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ID
909352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que a competência da justiça federal é definida pela CF e em leis especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • qual é o erro da c?
  • Geraldo, veja este artigo da Lei 10.259/01 que instituiu os juizados especiais federais. A competência, portanto, não é absoluta.

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos IIIII e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

  •  A competencia em razao do valor (criterio objetivo) no CPC eh relativa e no JEF eh absoluta, nos termos do art 3, paragrafo 4o da lei 10.259, obedecidas as execoes, o que nao a torna relativa. 

    O erro da questao foi dizer que a Uniao como "demandante e demandada". Ela nao pode ser demandante no JEF, como dispõe o art.6o da mesma lei. So será ré!

  • Informativo 507 do STJ

    Juizados Especiais Federais Cíveis
    O valor da causa para fins de fixação da competência nos juizados especiais federais, na hipótese de existência de litisconsórcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores.
  • a) errada. CF -

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
    b) errada. lei 5010 -

    Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

    I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)

    II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)

    III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)

    IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966)

    c) ERRADA. A UNIAO NAO PODE SER DEMANDANTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

     

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

    D) certo.
    e) errado. Nao ha qualquer vinculacao.

  • a) Na ação civil pública ajuizada por autarquia federal com o objetivo de proteger bem imóvel público, o juízo competente será o juiz de primeiro grau da justiça estadual, se na localidade do imóvel não houver vara federal.Falso. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. AUTARQUIA FEDERAL (IPHAN). ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ART. 2º DA LEI 7.347/85. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 2. Na hipótese, cuida-se de ação civil pública em que figura como um dos autores o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal criada pelas Leis ns. 8.029/90 e 8.113/90, na qual se busca a proteção do imóvel conhecido como "Casa do Barão de Vassouras", localizado no município de Vassouras-RJ, tombado pelo Poder Público federal. 3. Figurando como parte uma autarquia federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, consoante disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A interpretação do art. 2º da Lei 7.347/85 - que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico -, deve ser realizada à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo estadual. (CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2010)”
     b) A delegação da competência da justiça federal à justiça estadual de primeiro grau, mesmo encontrando-se autorizada pela CF para outras situações, somente se tem observado com relação às causas previdenciárias. Falso. Por quê? É o teor do § 3º do art. 109 da CF, verbis: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
     c) A competência dos juizados especiais federais cíveis será absoluta em relação às causas em que a União seja parte como demandante ou demandada e que tenham valor de até sessenta salários mínimos.Falso. Por quê? É o teor do art. .6º da Lei 10.259/2001, verbis: “Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
     d) O valor da causa, no litisconsórcio ativo, deve ser definido dividindo-se seu montante pelo número de autores para fins de definição de competência do juizado especial federal cível.Verdadeiro. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012)”
     e) TRF, ao decidir, em agravo de instrumento, sobre a competência da justiça federal, não poderá pronunciar-se de modo diverso em grau de recurso de apelação na mesma ação. Falso. Por quê? Não sei se seria esta a justificativa, mas penso que o teor do art. 131 do CPC seria um dos fundamentos, verbis: “Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)”
  • Letra E: Falso porque a competência da JF é competência absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão. A competência absoluta é matéria de objeção, de ordem pública. Pode ser alegada por simples petição. Objeção: matéria processual que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Não subsistem os atos decisórios. Estes são nulos. Só atos instrutórios podem ser ratificados
  • b) A lei 5010, no art. 15, traz outra hipótese de delegação,  além da prevista na própria CF.


    E atenção: o STJ alterou seu entendimento recentemente sobre o tema. V. Julgado abaixo:
    AgRg no AREsp 459691 / RJ 
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
    2014/0002928-4 
    Relator(a) 
    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) 
    Órgão Julgador 
    T1 - PRIMEIRA TURMA 
    Data do Julgamento 
    27/03/2014 
    Data da Publicação/Fonte 
    DJe 07/04/2014 
    Ementa 
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 
    EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA 
    FEDERAL NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL POR 
    DELEGAÇÃO. ART. 15, I DA LEI 5.010/66. COMPETÊNCIA QUE PODE SER 
    DECLINADA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 
    33/STJ. 
    MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 
    1.146.194/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO 
    MIN. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 
    1. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do 
    art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial 
    representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. 
    2. Era assente neste STJ o entendimento de que a competência para 
    processar e julgar Execução Fiscal é relativa, porquanto 
    estabelecida em razão do território, e, portanto, insusceptível de 
    modificação por ato judicial praticado de ofício; atento a essa 
    relevante circunstância, o STJ editou a sua Súmula 33, em que se 
    afirma, precisamente, essa superior diretriz: A incompetência 
    relativa não pode ser declarada de ofício. 
    3. Todavia, no julgamento do REsp. 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão 
    ARI PARGENDLER, DJe 25.10.2013, julgado sob o rito dos recursos 
    repetitivos, esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que 
    a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a 
    norma 
    do art. 15, I da Lei 5.010/66 deixa de ser observada, não está 
    sujeita ao enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 
    Naquela oportunidade restou consignado que a norma legal visa 
    facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da 
    execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento 
    de 
    atos por cartas precatórias.

  • ·  Existem dois pressupostos para que um juiz estadual julgue uma causa federal: não haver sede da justiça federal na localidade + autorização legislativa (existem 4 hipóteses de leis que autorizaram o julgamento). 

    Requisitos e hipóteses em que um juiz estadual vai exercer função federal: 

    1o) não haver sede da justiça federal + causa previdenciária contra o INSS 

    2o) não haver sede da justiça federal + ação de usucapião especial RURAL

    3o) não haver sede da justiça federal + execução fiscal federal 

    2o) não haver sede da justiça federal + cumprimento de carta precatória FEDERAL


  • e) TRF, ao decidir, em agravo de instrumento, sobre a competência da justiça federal, não poderá pronunciar-se de modo diverso em grau de recurso de apelação na mesma ação. Falso - É que DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO TRANSITAM EM JULGADO. No caso de decisões interlocutórias, impugnadas por agravo de instrumento, ocorre apenas preclusão, inexistente no caso por se tratar de matéria de ordem pública,ou seja, incompetência da Justiça Federal.

  • ATENÇÃO: NOVIDADE TRAZIDA PELA LEI N. 13.043/2014, QUE ACABOU COM A COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A "EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL".

    EM RESUMO: A COMPETÊNCIA, AGORA, É SEMPRE PERANTE UMA VARA FEDERAL SE SE TRATAR DE 'EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL'.


    CONFIRAM EM http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-na-execucao.html