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Art 121. Matar alguem: Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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O “outro crime" de que fala a qualificadora do homicídio sob o inciso V do § 2º do artigo 121 (conexão teleológica) do Código Penal somente pode ser executado pelo agente do homicídio.
Trata-se neste caso de conexão "consequencial".
Na Conexão Teleologica, temos a primeira parte do inciso V: Assegurar a execução.
Na Conexão Consequencial, tem-se o resto " ocultação, impunibilidade, ou vantagem de outro crime.
Bons Estudos!!!!
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Na verdade o erro da alternativa A se dá ao fato de afirmar que o outro crime somente pode ser executado pelo agente do homícidio, o que está errado, uma vez que pode ter sido um crime cometido por terceiro.
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A índole dessa qualificadora é subjetiva, diz respeito ao motivo que o leva a cometer o crime. É uma homicídio por conexão, segundo a doutrina. A conexão pode ser:
- Teleológica - ou por sucessão - para assegurar a execução de crime sucessivo - o objetivo do primeiro crime é assegurar um outro crime fim.
Matar para assegurar a prática do jogo do bicho qualifica-se nesse inciso? Não porque jogo do bicho não é crime, mas contravenção.
Matar para assegurar a impunidade de seu irmão qualifica nesse inciso? Sim, porque o motivo do homicídio é ocultar outro crime, independentemente de ser o autor o mesmo dos dois crimes.
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Para embasar meu comentário cito o Rogerio Sanches, codigo penal para concursos.
Sujeito ativo: qualquer pessoa - crime comum.
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Consumação e tentativa: consuma-se com a morte, caracterizada pela cessação da atividade encefélica do ofendido - crime mateiral.
No inciso V enuncia a hipotese de conexão, vinculo, entre o crime de homicidio e outros delitos. A doutrina subdivide a conexão em teleologica, homicido praticado para assegurar a execução de outro crime futuro, e consequencial, quando o homicidio visa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime passado.
Já no inciso III, quando fala do "cruel", aumenta inultimente o sofrimento da vítima, ou que possa resultar perigo comum, capaz de atingir numero indeterminado de pessoas.
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PARECER DA BANCA:
(F) O "outro crime" pode ser inclusive o que venha a ser executado por outra pessoa. Basta que o agente tenha no homicídio a finalidade de praticar o homicídio visando a prática de um outro crime, por quem quer que seja.
(V) Não existe “emboscada” se não houver planejamento da ação, de acordo com a doutrina penal.
(V) O meio cruel é o que causa padecimento da vítima além do que seria normal para o cometimento do homicídio. A reiteração de golpes não implica, necessariamente, nesse padecimento, até porque a vítima pode ter morrido com o primeiro golpe. Entendimento doutrinário e jurisprudencial.
(F) As causas privilegiadoras do crime de homicídio são compatíveis com as qualificadoras quando estas forem de caráter objetivo. O emprego de veneno é referente ao meio, sendo qualificadora objetiva. Logo, não é incompatível com o privilégio do “relevante valor moral”.
(V) Homicídio é crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa (não sendo exigido do sujeito ativo qualquer qualidade especial).
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A multiplicidade de golpes de arma branca contra a vítima não qualifica, por si só, o crime de homicídio pelo emprego de meio cruel.
ITEM – CORRETO - Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 78):
“Meio cruel é o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental, quando a morte poderia ser provocada de forma menos dolorosa. Exemplo: matar alguém lentamente com inúmeros golpes de faca, com produção inicial dos ferimentos em região não letal do seu corpo.
Não incide a qualificadora quando o meio cruel é empregado após a morte da vítima, pois a crueldade que caracteriza a qualificadora é somente aquela utilizada para matar. O uso de meio cruel após a morte caracteriza, em regra, o crime de homicídio (simples ou com outra qualificadora, que não a do meio cruel), em concurso com o crime de destruição, total ou parcial, de cadáver (CP, art. 211).
A reiteração de golpes isoladamente considerada não configura a qualificadora do meio cruel. Depende da produção de intenso e desnecessário sofrimento à vítima.” (Grifamos)
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O homicídio é crime comum.
