação de direito material. O processo então é concebido como uma relação jurídica, haja vista que seus sujeitos, investidos de poderes determinados pela lei, atuam em vista da obtenção de um fim[1].

     

    Para esta teoria o processo é entendido como uma relação jurídica de direito público, que se desenvolve de modo progressivo, entre o tribunal e as partes, por isso autônoma em face da relação de direito material havida entre as partes[2].

     

    Em verdade, antes de Bülow, outros autores já haviam acenado à idéia de que no processo há uma relação entre as partes e o juiz[3]. O grande mérito de Bülow foi a sistematização, e não a intuição, da existência da relação jurídica processual, ordenadora da conduta dos sujeitos do processo em suas ligações recíprocas[4].

     

    A relação jurídica é o nexo que liga dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. O direito regula, através da relação jurídica, não só os conflitos de interesses entre as pessoas, mas também a cooperação que estas devem desenvolver em benefício de determinado objetivo comum. O processo, como relação jurídica, apresenta-se composto de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas de cada um dos seus sujeitos: poderes, faculdades, deveres, sujeição, ônus.”

    FONTE:
    http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1163

  • b) quase contrato. Esta teoria surgiu por volta de 1850 defendida pelo Savigny e Guényva. Os teóricos, ao tentarem contornar as críticas da teoria supramencionada insistiram em “enquadrar o Processo na esfera do direito privado, afirmou que, em não sendo o Processo tipicamente um contato deveria ser um quase-contrato” (LEAL, p.78, 2008).

    c) situação jurídica. Como crítica à teoria do processo como relação jurídica foi desenvolvida, por volta de 1925, na Alemanha, a teoria da situação jurídica, cujo principal expoente foi James Goldschmidt. Goldschmidt contestou a validade da teoria da relação processual e viu no processo simples situação jurídica. Na visão do processualista alemão, o processo representa uma situação jurídica de sujeição a um futuro comando sentencial em que se materializam as expectativas dos contendores em relação a um resultado, que pode ser favorável ou desfavorável. A norma jurídica, enquanto estática, tem ínsito um provável direito subjetivo, e, quando esta mesma norma é posta em atuação pelo processo, dito direito se converte em uma expectativa, funcionando a norma como critério para o julgador.

    d) contrato. Segundo os estudiosos, esta teoria, surgida nos séculos XVIII e XIX, na doutrina francesa, liga-se à ideia romana do processo. Colocava o pacto, ou seja, a vontade individual, como única fonte de direito e dever, nada mais cabendo ao Estado senão atender aos pactos advindos dos particulares.

    e) instituição. Tal teoria tem como idealizador Jaime Guasp. Parte da premissa sociológica de que o processo representa uma escolha do grupo social. As escolhas de determinados valores e comportamentos, quando alcançam um grau de abrangência significativo, sejam escolhas democráticas ou não, e neste último caso são impostas por uma estrutura de poder apta a impô-las, atingem a institucionalização, passando avalerem de per si, ou seja, adquirem, dentro de um determinado espaço de tempo, uma inquestionabilidade. O processo não deixa de ser uma instituição, mas afirmar isto pouco acresce na tentativa de delineá-lo corretamente.Ressalte-se que Jaime Guasp, ao acolher o processo como instituição, não poderia mesmo assentar essa teoria em outros pilares, senão nos sociológicos, que, entre os anos 30 e 40, com a propagação das idéias positivistas, faziam sucesso entre os intelectuais. 

  • A concepção dos pressupostos processuais tem origem na obra de Oskar Von Bülow, que lhes deu autonomia. A doutrina de Bülow serviu para elevar o direito processual a uma posição de destaque, afastando-o dos domínios do direito material.

    Na teoria do processo como relação jurídica (1868), de Oskar Von Bülow, o processo é uma relação de direitos e obrigações recíprocos, ou seja, uma relação jurídica, que se dá entre as partes e o juiz.

    Sua obra é considerada pedra fundamental da processualística, e fez perceber que há no processo uma força que motiva e justifica a prática dos atos do procedimento, interligando os sujeitos processuais. Esse livro é considerado como a primeira obra científica sobre direito processual que abriu horizontes para o nascimento desse ramo autônomo do direito para o surgimento de uma verdadeira escola sistemática do direito processual civil.

    Em sua obra, Bülow vislumbrou a existência de uma relação entre partes e o juiz diversa da relação de direito material. O processo, então é concebido como uma relação jurídica, haja vista que seus sujeitos, investidos de poderes determinados pela lei, atuam em vista da obtenção de um fim.

     

    Para essa teoria o processo é entendido como uma relação jurídica de direito público, que se desenvolve de modo progressivo, entre o tribunal e as partes, por isso autônoma em face da relação de direito material havida entre as partes.

     

    (Extraído do artigo "Processo e Pressupostos Processuais", de Adriano Sant'ana Pedra - disponível em http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/523907)