-
Existe uma vasta legislação acerca do direito previdenciário para servidores públicos e privados, a qual normalmente é usada para beneficiar pessoas "espertas" que entram na justiça tentando ganhar cada vez mais dinheiro. Muitas leis são antigas, casuísticas, e as manipulando, com apoio de setores do Judiciário, existem pessoas, normalmente já um pouco idosas, ganhando fortunas, como certos millitares e ex-combatentes, percebendo, inclusive, valores acima do teto de Ministro do STF, com total desrespeito ao princípio contributivo (receber benefícios previdenciários na proporção do que houve contribuição) e ao princípio da razoabilidade e outros princípios, como a reserva do possível.
Voltando para a questão, existe uma regra básica, com exceções, de que não pode haver mais de um benefício previdenciário para o mesmo tipo de vínculo.
Como uma pensão civil e outra militar viriam a partir de dois vínculos diferentes, isso seria possível.
Por outro lado, existem algumas regras que vedam mais de um benefício pago pelo mesmo regime (INSS ou dos servidores públicos), exceto cargos acumuláveis, por exemplo. Por isso, possivelmente o TCU diria que esta alternativa não está bem correta.
A questão de acumulação de pensão civil e militar encontra-se no STF (RE 658999).
-
Por favor, alguém tire essa dúvida:
A letra B diz que: "Ao policial civil é vedado exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, sem exceções". Não é proibido um policial exercer outra atividade remunerada?
Qual seria a (s) exceção (ões)?
Desde já agradeço.
Abçs
-
RESPONDENDO A DÚVIDA DA ARÍCIA, ELE PODE LECIONAR, DAR AULA NO CASO....
-
Obrigada Sergio.
Abçs.
-
O policial civil pode exercer qualquer atividade lícita, porém no ramo privado.
-
A título de complementação, a Súmula 386 do TST prescreve que:
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
"Na decisão mais recente, a relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, restabeleceu a sentença de primeiro grau e afirmou que "não há óbice ao reconhecimento de relação de emprego entre o policial e a empresa privada". O policial foi contratado para fazer a segurança da empresa no período das 18h às 2h, além de acompanhar os trâmites policiais nos casos de assalto ou de acidente. Após dois anos de trabalho na Turismo Rosana, o policial foi demitido, vindo a falecer logo depois. A esposa e filhas, em espólio, pleitearam na Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ) a assinatura e baixa na Carteira de Trabalho do ex-empregado, o pagamento do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, além das não gozadas durante todo o período do contrato". Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=7820
-
LEI 6.843/86 - ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 170. Não constitui acumulação proibida a percepção:
I - conjunta, de pensões civil e militares:
(...)
-
Arícia,
o colega responde errado a sua dúvida,
o policial civil não pode lecionar, também não pode exercer outra atividade, mesmo que no ramo privado, só pode lecionar o servidor na qual a carreira tenha uma exigência técnica, o delegado de polícia pode porque exige-se dele bacharelado em direito, ao policial civil mesmo que de nível superior não é exigida formação técnica ou específica, pode se dar em qualquer área, a exceção é se ele exercer um cargo de confiança ou de assessoria ou direção de livre nomeação.
Boa Sorte.
-
Essa questao para responder a correta basta ir eliminandos as outras, pois eu mesmo nao sabia a correta fui por eliminaçoes kkkk
-
O art. 11 da EC 20/98 não proibiu a percepção de pensão civil com pensão militar
A CF/67 e a CF/88 (antes da EC 20/98) não proibiam que o militar reformado voltasse ao serviço público e, posteriormente, se aposentasse no cargo civil, acumulando os dois proventos. O art. 11 da EC 20/98 proibiu, expressamente, a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis. No entanto, este dispositivo não vedou a cumulação de aposentadoria de servidor público com proventos de militar. Sendo possível a cumulação de proventos, é também permitido que o dependente acumule as duas pensões.. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).