A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Em harmonia com o art. 447 do CC: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública".
Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.
Ela ocorre nos contratos onerosos e isso significa que é perfeitamente possível que na doação com encargo haja evicção. Em contrapartida, o instituto não tem lugar nos contratos gratuitos, como acontece com as doações puras e simples, considerando que o donatário nunca experimenta perdas, mas apenas privação de ganhos, não tendo como considerá-lo evicto.
Quem será o evictor no caso da hasta pública? A doutrina diverge, a saber: investir contra o executado, pois seu patrimônio é garantia comum de todos os credores; investir solidariamente contra o Estado; e postular contra os credores da execução. Segundo Alexandre Câmara, Cristiano e Nelson, primeiramente, a demanda deverá ser oferecida em face do executado, por ter sido o beneficiado por conta do desfecho da execução, já que foi extinta a sua obrigação. Subsidiariamente, será viável a responsabilização do exequente. Embora ele não tenha participado da relação jurídica ensejadora da evicção, sua responsabilidade decorreria do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, já que obteve a satisfação do seu crédito à custa da arrematação de um bem que não poderia ter sido adquirido pelo arrematante (CHAVES, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 4, p. 487).
Correta;
B) “Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, OU, DELE INFORMADO, NÃO O ASSUMIU" (ar. 449 do CC). Cuida-se da exclusão da responsabilidade do alienante, mas para que isso ocorra deve haver previsão expressa nesse sentido. Ocorre que, ainda que ocorra a evicção e haja a cláusula de exclusão da responsabilidade, o alienante deverá responder pelo preço da coisa se o evicto não sabia do risco ou, ainda que informado, não o assumiu.
Incorreta;
C) A primeira parte da assertiva está em harmonia com o caput do art. 884 do CC: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". São elementos do enriquecimento sem causa o enriquecimento à custa de outrem e a ausência de justa causa. Percebam que, embora o legislador não tenha previsto, expressamente, empobrecimento do “dominus", tal elemento encontra-se implícito, pois não há como haver enriquecimento sem o correspondente prejuízo e é nesse sentido, inclusive, a redação do art. 886 do CC.
Acontece que dispõe o legislador, no § 1º do art. 884, que “se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi EXIGIDO". Embora a lei não cogite, caso a coisa encontre-se parcialmente deteriorada, além da entrega caberá a complementação em dinheiro (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 632).
Incorreta;
D) Cláusula penal/pena convencional/multa contratual é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo.
Temos duas espécies de cláusula penal: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (CC, art. 410); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 475-476).
“Para exigir a pena convencional, NÃO É NECESSÁRIO que o credor alegue prejuízo" (art. 416 do CC). Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação.
Incorreta;
E) O que efetivamente se perde consiste no dano emergente, que é o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. O que razoavelmente se deixa de lucrar implica nos lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de lucro, a perda de um ganho esperado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 456).
Incorreta.
Resposta: A
Da Evicção
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato. Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa X a uma pessoa Y, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa Z. A pessoa Y pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa Z. A pessoa Y tem direito a indenização contra a pessoa X, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.