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ID
909367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da execução do julgado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).
    Outrossim, vale lembrar que a associação que atender os seguintes requisitos, senão vejamos: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)
    V -
    a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).Citado por 139

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).Citado por 83

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.



















     








     
  • ASSERTIVA "A" - ERRADA

    AgRg no AREsp 144562 / RJ

    PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 
    ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 
    A Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de
     se proceder à  execuçãoprovisória de astreintes. Incidência da Súmula 83/STJ.Agravo regimental improvido.

    ASSERTIVA "B" - ERRADA

    RMS 2366 / MG

    RECURSO ORDINARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PRESSUPOSTOSDE CABIMENTO. AÇÃO 
    POPULAR. EXECUÇÃO PROVISORIA. INEXIGENCIA DECAUÇÃO.
    1. OS ATOS MERAMENTE PREPARATORIOS 
    DA EXECUÇÃO PROVISORIA NÃOTRAZEM GRAVAME AO EXECUTADO, NÃO LHE CAUSANDO DANO IRREPARAVEL 
    OU DEDIFICIL REPARAÇÃO.
    2. COMO SUBSTITUTO DO PODER PUBLICO, O AUTOR DA AÇÃO POPULAR NÃO 
    ESTA OBRIGADO A PRESTAR CAUÇÃO AO REQUERER A EXECUÇÃO PROVISORIA DOJULGADO.
    3. O MANDADO SE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DEEFEITO SUSPENSIVO A RECURSO 
    QUE NÃO O TEM,EXIGE A CONCORRENCIADOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: INTERPOSIÇÃO DO RECURSO 
    ADEQUADO ATEMPO E MODO, COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATOOBJURGADO E 
    EXISTENCIA DO "FUMUS BONI JURIS" E "PERICULUM IN MORA".A FALTA DE QUALQUER DESSES REQUISITOS 
    TORNA INVIAVEL A AÇÃO MANDAMENTAL. 4. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA 
    PROVIMENTO.
  • ASSERTIVA "C" - CERTA

    REsp 880385 / SP


    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.POSSIBILIDADE DE QUE 
    A EXECUÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SEJA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO NA 
    QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS. A SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA PODE, 
    EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, SER LIQUIDADA POR CÁLCULOS, PRESCINDINDO-SE DE PRÉVIO 
    PROCEDIMENTO JUDICIAL DE LIQUIDAÇÃO. A PENHORA DEFERIDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
    PODE RECAIR SOBRE VALORES QUE ESTA TENHA EM CONTA-CORRENTE.
    - Na representação a associação age em nome e por conta dosinteresses de seus associados, 
    conforme autoriza o art. 5o, XXI, CF, diferentemente do que ocorre na substituição processual.
    - Sendo eficaz o título executivo judicial extraído de açãocoletiva, nada impede que a associação, 
    que até então figurava naqualidade de substituta processual, passe a atuar, na liquidação e execução, 
    como representante de seus associados, na defesa  dosdireitos individuais homogêneos a eles 
    assegurados. Viabiliza-se,assim, a satisfação de créditos individuais que, por questõeseconômicas, 
    simplesmente não ensejam a instauração de custososprocessos individuais.
    - Diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação 
    por artigos ou por arbitramento,podendo ser feita por simples cálculos, na forma da antiga redação do 
    art. 604, CPC.
    - A jurisprudência desta Corte, além de repelir a nomeação detítulos da dívida pública à 
    penhora, admite a constrição de dinheiroem execução contra instituição financeira. Precedentes.
    Recurso não conhecido.
  • ASSERTIVA "D" - ERRADA

    REsp 1162074 / MG


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.LIQUIDEZ. REEXAME FÁTICO-
    PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO. DEFESADO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. 
    LEGITIMIDADE ATIVA
    ....5. O Ministério Público tem plena legitimidade para proceder àexecução das 
    sentenças condenatórias provenientes das ações civispúblicas que move para proteger o patrimônio 
    público, sendo certo,outrossim, que é inadmissível conferir-se à Fazenda PúblicaMunicipal a 
    exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-secabível a atuação do Parquet quando o sistema 
    de legitimaçãoordinária falhar – circunstância que escapa do debate aqui travado,mas que 
    aparentemente ficou caracterizada....
    OBS.: Em virtude da limitação de caracteres do site, não foi possível inserir todo o julgado. 
    Portanto, recomendo que entrem no site do STJ e pesquisem o REsp 1162074.
    