ITEM – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 66):
“Classificação doutrinária
O homicídio é crime simples (atinge um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (o tipo contém conduta e resultado naturalístico, exigindo este último – morte – para a consumação); de dano (reclama a efetiva lesão do bem jurídico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo (regra) ou omissivo (impróprio, espúrio ou comissivo por omissão, quando presente o dever de agir); instantâneo (consuma-se em momento determinado, sem continuidade no tempo), mas há também quem o considere instantâneo de efeitos permanentes; unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); em regra plurissubsistente (a conduta de matar pode ser fracionada em diversos atos); e progressivo (para alcançar o resultado final o agente passa, necessariamente, pela lesão corporal, crime menos grave rotulado nesse caso de “crime de ação de passagem”).” (Grifamos)
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Somente e concurso público não combinam
Abraços
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Sobre a alternativa: "A multiplicidade de golpes de arma branca contra a vítima não qualifica, por si só, o crime de homicídio pelo emprego de meio cruel" para a 6ª Turma do STJ num julgamento do Resp 1.241.987 - PR, Rel. Min, Thereza de Assis Moura, julgado em 6/02/2014 (info. 537); o fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do " meio cruel", previsto no art. 121, § 2º, III do CP.
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Conexão (vínculo) entre o crime de homicídio e outros crimes:
a) teleológica, em que o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime, futuro. É o caso, por exemplo, de quem mata a babá para sequestrar a criança.
b) consequencial, em que o homicídio visa a assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado.
Exemplos:
1) para assegurar a ocultação de uma fraude financeira cometida na empresa em que trabalha, o agente mata um funcionário que havia descoberto a conduta criminosa;
2) para garantir a impunidade do crime de estupro, o agente mata a vítima, que o havia reconhecido;
3) buscando assegurar a vantagem obtida num roubo cometido em conluio, o agente mata seu comparsa.
A conexão meramente ocasional (por ocasião de outro crime), sem vínculo finalístico, não qualifica o homicídio.
Fonte:
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gabarito A
a duvida ficou entre A e B, como matei a questão?
somente e concursos publico são opostos (em regra) há exceções, claro.
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Em 06/11/20 às 07:12, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 30/03/20 às 20:45, você respondeu a opção B.
Você errou!
um dia eu acerto essa mizer4, nem que seja na base do ódio e raiva kkkk
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O “outro crime" de que fala a qualificadora do homicídio sob o inciso V do § 2º do artigo 121 (conexão teleológica) do Código Penal somente pode ser executado pelo agente do homicídio.
A conexão pode ser: intersubjetiva, objetiva ou instrumental.
Conexão objetiva é divida em:
- Teológica (lógica ou finalista) -> por causa do segundo crime é que se comete o primeiro.
e
- Consequencial -> por causa do primeiro é que se comete o segundo.
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(F) O Art. 121, §2º V do CP, não se restringe somente ao agente do homicídio.
(V) Art. 61, II, “C” do CP.
(V) Qualifica-se como excesso Art. 23,paragrafo único do CP, CONSIDERANDO que definição de Meio cruel é aquele que causa, desnecessariamente, maior sofrimento à vítima, 'ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade
(F) Art 121, § 1º caso de diminuição de pena diferente do § 2º , III do mesmo artigo que aborda uma qualificadora que consequentemente aumenta a pena.
(V)
Sim, pois não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática.
Alternativa CORRETA
A) F-V-V F-V
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
Homicídio privilegiado
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
II - por motivo futil
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos
Homicídio qualificado-privilegiado (Homicídio híbrido)
Qualificadora de natureza objetiva + Privilégio
Não possui natureza hedionda devido a ausência de tipificação no rol taxativo do artigo 1 da lei de crimes hediondos e por causa do privilégio que afasta a hediondez
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Alternativa correta: letra "a".
Primeiro item: "Outro crime" de que trata a qualificadora pode ser de autoria do próprio homicida ou de pessoa diversa (ex.: matar para assegurar a impunidade do irmão autor de um assalto a um banco).
Segundo item: Emboscada pressupõe ocultamento do agente, que ataca a vítima com surpresa. Denota essa circunstância maior covardia e perversidade por parte do delinquente, que age em premeditação.
Terceiro item: O meio cruel é aquele em que o agente, para cometer o homicídio, provoca na vítima sofrimento maior do que o comum, desnecessário. A multiplicidade de golpes, por si só, não é capaz de configurar a qualificadora, devendo ser aferido se a vítima foi efetivamente submetida a maior sofrimento.
Quarto item: Trata-se, no caso, do homicídio qualificado-privilegiado, em que a circunstância que diminui a pena, de caráter subjetivo, é compatível com a qualificadora do emprego de veneno, de natureza objetiva.
Quinto item: Crime comum é aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa. Considerando que o tipo penal do homicídio não exige nenhuma qualidade especial por parte do sujeito ativo, diz-se que o homicídio é crime comum.