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ID
909343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com base no Código Civil, no CDC e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Quando temos essa cláusula no contrato, “em causa própria”, no latim “in rem propriam ou in rem suam”, dizemos que é do interesse do mandatário. Assim, diz que, o mandatário no caso, aquele que como sabemos recebeu poderes, pode então agir em seu próprio interesse, e dessa forma não precisa prestar contas dos atos que ele exerceu.
  • ALTERNATIVA CERTA: B
    CONFORME PRECEITUA O ART. 685. "CONFERIDO O MANDATO COM A CLÁUSULA 'EM CAUSA PRÓPRIA (= in rem suam), A SUA REVOGAÇÃO NÃO TERÁ EFICÁCIA , NEM SE EXTINGUIRÁ PELA MORTE DE QUALQUER DAS PARTES, FICANDO O MANDATÁRIO DISPENSADO DE PRESTAR CONTAS, E PODENDO TRANSFERIR PARA SI OS BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS OBJETO DO MANDATO, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS.

    "A" - ERRADA, POIS A SÚMULA 229, DO STJ DITA O CONTRÁRIO - DISPENSA DE AR.
    STJ, SÚM. 404 - É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AOO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS.

    "C" - ERRADA. CC, ART. 584 - O COMODATÁRIO JAMAIS PODERÁ RECOBRAR DO COMODANTE AS DESPESAS FEITAS COM O USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA.

    "D", ERRADA, POIS O PRAZO SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. VIDE SÚMULA 229 DO STJ: O PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.

    "E", ESTÁ ERRADA, POIS FERE O ARTIGO 564, DO CÓDIGO CIVIL: "NÃO SE REVOGAM POR INGRATIDÃO:
    I - AS DOAÇÕES PURAMENTE REMUNERATÓRIAS;
    II - AS ONERADAS COM ENCARGO JÁ CUMPRIDO;
    III - AS QUE SE FIZEREM EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NATURAL;
    IV - AS FEITAS PARA DETERMINADO CASAMENTO.

    FORÇA

    FOCO
    DEUS CONOSCO SEMPRE, AMIGOS, ACREDITE NA SUA VITÓRIA.
    PACIÊNCIA,
    PERSISTÊNCIA
    PRÁTICA
    PRÁTICA
    PRÁTICA.


    BEIJOS E BONS ESTUDOS PRA NÓS RSRS

  •  a) O STJ já sedimentou entendimento no sentido da obrigatoriedade do aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Falso. Por quê? Vejam o teor da Súmula 404 do STJ, verbis: “Súmula: 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
     b) Conferido o mandato com a cláusula in rem suam, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou móveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Correto. Por quê? Vejam o teor do art. 685 do CC, verbis: “Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.” Trata-se de cláusula in rem propriam ou in rem suam, e faz-se outorgada em exclusivo interesse do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta, estando prevista no art. 685 do Código Civil. Por ela, o mandante transfere direitos ao mandatário, para que este possa, legitimamente, alienar bens do primeiro, sem a necessidade, inclusive, de prestação de contas sobre o ocorrido, acarretando, em última análise, uma espécie de cessão indireta de direitos. Fonte: Dizer o Direito.
     c) O comodatário poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Falso. Por quê? Porque não poderá recobrar! Vejam o teor do art. 584 do CC, verbis: “Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.”
     d) O pedido do pagamento de indenização à seguradora interrompe o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Falso. Por quê? Não é tão drástico. Não interrompe. Apenas suspende. Vejam o teor do verbete 229 do STJ, verbis: “Súmula: 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”
     e) Não se revogam por ingratidão as doações puramente remuneratórias, mas as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural são passíveis de revogação. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 564 do CC, verbis: “Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.”
  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Súmula 404 do STJ). Portanto, não se exige a prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação. Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 685 do CC: “Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais". O mandato em causa própria é uma exceção à vedação do autocontrato (art. 117 do CC). Nele, o mandante outorga poderes para que o mandatário atue em seu próprio nome, de acordo com os seus interesses, exclusivamente, e, por tal razão, fica dispensado da prestação de contas (art. 668 do CC). Exemplo: o mandante outorga poderes para que o mandatário venda um imóvel para si mesmo. Correta;

    C) “O comodatário NÃO PODERÁ JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada" (art. 584 do CC). Este dispositivo deve ser lido com ressalva. O legislador refere-se às despesas ordinárias e não às extraordinárias, que são imprescindíveis à conservação da coisa, como no caso de benfeitorias necessárias. Exemplo: a de troca de bateria do automóvel, que seria por conta do comodante, salvo em caso de mau uso do objeto pelo comodatário (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 357). Incorreta;

    D) “O pedido do pagamento de indenização à seguradora INTERROMPE o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" (Súmula 229 do STJ). Na suspensão o prazo continua a correr do ponto em que parou, enquanto na interrupção ele retorna ao seu início, voltando a correr do zero. Incorreta;

    E) Dispõe o art. 564 do CC que “não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento". Trata-se de hipóteses em que, mesmo diante da ingratidão, a doação não poderá ser revogada. Isso não implica na isenção da responsabilidade do donatário, pois o doador poderá ajuizar, à título de exemplo, ação de reparação moral e, até mesmo, material. Incorreta.




    Resposta: B