Estatuto da Polícia Civil - Lei Estadual n.º 6.843, de 28.07.86
Art. 207. São infrações disciplinares, puníveis com repreensão:
II – apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
VIII - impontualidade.
Art. 210. São puníveis com demissão simples:
V - entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializá-los;
XI - aplicar irregularmente dinheiro público;
XII - falsificar ou usar documentos que iniba falsificado;
XV - entregar-se à pratica de jogos proibidos ou outros hábitos degradantes;
XIV - receber propinas e comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;
XIX - a pratica de corrupção passiva nos termos da Lei Penal.
Portanto, as infrações citadas nas alternativas "a", "c" e "d" caracterizam demissão simples e a infração da alternativa b (gabarito da questão) é punível com pena de repreensão.
Gabarito: B
Gabarito: B
Art. 207. São infrações disciplinares, puníveis com repreensão:
I - falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;
I – apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
III - deixar de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que deseja obrigado pôr decisão judicial;
IV - manter relação de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoa de má reputação;
V - permutar serviço sem expressa autorização da autoridade competente ou faltar ao serviço para o qual foi escalado;
VI - ingerir bebidas alcólicas, quando em serviço;
VII - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica, determinada pôr lei ou pôr autoridade competente;
VIII - impontualidade.