Estatuto da Polícia Civil - Lei Estadual n.º 6.843, de 28.07.86
Alternativa I
Art. 7°, parágrafo único. A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia docargo.
Alternativa II
Art. 88, Perde os vencimentos do cargo de provimento efetivo, o policialcivil:
II - em exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou doMunicípio; deste último, quando se tratar de cargo executivo, salvo direito deopção.
Alternativa III
Art. 55. Readaptação é a investidura do policial civil desajustadono respectivo cargo, emoutro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condiçõesfísicas.
Parágrafo único. A readaptação não pode ser requerida pelofuncionário, antes de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo para o qualfoi nomeado.
Alternativa IV
Art. 164. O direitode recorrer na esfera administrativa, prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aosatos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade dofuncionário e em 180(cento e oitenta) dias, nos demais casos.
Portanto, a afirmativa III era ao afirmar que a readaptação não poderá ser "requerida antes de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo", quando, na verdade, a lei afirma que esse prazo é de 5 anos e a afirmativa IV erra quando cita "60 (sessenta) dias nos demais casos", pois pela lei temos que o direito de recorrer na esfera administrativa prescreve em 180 (cento e oitenta dias).
Gabarito: A
A I é complicada de entender, pq abre interpretação de que alguém que exerce uma função muito importante na delegacia (ex: escrivão) pode "mandar" no delegado, pq o P.Ú diz que a hierarquia da função prevalece sobre a do CARGO. mas enfim, caso alguém tenha outro entendimento me responda, bora tentar acertar na prova!!!
A II foi revogada o art 88 pela lei complementar 609, mas que não fala nada também... então sei lá
A III esta no Art. 55. Readaptação e a investidura do policial civil desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas. Parágrafo único. A readaptação não pode ser requerida pelo funcionário, antes de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.
A IV é o Art. 164. O direito de recorrer na esfera administrativa, prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionarão e em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.