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posição pacífica do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que “Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo”[5].
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22134/o-principio-do-procedimento-formal-e-o-formalismo#ixzz2VpyYqhoN
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Caros,
A - ERRADA - Na realidade, qualquer vício formal que não cause dano algum DEVERÁ ser resolvido buscando a manutenção do ato. Tal vício não será suficiente para anular o caso. Deve lembrar-se que, além de obedecer ao Princípio do Formalismo Moderado, atos administrativos observam o seguinte:
"A finalidade da licitação é a contratação mais vantajosa à Administração o que, sem dúvida, é melhor alcançado quando houver um número maior de propostas a serem analisadas. O legislador ordinário, seguindo a matriz constitucional do art. 37, caput, da Carta Magna, destacou que a licitação é um instrumento dedicado à realização concreta dos fins aos quais se propõe a própria Administração Pública, em suma, o alcance do bem comum. Assim, as formalidades inerentes ao processo licitatório podem ser analisadas à vista da razoabilidade e da proporcinalidade, não sendo um fim em si mesmas, desde que garantida a proteção dos verdadeiros interesses da coletividade e também de todos os que competem pela contratação."
(fonte parágrafo: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6148390/reexame-necessario-reex-4676559-pr-0467655-9-tjpr)
B - CORRETA - Não existe nenhuma dispensa, em regra, estando sujeitos à licitação. O que existe são "facilidades" em alguns casos, como o pregão para bens e serviços comuns.
Conceito:
O contrato de fornecimento, segundo Hely Lopes Meirelles, caracteriza-se por ser “o ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios etc) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços”. "O contrato de fornecimento sujeita-se aos mesmos princípios gerais que regem os demais contratos administrativos, como a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 261.)
C - ERRADA - Não deve necessariamente ser um ato público, mas deve ser divulgado, de forma a possibilitar o controle social das decisões.
"O efetivo cumprimento do princípio da publicidade possibilita o controle social, desejo da sociedade brasileira, ainda em fase embrionária, e contrapõe-se ao modo patrimonialista de gerenciar a coisa pública. O controle só é possível se os fatos forem conhecidos, o que, por sua vez, só se torna possível com a sua divulgação. Daí que o conceito de cidadania se alarga com a ampla publicidade dos fatos pela Administração Pública, o que implica a informação integral."
(fonte parágrafo: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054742.PDF)
D - ERRADA - Só poderá ser dispensada nas hipóteses taxativamente previstas na Lei 8666, ou então será inexigível em alguns casos específicos (não taxativos) também enumerados na mesma lei.
Bons estudos!
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Complementando os amigos acima
a) Na licitação, ainda que não causem dano à Administração e aos licitantes, será anulado o procedimento licitatório por irregularidades formais na documentação ou na proposta, em virtude do princípio do procedimento formal. INCORRETA
Lei 9784, Art. 55. “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
b) O contrato administrativo de fornecimento é sujeito à obrigatoriedade de procedimento licitatório prévio. CORRETA
“O contrato administrativo exige licitação prévia, só dispensável, inexigível ou vedada nos casos expressamente previstos em lei.”
c) O princípio licitatório da publicidade impõe que o julgamento das propostas seja um ato público. INCORRETA
Segundo Hely Lopes Meirelles, “é em razão desse principio que se impõem a abertura dos envelopes da documentação e proposta em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente. Não há confundir, entretanto, a abertura da documentação e das propostas com seu julgamento. Aquela será sempre em ato público; este poderá ser realizado em recinto fechado e sem a presença dos interessados, para que os julgadores tenham a necessária tranqüilidade na apreciação dos elementos em exame e possam discutir livremente as questões a decidir. O essencial é a divulgação do resultado do julgamento, de modo a propiciar aos interessados os recursos administrativos e as vias judiciais cabíveis.”
d) A licitação poderá ser dispensada a critério de conveniência e oportunidade do Administrador, independentemente de hipótese legal para tanto. INCORRETA
“O contrato administrativo exige licitação prévia, só dispensável, inexigível ou vedada nos casos expressamente previstos em lei”.
