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ID
909319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da defesa do consumidor em juízo, do SNDC e da tipificação penal à luz do CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • No gabarito preliminar a resposta correta era a letra "B", mas o cespe anulou com base na justificativa abaixo:
    QUESTÃO: 35 
    PARECER: ANULADA 
    JUSTIFICATIVA: Há duas opções corretas. Além da opção apontada como gabarito oficial preliminar, 
    a opção que afirma que "o CDC prevê o habeas data para fins de tutela dos direitos e interesses dos consumidores" também está correta, conforme previsão do artigo 83 do CDC. Por esse motivo, opta-se 
    pela anulação da questão. 
  • Colegas, na minha opinião a questão só tem uma resposta: LETRA B. Todavia, o Cespe entendeu também correta a letra D. Mas, inexiste previsão de habeas data de forma expressa para as defesas dos direitos estampados no código. Apenas se tem afirmação genérica no art. 83 de que qualquer ação pode ser intentada para dar eficácia aos direitos do consumidor. Portanto, acho que a questão foi anulada por circunstâncias alheias a nossa compreensão jurídica. 
  • Ocorre que o artigo 86 do CDC, vetado, dizia: Aplica-se o habeas data à tutela dos direitos e interesses dos consumidores. Acho que surgiu daí a dúvida. Havia previsão expressa, mas não há mais, sendo certo a alternativa B, eis que o art. 83 não prevê expressamente o habeas data, seu uso está implícito???
  • gente, tb nao entendi pq essa assertiva do habeas data foi considerada correta..
    alguem poderia esclarecer?
  • Corretamente anulada a questão. Essas imprecisões terminológicas só atrapalham a compreensão dos candidatos. Por óbvio a alternativa C também é correta. É uma questão de lógica interpretavia. Se eu prevejo o gênero também incluo as espécies. Se todas as ações são possíveis e o habeas data é uma espécie dentro do conjunto todas as ações, então esse instrumento está contido na assertiva.
  • A alternativa B também aparenta estar errada,

    Nas ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, a improcedência, ainda que por falta de provas, faz coisa julgada erga omnes, já que não há essa ressalva, como ocorre com os direitos difusos e coletivos


     

    ART 103, CDC:

    DIFUSOS
     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    COLETIVOS II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS  III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III (individuais homogêneos), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.( Portanto, não cabe outra coletiva, logo faz coisa julgada erga omnes)



    O que vcs acham????


     


     

  • Thiago, é para marcar a correta e não a errada. Valeu.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    ASSERTIVA "B": ERRADA (NOVO ENTENDIMENTO DO STJ)

     

    "Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de DIH, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação". - STJ, REsp 1.302.596-SP, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 9/12/2015 (Info 575)