SóProvas


ID
909337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das obrigações, dos contratos e do enriquecimento sem causa, assinale a opção correta de acordo com o que disciplina o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A".
    LITERALIDADE DO ART. 447, DO CÓDIGO CIVIL.

    CC, ART. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública.

  • a) certo. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    b) errado. Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
    c) errado. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
    d) errado. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    e) errado. O conceito apresentado pela assertiva se refere aos lucros cessantes (reflexos futuros) e não ao dano emergente, que é o que o credor efetivamente perdeu.
    Obs. complementar: Os lucros cessantes não se confundem com a perda de uma chance.  O lucro cessante se refere ao que razoavelmente o credor deixou de ganhar, consistindo numa perda de ganho esperável. Já por chance se entende a PROPABILIDADE de se obter um lucro ou de se evitar uma perda, desde que se trate de uma chance SÉRIA e REAL.
  • Só complementando:

    Espécies de danos:
    A) danos positivos: são os danos emergentes (aquilo que efetivamente se perdeu);
    B) danos negativos: são os lucros cessantes (aquilo que razoavelmente se deixará de ganhar);
    C) alimentos indenizatórios: relaciona-se a casos de morte de uma vítima, de forma que o devedor deverá pagar 2/3 daquilo que a vítima ganharia até o seu óbito, de acordo com a tábua de mortalidade do IBGE; lembrando-se que isso INdepende do pagamento de benefício previdenciário.


  •  a) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Essa subsiste garantia ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 447 do CC, verbis: “Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”
     b) Na hipótese de exclusão contratual da responsabilidade pela evicção, se esta se der, o evicto terá direito a receber o preço que tiver pago pela coisa evicta se não sabia do risco da evicção, mas, todavia, se dele tiver sido previamente informado, não lhe será albergado o direito de receber a quantia paga, mesmo que não tenha assumido o risco quando tomou conhecimento desse. Falso. Por quê? Nada a ver.Vejam o teor do art. 449 do CC, verbis: “Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.”
     c) Aquele que, sem justa causa, enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido com atualização dos valores monetários. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu será obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi recebido. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 884 do CC, verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”
     d) Para exigir a pena convencional, o credor deve, necessariamente, alegar e provar o prejuízo. Falso. Por quê? É o contrário. Vejam o teor do art.416 do CC, verbis: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”
     e) No dano emergente, avaliam-se os reflexos futuros do ato lesivo sobre o patrimônio do credor; assim, esse dano corresponde ao acréscimo patrimonial que seria concedido ao ofendido caso a obrigação contratual ou legal tivesse sido cumprida. Falso. Por quê? Vejam os conceitos de dano emergente e lucro cessante segundo a jurisprudência do Min. Teori Zavascki, verbis: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE  INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES (RESP 674.392-SC E RESP 637.623-PR). EXISTÊNCIA DE NORMA DE ISENÇÃO (ART. 6º, V, DA LEI 7.713/88). 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c)  se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). 3. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à "indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção: EREsp 515148 / RS, Min. Luiz Fux, DJ 20.02.2006. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp  770.078/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 11/09/2006, p. 225)”
  • Que bagunça o examinador fez na gramática da alt. A só para não copiar a letra da lei.

  • Lembrar:

     

    Na evicção subsiste a garantia na hipótese de alienação por hasta pública. O mesmo não se pode afirmar quanto aos vícios redibitórios, por falta de previsão legal. 

     

    Lumus!

  • o dano emergente - corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, "o que ela perdeu";

    os lucros cessantes - corresponde àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, "o que ela não ganhou". (Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil, v iii, 6ª, p. 41).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o art. 447 do CC: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública".

    Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.

    Ela ocorre nos contratos onerosos e isso significa que é perfeitamente possível que na doação com encargo haja evicção. Em contrapartida, o instituto não tem lugar nos contratos gratuitos, como acontece com as doações puras e simples, considerando que o donatário nunca experimenta perdas, mas apenas privação de ganhos, não tendo como considerá-lo evicto.

    Quem será o evictor no caso da hasta pública? A doutrina diverge, a saber: investir contra o executado, pois seu patrimônio é garantia comum de todos os credores; investir solidariamente contra o Estado; e postular contra os credores da execução. Segundo Alexandre Câmara, Cristiano e Nelson, primeiramente, a demanda deverá ser oferecida em face do executado, por ter sido o beneficiado por conta do desfecho da execução, já que foi extinta a sua obrigação. Subsidiariamente, será viável a responsabilização do exequente. Embora ele não tenha participado da relação jurídica ensejadora da evicção, sua responsabilidade decorreria do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, já que obteve a satisfação do seu crédito à custa da arrematação de um bem que não poderia ter sido adquirido pelo arrematante (CHAVES, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 4, p. 487). Correta;

    B) “Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, OU, DELE INFORMADO, NÃO O ASSUMIU" (ar. 449 do CC). Cuida-se da exclusão da responsabilidade do alienante, mas para que isso ocorra deve haver previsão expressa nesse sentido. Ocorre que, ainda que ocorra a evicção e haja a cláusula de exclusão da responsabilidade, o alienante deverá responder pelo preço da coisa se o evicto não sabia do risco ou, ainda que informado, não o assumiu. Incorreta;

    C) A primeira parte da assertiva está em harmonia com o caput do art. 884 do CC: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". São elementos do enriquecimento sem causa o enriquecimento à custa de outrem e a ausência de justa causa. Percebam que, embora o legislador não tenha previsto, expressamente, empobrecimento do “dominus", tal elemento encontra-se implícito, pois não há como haver enriquecimento sem o correspondente prejuízo e é nesse sentido, inclusive, a redação do art. 886 do CC.

    Acontece que dispõe o legislador, no § 1º do art. 884, que “se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi EXIGIDO". Embora a lei não cogite, caso a coisa encontre-se parcialmente deteriorada, além da entrega caberá a complementação em dinheiro (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 632). Incorreta;

    D) Cláusula penal/pena convencional/multa contratual é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo.

    Temos duas espécies de cláusula penal: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (CC, art. 410); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 475-476).

    “Para exigir a pena convencional, NÃO É NECESSÁRIO que o credor alegue prejuízo" (art. 416 do CC). Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Incorreta;

    E) O que efetivamente se perde consiste no dano emergente, que é o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. O que razoavelmente se deixa de lucrar implica nos lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de lucro, a perda de um ganho esperado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 456). Incorreta.





    Resposta: A 
  • Da Evicção

    Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato. Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa X a uma pessoa Y, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa Z. A pessoa Y pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa Z. A pessoa Y tem direito a indenização contra a pessoa X, pelo prejuízo sofrido com a evicção.

    Na evicção, as partes são:

    A) alienante: responde pelos riscos da evicção;

    B) evicto: adquirente do bem em evicção;

    C) evictor: terceiro que reivindica o bem.