SóProvas


ID
909331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

De acordo com o Código Civil, o Estatuto do Idoso e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: "C"

    SUGESTÃO DE LEITURA: STJ - REsp 866.840/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 17/08/2011 
    EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCREMENTO DO RISCO SUBJETIVO. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO A SER AFERIDO CASO A CASO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE.
  • LETRA A) ERRADA - É justamente do oposto: CC/2002, Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
    LETRA B) ERRADA - Conforme previsão expressa do § 3º do art. 204 do CC/2002: " A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador."
    LETRA C) CORRETA - O § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". O STJ, por sua vez, já sedimentou que a lei não veda o reajuste do valor dos planos, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado, protegendo a pessoa idosa do aumento abusivo (v. REsp 866840/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 17/08/2011)
    LETRA D) ERRADA - Nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC/2002, "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes"
    LETRA E) ERRADA - Se o negócio jurídico puder ser provado por outra forma, a invalidade do seu instrumento não o contamina:
    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
  •  a) Entre as preferências e privilégios dos credores, o privilégio geral só compreende os bens sujeitos ao pagamento do crédito que ele favorece; e o especial, todos os bens não sujeitos ao crédito real nem a privilégio geral. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 96 art. 963 do CC, verbis: “Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.”
     b) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; da mesma maneira, a interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. Falso. Por quê? Vejam o teor do do § 3º do art. 204 do CC/2002: "Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador."
     c) Segundo os ditames do Estatuto do Idoso e de acordo com o entendimento do STJ, é vedado às seguradoras de planos de saúde o aumento desarrazoado das mensalidades dos planos pelo simples fato de mudança de faixa etária. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 15, § 3º, da lei 10.741/2003 (estatuto do idoso) e precedente seguinte do STJ, verbis: “ Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” ***E*** “DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO. 1. Nos contrato de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Precedentes. 2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)”
     d) As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe permitido supri-las de ofício ou a requerimento das partes. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 168 do CC, verbis: “Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.”
     e) Segundo o Código Civil, a invalidade do instrumento induz a do negócio jurídico mesmo que este possa ser provado por outro meio. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 183 do CC, verbis: “Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.”
  • Letra ´´C``. 

    Atual entendimento (INFO. 551 DO STJ)

    Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 


  • Lembrando que houve alteração jurisprudencial, em 2017, no sentido de que os Idosos podem sofrer o aumento nas mensalidades.

    Não obstante, a questão continua correta, pois há o desarrazoado em sua redação.

    Abraços.

  • A questão trata do Estatuto do Idoso.

    A) Entre as preferências e privilégios dos credores, o privilégio geral só compreende os bens sujeitos ao pagamento do crédito que ele favorece; e o especial, todos os bens não sujeitos ao crédito real nem a privilégio geral.

    Código Civil:

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    Entre as preferências e privilégios dos credores, o privilégio especial só compreende os bens sujeitos ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos ao crédito real nem a privilégio geral.

    Incorreta letra A.

    B) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; da mesma maneira, a interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.

    Código Civil:

     Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; de maneira diferente, a interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Incorreta letra B.

    C) Segundo os ditames do Estatuto do Idoso e de acordo com o entendimento do STJ, é vedado às seguradoras de planos de saúde o aumento desarrazoado das mensalidades dos planos pelo simples fato de mudança de faixa etária.

    É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014. Informativo 551 do STJ.

    Tema nº 952 do STJ – Recurso Repetitivo:

    Tese Firmada: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso

    Segundo os ditames do Estatuto do Idoso e de acordo com o entendimento do STJ, é vedado às seguradoras de planos de saúde o aumento desarrazoado das mensalidades dos planos pelo simples fato de mudança de faixa etária.

    Correta letra C. Gabarito da questão.

    D) As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe permitido supri-las de ofício ou a requerimento das partes.

    Código Civil:

    Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las de ofício ou a requerimento das partes.

    Incorreta letra D.

    E) Segundo o Código Civil, a invalidade do instrumento induz a do negócio jurídico mesmo que este possa ser provado por outro meio.

    Código Civil:

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Segundo o Código Civil, a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este possa ser provado por outro meio.

    Incorreta letra E.

    Gabarito do Professor letra C.