LETRA A) ERRADA - É justamente do oposto: CC/2002, Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
LETRA B) ERRADA - Conforme previsão expressa do § 3º do art. 204 do CC/2002: " A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador."
LETRA C) CORRETA - O § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". O STJ, por sua vez, já sedimentou que a lei não veda o reajuste do valor dos planos, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado, protegendo a pessoa idosa do aumento abusivo (v. REsp 866840/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 17/08/2011)
LETRA D) ERRADA - Nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC/2002, "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes"
LETRA E) ERRADA - Se o negócio jurídico puder ser provado por outra forma, a invalidade do seu instrumento não o contamina:
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
A questão
trata do Estatuto do Idoso.
A) Entre as preferências e privilégios dos credores, o privilégio geral só
compreende os bens sujeitos ao pagamento do crédito que ele favorece; e o
especial, todos os bens não sujeitos ao crédito real nem a privilégio geral.
Código
Civil:
Art. 963. O privilégio especial
só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do
crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real
nem a privilégio especial.
Entre as
preferências e privilégios dos credores, o privilégio especial só compreende os
bens sujeitos ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os
bens não sujeitos ao crédito real nem a privilégio geral.
Incorreta
letra A.
B) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; da mesma
maneira, a interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não
prejudica o fiador.
Código
Civil:
Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados.
§ 3º o A interrupção produzida
contra o principal devedor prejudica o fiador.
A
interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; de maneira
diferente, a interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor
prejudica o fiador.
Incorreta
letra B.
C) Segundo os ditames do Estatuto do Idoso e de acordo com o entendimento do
STJ, é vedado às seguradoras de planos de saúde o aumento desarrazoado das
mensalidades dos planos pelo simples fato de mudança de faixa etária.
É válida a cláusula, prevista em contrato de
seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o
usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e
requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o
segurado. REsp 1.381.606-DF,
Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De
Noronha, julgado em 7/10/2014. Informativo 551 do STJ.
Tema nº 952 do STJ – Recurso Repetitivo:
Tese Firmada: O reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de
faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual,
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios
que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso
Segundo
os ditames do Estatuto do Idoso e de acordo com o entendimento do STJ, é vedado
às seguradoras de planos de saúde o aumento desarrazoado das mensalidades dos
planos pelo simples fato de mudança de faixa etária.
Correta letra C. Gabarito da questão.
D) As
nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico
ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe permitido supri-las de
ofício ou a requerimento das partes.
Código
Civil:
Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos
e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
As
nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico
ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las
de ofício ou a requerimento das partes.
Incorreta
letra D.
E)
Segundo o Código Civil, a invalidade do instrumento induz a do negócio jurídico
mesmo que este possa ser provado por outro meio.
Código
Civil:
Art. 183. A invalidade do
instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por
outro meio.
Segundo o
Código Civil, a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre
que este possa ser provado por outro meio.
Incorreta
letra E.
Gabarito
do Professor letra C.