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ID
909340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos e do SFH, assinale a opção correta de acordo com o que disciplinam o Código Civil e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".
    A letra "a" está correta, pois fornece conceitos exatos. A “supressio” refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo. A “surrectio”, por sua vez, consagra o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo. O exemplo clássico citado pela doutrina é o do devedor que efetua, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico. Nesse caso há uma presunção “juris tantum” (relativa) de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva. Assim, se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo (“surrectio”) – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito (“supressio”).
    A letra "b" está errada, pois dispõe o art. 547, CC: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
    A letra "c" está errada, pois estabelece o art. 499, CC: é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
    A letra "d" está errada nos termos do art. 520, CC: O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
    A letra "e" está errada. Estabelece a Súmula 473 do STJ: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".  
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A"

    A “supressio” refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.

    A “surrectio”, por sua vez, consagra o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo.

    Encontra-se exemplo de “supressio” e “surrectio”, assim, como bem acertadamente expõe Maria Helena Diniz, no art. 330 do Código Civil, ao dispor que se o devedor efetuar, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção “juris tantum” de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva e nessas formas de aquisição e perda de direito pelo decurso do tempo. Consequentemente, se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo-o – “surrectio” – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito – “supressio” -, desde que, contudo, com observância do “venire contra factum proprium no potest”.

     
    FONTE DE PESQUISA; http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=214671

  • letra E está errada, de acordo com a súmula 473, STJ:
    “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
  • Seguindo os ensinamentos de Pablo Stoze, acerca do lugar do pagamento, pode-se destacar que é o local em que a obrigação deve ser satisfeita. Classificação da obrigação: 

    obrigação quesível ou quérable
    É aquela que deve ser cumprida no domicílio do devedor, o que constitui regra. Art. 327, caput, do CC:
    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. O sistema jurídico obrigacional protege o devedor (in favor debitoris).
     
    Obrigação portável ou portableÉ aquela que deve ser cumprida no domicílio do credor ou de terceiro, o que constitui exceção.
    O devedor se desloca para o domicílio de credor ou de terceiro.
    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
     
    Atenção: Nos termos do artigo 327, parágrafo único, do CC: havendo previsão de dois ou mais locais para o pagamento, a escolha cabe ao credor (in favor creditoris). Trata-se da única hipótese de escolha pelo credor dentro do direito obrigacional. O Código Civil de 2002 prevê duas regras que mitigam a força obrigatória da Convenção quanto ao local de pagamento. Artigos 329 e 330 do CC: mitigações do pacta sunt servanda – força obrigatória da Convenção.
    Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor. Motivo grave = conceito aberto. Ex: greve de ônibus, greve do metrô, queda de ponte, doença.
     Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Artigo que traz a ideia de função social da obrigação, função social do contrato.

    Há 2 conceitos relacionados à BOA FÉ OBJETIVA:
    Conceito de supressio: é a perda de um direito pelo não exercício no tempo – não exerceu o direito no tempo, perde o direito – em relação ao credor.
    Conceito de surrectio: é a aquisição do direito correspondente – em relação ao devedor. Ex: o local de pagamento da obrigação é muito longe de onde você está – você passa a pagar onde está: é uma supressio do credor; é uma surrectio para o devedor. 
  •  a) A supressio configura-se quando há a supressão, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício. A surrectio, por sua vez, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé. Verdadeiro. Por quê? Tratam-se de conceitos doutrinários. Mas vejam o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. (...)- O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos.Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação ao comportamento contraditório; "surrectio'; 'suppressio').- O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. (...) Recurso especial parcialmente provido. (REsp 953.389/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)”
     b) Segundo o Código Civil, o doador pode estipular cláusula de reversão em favor de terceiro na hipótese de este sobreviver ao donatário. Falso. Por quê? Claro que não! Vejam o teor do art. 547 do CC, verbis: “Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.”
     c) É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens incluídos na comunhão. Falso. Por quê? Também claro que não! Vejam o teor do art. 499 do CC, verbis; “Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.”
     d) O direito de preferência é passível de cessão e pode ser transmitido aos herdeiros. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 520 do CC, verbis: “Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.”
     e) O STJ já pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de o mutuário do SFH ser obrigado a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, não havendo abusividade em tal situação. Falso. Por quê? É exatamente o contrário. Vejam o teor da Súmula 473 do STJ, verbis: “Súmula 473 – O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.”
  • Para não esquecer :

    Supressio:Supressão
    Surrectio:Surgimento
  • Discordo do gabarito uma vez que a assertiva "A" vincula o conceito de surrectio ao decurso do tempo, quando na verdade o elemento essencial do fenômeno consiste na prática reiterada de um ato, sendo o decurso do tempo um elemento acidental.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Como desdobramentos da boa-fé objetiva, temos a “supressio" e a “surrectio", consideradas, pela doutrina, duas faces da mesma moeda, pois se de um lado um perde, de outro, o outro ganha. “Supressio" é a supressão de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo, tratando-se de uma verdadeira renúncia tácita. “Surrectio" consiste no ganho, surgindo para o devedor um direito por conta de práticas, usos e costumes (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 141). Exemplo: ficou acordado que o aluguel seria pago no domicílio do locador. Acontece que, todo o mês, o locador vão até o domicílio do locatário buscar o dinheiro do aluguel. Isso acabou por gerar a “supressio" para o locador e, para o locatário, a “surrectio". Correta;

    B) “O doador pode estipular que os bens doados VOLTEM AO SEU PATRIMÔNIO, se sobreviver ao donatário" (caput do art. 547 do CC). Fica clara a intenção do doador querer beneficiar, apenas, donatário e não os herdeiros deste; contudo, a cláusula de reversão só terá eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Caso faleça antes deste, deixa de ocorrer a condição e os bens doados incorporam-se definitivamente ao patrimônio do beneficiário, transmitindo-se, por sua morte, aos seus próprios herdeiros.

    “NÃO PREVALECE CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE TERCEIROS" (§ ú do art. 547 do CC). A razão da proibição é que tal cláusula caracterizaria uma espécie de fideicomisso por ato “inter vivos", o que é vedado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 367). Incorreta;

    C) “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO" (art. 499 do CC). Portanto, é permitido que o cônjuge venda um bem ao outro, mas desde que o referido bem não faça parte da comunhão, pois, caso faça, o negócio jurídico será nulo, pela impossibilidade do objeto, em consonância com o art. 166, II do CC. Por exemplo: João e Maria casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens e juntos construíram um patrimônio (uma casa em Angra dos Reis, um apartamento na Zona Sul do Rio de Janeiro e uma fazenda em Sorocaba). Acontece que, antes do casamento, João já tinha uma casa em Teresópolis. Portanto, nada impede que João venda a casa de Teresópolis à Maria, justamente por estar excluída da comunhão, ao contrário dos outros bens. Incorreta;

    D) “O direito de preferência NÃO SE PODE CEDER NEM PASSAR AOS HERDEIROS" (art. 520 do CC), haja vista ser personalíssimo, somente podendo ser exercido pelo próprio vendedor, não se transmitindo por ato “inter vivos" nem “causa mortis". Incorreta;

    E) “O mutuário do SFH NÃO PODE SER COMPELIDO a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada" (Súmula 473 do STJ). Trata-se da vedação à venda casada. Incorreta.





    Resposta: A