-
Gabarito B. CP. Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. CPP. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
-
A) ERRADA. Os prazos de natureza penal são prorrogáveis (Ex: Prisão Temporária), e suscetíveis de interrupção e suspensão (Ex: Prazos prescricionais).
B) ERRADA. Os prazos do Código Penal são computados incluindo-se o dia do começo. Aplicando-se esta regra aos prazos prescricionais (Art. 109 CP) e Decadenciais (Ex: Art. 103 CP), por possuirem natureza de direito material.
"Para alguns autores, a prescrição é instituto de direito material; para outros, é de direito processual. Para o ordenamento jurídico brasileiro, contudo, é instituto de direito material, regulado pelo Código Penal, e, nessas circunstâncias, conta-se o dia do seu início."
Bitencourt, Cezar Roberto, Código Penal Comentado. 7ed. 2012.
C) CORRETA "O calendário comum como parâmetro para a contagem do prazo é o gregoriano, no qual os meses não são contados por números de dias, mas de um certo dia do mês à véspera do dia idêntico do mês seguinte, sem a preocupação de verificar feriados ou anos bissextos. Segue-se o disposto na Lei 810/49: Art 1 - Considera-se ano o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte; Art. 2 - Considera-se mês o período do tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte; e Art. 3 - Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente".
NUCCI, Guilherme de souza Nucci. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 7 ed. 2011.
D) ERRADA. "As frações de dias (horas) não são computadas na fixação da pena, sendo simplesmente desprezadas. Exemplo: alguém é condenado, inicialmente, a 6 meses e 15 dias de detenção, pena da qual o juiz deve subtrair um sexto, em razão de alguma atenuante ou causa de diminuição. Seria o caso de extrair 1 mês, 2 dias e 12 horas do total. entretanto, diante do disposto no artigo 11 do Código Penal, reduz-se somente o montante de 1 mês e 2 dias, refeitando-se as horas."
NUCCI, Guilherme de souza Nucci. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 7 ed. 2011.
PARA ACRESCENTAR: esta questão foi objeto de recurso, o qual foi indeferido pela banca pelas seguintes razões:
“A” esta incorreta, pois há prazos penais passíveis de interrupção e suspensão, como, por exemplo, o prazo prescricional (Ex.: art. 117 do Código Penal).
“B” está incorreta. Pois os prazos prescricionais e decadenciais, como afetam o “jus puniendi” do Estado e a liberdade do indivíduo, têm natureza material, isto é, são de “direito penal”.
“C” está correta, a teor do art. 10 do Código Penal. Acerca do cômputo, vide: JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: 1 Volume - Parte Geral. 28. ed. Saraiva: Saraiva, 2005, p. 143 a 145.
“D” está incorreta, a teor do art. 11 do Código Penal.
FONTE:
http://www.acafe.org.br/new/concursos/policia_civil_2008/documentos/pareceres/direito_penal/06.pdf
-
"O calendário comum como parâmetro para a contagem do prazo é o gregoriano, no qual os meses não são contados por números de dias, mas de um certo dia do mês à véspera do dia idêntico do mês seguinte, sem a preocupação de verificar feriados ou anos bissextos. Segue-se o disposto na Lei 810/49: Art 1 - Considera-se ano o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte; Art. 2 - Considera-se mês o período do tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte; e Art. 3 - Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente".
NUCCI, Guilherme de souza Nucci. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 7 ed. 2011.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
CPP. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
-
Só um pequeno alerta! O comentário de MAICO IURE possui um erro:
Prazo de natureza penal é improrrogável! E não prorrogável como descrito!
-
Considerações sobre a alternativa A.
"Ao contrário do que ocorre com os prazos processuais, os prazos penais são improrrogáveis e na sua contagem o dia do começo é incluído no cálculo (art. 10, CP). Tal forma de cômputo se aplica a todos os prazos da lei material, tais como os de duração das penas, do sursis, do livramento condicional, da prescrição, da decadência, etc. Seguimos, para tanto, o calendário comum (gregoriano).
Embora insuscetível de prorrogação, o prazo penal pode ser suspenso ou interrompido, como ocorre nas hipóteses previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, respectivamente." Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, 2016, pág. 140-141.
"Os prazos de natureza penal são improrrogáveis, mesmo que terminem em sábados, domingos ou feriados. O fato de serem improrrogáveis não impede, contudo, a suspensão ou a interrupção dos prazos penais (exemplo: suspensão e interrupção da prescrição)." Fonte: CP comentado, Cleber Masson, 2016, pág. 87.
-
Contagem de prazo material, art. 10: inclui-se o dia de começo e exclui-se o do final. Tem repercussão na punibilidade do agente (ao contrário dos formais, que não repercutem na punibilidade, mas apenas na marcha processual). Contagem de prazo misto: estão no CPP ou lei processual, mas repercutem na punibilidade do agente. Quer dizer, por ser hibrido deve ser contado conforme a regra material, incluindo-se o dia de começo e excluindo-se o do final.
Abraços
-
Alternativa correta: letra "c". Está correta a assertiva. Nos termos do art. 10, segunda parte, do Código Penal, contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Para a contagem de prazo, utiliza-se o calendário gregoriano. Um mês de prazo vai de determinado dia à véspera do mesmo dia do mês subsequente e, da mesma forma, um ano é contado de certo dia à véspera do dia idêntico no mesmo mês do ano seguinte.
Alternativa "a": está errada porque os prazos de natureza penal, embora fatais e improrrogáveis, podem ser interrompidos ou mesmo suspensos, como se extrai dos arts. 116 e 117, ambos do Código Penal.
Alternativa "b": está errada porque os prazos prescricionais e decadenciais têm natureza penal, razão pela qual são contados de acordo com o que estabelece o Código Penal, ou seja, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (art. 10).
Alternativa "d": está errada, pois o art. 11 do Código Penal dispõe que se desprezam, nas penas privativas de liberd
-
O erro da questão é afirmar que os prazos de natureza penal são insuscetíveis de interrupção ou suspensão, quando na verdade, o são.
Basta lembrar do instituto da prescrição, que comporta suspensão e interrupção de prazo. São conhecidos prazos de natureza penal.
Premissa que deve ser decorada: em que pese os prazos de natureza penal sejam improrrogáveis, não significa dizer que não sejam suscetíveis de interrupção ou suspensão.