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LRF:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Se considerarmos a ADIN 2.238-5 acredito que o item "c" tambem esteja correto. Vejamos a letra da LRF:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
Esse dispositivo, no entanto, está com a eficácia suspensa, conforme ADIN 2238-5, pois foi considerado inconstitucional por violar a independência dos Poderes. A partir da decisão da Corte Suprema, o Poder Executivo não possui mais a prerrogativa de limitar os repasses financeiros, embora permaneça, para os demais Poderes e o Ministério Público, a obrigatoriedade de adotar as medidas de contenção de gastos definidas na LDO, sempre que a realização da receita puder comprometer as metas fiscais previamente definidas.
Meu raciocinio está incorreto?
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Caro DANIEL DANTAS ,
interessante mencionar a ADI 2.238/DF. É preciso atentar, no entanto, que mesmo que o dispositivo da LRF esteja com eficácia suspensa por decisão liminar do STF, o Judiciário ainda não se pronunciou definitivamente sobre sua validade (a regra "vale", mas não produz efeitos). As bancas Cespe e Esaf têm entendido assim. Seguindo essa lógica, a resposta "C" também está errada.
Um grande abraço,
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- LETRA E -
Corrigindo a letra 'a': Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
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O hoje obrigatório instituto da limitação de empenho tem função destacada na gestão responsável. É ele que corrige, na execução, a superestimativa do orçamento, desvio que gera despesa sem receita e, disso decorrente, o déficit orçamentário e os indesejados Restos a Pagar sem cobertura financeira.
A Lei nº 10.028, de 2000, chamada Lei de Crimes Fiscais, pune o gestor que se omite em limitar despesas não obrigatórias; com multa equivalente a 30% de seus vencimentos anuais (art. 5º, III).
O Tribunal de Contas observará o cumprimento da regra do “congelamento”, mediante o Relatório resumido de Execução Orçamentária, alertando, quando necessário, os órgãos em risco de desvio (art. 59, § 1º, I, LRF).
(Fonte: Manual básico - TCE-SP)
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a) Errada. Art. 42º. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20º, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
b) Errada. Art. 9º. § 2º. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
c) Errada. Art. 9º. § 3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Eficácia suspensa: ADI 2.238/DF)
d) Errada. Art. 9º. § 1º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
e) Correta. Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.