A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Como desdobramentos da boa-fé objetiva, temos a “supressio" e a “surrectio", consideradas, pela doutrina, duas faces da mesma moeda, pois se de um lado um perde, de outro, o outro ganha. “Supressio" é a supressão de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo, tratando-se de uma verdadeira renúncia tácita. “Surrectio" consiste no ganho, surgindo para o devedor um direito por conta de práticas, usos e costumes (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 141). Exemplo: ficou acordado que o aluguel seria pago no domicílio do locador. Acontece que, todo o mês, o locador vão até o domicílio do locatário buscar o dinheiro do aluguel. Isso acabou por gerar a “supressio" para o locador e, para o locatário, a “surrectio".
Correta;
B) “O doador pode estipular que os bens doados VOLTEM AO SEU PATRIMÔNIO, se sobreviver ao donatário" (caput do art. 547 do CC). Fica clara a intenção do doador querer beneficiar, apenas, donatário e não os herdeiros deste; contudo, a cláusula de reversão só terá eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Caso faleça antes deste, deixa de ocorrer a condição e os bens doados incorporam-se definitivamente ao patrimônio do beneficiário, transmitindo-se, por sua morte, aos seus próprios herdeiros.
“NÃO PREVALECE CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE TERCEIROS" (§ ú do art. 547 do CC). A razão da proibição é que tal cláusula caracterizaria uma espécie de fideicomisso por ato “inter vivos", o que é vedado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 367).
Incorreta;
C) “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO" (art. 499 do CC). Portanto, é permitido que o cônjuge venda um bem ao outro, mas desde que o referido bem não faça parte da comunhão, pois, caso faça, o negócio jurídico será nulo, pela impossibilidade do objeto, em consonância com o art. 166, II do CC. Por exemplo: João e Maria casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens e juntos construíram um patrimônio (uma casa em Angra dos Reis, um apartamento na Zona Sul do Rio de Janeiro e uma fazenda em Sorocaba). Acontece que, antes do casamento, João já tinha uma casa em Teresópolis. Portanto, nada impede que João venda a casa de Teresópolis à Maria, justamente por estar excluída da comunhão, ao contrário dos outros bens.
Incorreta;
D) “O direito de preferência NÃO SE PODE CEDER NEM PASSAR AOS HERDEIROS" (art. 520 do CC), haja vista ser personalíssimo, somente podendo ser exercido pelo próprio vendedor, não se transmitindo por ato “inter vivos" nem “causa mortis". Incorreta;
E) “O mutuário do SFH NÃO PODE SER COMPELIDO a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada" (Súmula 473 do STJ). Trata-se da vedação à venda casada. Incorreta.
Resposta: A