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Nossa, eu errei, mas faz parte, foi por falta de atenção.
Gabarito = B
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Questão errada, o gabarito traz a letra b, porém pode sim ser realizado um contrato de fornecimento sem prévia licitação, basta que o valor do contato não ultrapasse R$ 8.000,00 conforme consta no art. 24 II da lei 8666. E na letra A pode ocorrer um caso de não ocorrer convalidação, como por exemplo apresentação de documentação falsa por má fé do contratado ou também por faltar alguma certidão negativa pelo fato do contratado não estar em dia com o sistema tributário. Muito ruim a questão, recurso fácil fácil!!!
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É verdade:
VALORES ATUAIS QUE DISPENSAM LICITAÇÃO
• obras e serviços de engenharia - até R$ 15.000,00
• compras e outros serviços - até R$ 8.000,00
Quando a contratação for efetuada por sociedades
de economia mista e empresas públicas, além de
autarquias e fundações qualificadas como agências
executivas, os valores são os seguintes:
• obras e serviços de engenharia - até R$ 30.000,00
• compras e outros serviços - até R$ 16.000,00
Nos casos de compras e outros serviços nos valores
de até R$ 8.000,00 ou R$ 16.000,00, as unidades
gestoras integrantes do SISG deverão adotar,
preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica.
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Letra A o erro está no termo "será anulado...", pois não é anulação, mas sim convalidação!!!
Anulação = ilegal
Convalidação = legal
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Então mesmo nos casos de dispensa e inexigibilidade é obrigatório a licitação!!! Essas banca de fundo de quintal, ninguém merece. Ainda tem quem concorde! Esses nossos advogados...
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Quer dizer que a licitação deve ser feita EM REGRA, mas não necessariamente, por isso letra B correta,
mas a PUBLICIDADE do julgamento deve ser feita EM REGRA, mas não necessariamente, por isso letra C errada.
Oi?!
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Quanto à letra A, vige o postulado pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), ou seja, o descumprimento de alguma formalidade não causará nulidade do ato, exceto se comprovado que houve algum prejuízo.
Quanto à B, marcada por mim, avaliei as hipóteses de dispensa levando em conta os valores que não ultrapassam 10% dos limites traçados no art. 23, incisos I, alínea a, e II, alínea a.
enfim, vida que segue.
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letra c não deu para engolir como errado não hein...
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A questão deveria ser anulada. Existem outras possibilidades de celebração de contrato administrativo sem a necessidade de licitação prévia, a exemplo dos casos previstos nos art. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.
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Essa letra C é um absurdo não ser considerada como correta.
§ 3º do art. 3º da lei 8.666/93: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Não é o julgamento da proposta que é sigiloso, mas somente o conteúdo até a respectiva abertura.ova
Com todo respeito, o examinador tem a letra da lei em mãos quando vai redigir as questões. Avaliará pessoas que a não têm, e ainda tem a coragem (leia-se incompetência) de errar miseravelmente.
Errar é humano, mas não reconhecer o erro em prejuízo a outras pessoas é canalhice.
Lamentável.
Prova de 2008, mas continua a mesma coisa, graças a Deus, de forma excepcional.
Simbora!
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Julgamento sigiloso??? Nossa, fere princípio básico de democracia e transparência....essa C é um absurdo
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Pessoal, na minha visão a alternativa C está errada porque o fundamento da publicidade do julgamento das propostas se dá em razão da lei e não pelo princípio da publicidade.
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Sobre a letra A
Procedimento formal não se confunde com formalismo.
As (omissões e) irregularidades formais na documentação ou na proposta têm a ver com formalismo, que são exigências inúteis e desnecessárias, que não têm o condão de anular o procedimento licitatório, quando não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes.
Regra: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes (pas de nullité sans grief).
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Forçosa essa interpretação.
Art. 3º, § 3º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
O princípio licitatório da publicidade impõe que o julgamento das propostas seja um ato público.