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ALT. A
Quanto ao sujeito passivo, esse é dúplice, a saber: a) Sujeito passivo imediato ou principal – É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta abusiva. Pessoa jurídica pode ser vítima de abuso de autoridade. Só que além desse sujeito passivo principal ou imediato, temos um sujeito passivo mediato ou secundário; b) Sujeito passivo mediato ou secundário – É o Estado.
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734
BONS ESTUDOS
ALUTA CONTINUA
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A questão é de 2008, mas é importante ressaltar que em 2010, no Informativo 430, houve julgamento pela Sexta Turma do STJ no seguinte sentido:
COMPETÊNCIA. CRIME. ABUSO. AUTORIDADE.
Trata-se de habeas corpus em que o paciente afirma ser incompetente a Justiça Federal para processar o feito em que é acusado pelo crime de abuso de autoridade. Na espécie, após se identificar como delegado de Polícia Federal, ele teria exigido os prontuários de atendimento médico, os quais foram negados pela chefe plantonista do hospital, vindo, então, a agredi-la. A Turma, por maioria, entendeu que, no caso, não compete à Justiça Federal o processo e julgamento do referido crime, pois interpretou restritivamente o art. 109, IV, da CF/1988. A simples condição funcional de agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias públicas. Precedente citado: CC 1.823-GO, DJ 27/5/1991. HC 102.049-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/4/2010.
Vê-se, portanto, que hoje seria possível afirmar que a alternativa "a" estaria incorreta.
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Depende do caso concreto para se aferir ou não a competência. No caso da jurisprudência colacionada pela colega, o delegado de polícia federal exigiu os documentos fora do exercício da função de delegado.
Obrigado, boa sorte e que Deus abençoe a todos.
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Com relação à alternativa "C", deve-se ter em mente que a lei de abuso de autoridade - Lei 4898, que contém também disposições processuais - não prevê o duplo recebimento da denúncia.
Veja-se o seu art.17 e parágrafos:
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Se a lei (especial) não prevê, não há que se falar na aplicação do duplo recebimento da denúncia previsto nas disposições atinentes ao Procedimento Comum do CPP (arts.395 e 396) ao caso, eis que:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Lei especial que é, a Lei de Abuso de Autoridade é que se deve aplicar ao caso. Repetindo: como ela não prevê o duplo recebimento da denúncia, não deverá este ocorrer.
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LETRA B - Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
ASSIM, NÃO É EXCLUSIVAMENTE PENAL É PROCESSULA TB. AS PENALIDADES CITADAS SÃO ADMINISTRATIVAS:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
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LETRA C - O PROCEDIMENTO É ESPECIAL E SEGUE A LEI ESPECÍFICA E NÃO O CPP:
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
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o abuso de autoridade cometido por servidor federal nao é competencia da justiça comum estadual?
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Tem que ser analisado tb o 394, § 4º.
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A maioria dos ministros da Turma considerou que não cabe à Justiça Federal processar a ação, já que o ato foi praticado fora do exercício da função. Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que “a simples condição funcional do agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos os bens, serviços ou interesses da União e suas autarquias, ou empresas públicas”.
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``É de se notar que a simples condição de o agente que pratica o delito de abuso de autoridade pertencer aos quadros da Administração Pública Federal, não determina a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito.``
Gabriek Habib
Leis Penais Especiais 2018
Juspodvium
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Acredito que está desatualizada
Abraços