    ASSERTIVA "E" - ERRADA
    
    Execução de título judicial é por cumprimento de sentença. Assim, far-se-á, 
    o cumprimento, nos próprios autos, e não em uma nova ação. Dessa forma, não há que se falar em 
    CITAÇÃO do devedor e sim INTIMAÇÃO. Além disso, a defesa em cumprimento de sentença chama-se 
    IMPUGNAÇÃO e não EMBARGOS.
  •  a) Não é cabível a execução provisória de obrigação de fazer. Falso. Por quê? Claro que cabe! Vejam o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO RETROATIVA E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de Execução Provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, vale dizer, a interpretação é restritiva. 2. Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao caso em comento, em que busca o autor a retroatividade da nomeação, com o consequente reenquadramento na carreira (obrigação de fazer), porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 206.006/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)”
     b) Na execução provisória em ação popular, o autor da ação estará sujeito a prestar caução. Falso. Por quê? Não está sujeito porque são atos preparatórios que não trazem gravame de difícil reparação ao executado. Vejam o teor do julgado seguinte, em que pese o tempo, é o mais moderno sobre o tema, literis: “RECURSO ORDINARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. AÇÃO POPULAR. EXECUÇÃO PROVISORIA. INEXIGENCIA DE CAUÇÃO. 1. OS ATOS MERAMENTE PREPARATORIOS DA EXECUÇÃO PROVISORIA NÃO TRAZEM GRAVAME AO EXECUTADO, NÃO LHE CAUSANDO DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. 2. COMO SUBSTITUTO DO PODER PUBLICO, O AUTOR DA AÇÃO POPULAR NÃO ESTA OBRIGADO A PRESTAR CAUÇÃO AO REQUERER A EXECUÇÃO PROVISORIA DO JULGADO. 3. O MANDADO SE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO O TEM, EXIGE A CONCORRENCIA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO A TEMPO E MODO, COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO OBJURGADO E EXISTENCIA DO "FUMUS BONI JURIS" E "PERICULUM IN MORA". A FALTA DE QUALQUER DESSES REQUISITOS TORNA INVIAVEL A AÇÃO MANDAMENTAL. 4. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 2.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/1995, DJ 11/03/1996, p. 6599)”
     c) Uma associação pode promover, como representante de seus associados, a execução de título executivo judicial extraído de ação coletiva na qual tenha figurado como substituta processual. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 84,32%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO SEU ADVENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Incide a Súmula 282/STF caso os dispositivos legais supostamente violados não tenham sido enfrentados no aresto recorrido. 3. A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por associação, na qualidade de substituta processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propôr a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. 4. A Corte Especial do STJ, ao interpretar o alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005, firmou posicionamento no sentido de que a norma contida em tal dispositivo não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente ao seu advento, ainda que inquinadas de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Na espécie, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei pelo STF e, além disso, a sentença transitou em julgado em 1993, anteriormente, portanto, ao advento do art. 741, parágrafo único, do CPC, razão pela qual afasta-se a sua aplicação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1257597/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011)”
     d) O MP não tem legitimidade para promover a execução do título judicial decorrente de sentença em ação civil pública ajuizada para proteção do patrimônio público, pois tal legitimidade cabe à fazenda pública interessada. Falso. Por quê? Vejam o teor da Súmula 329 do STJ e precedente seguinte, literis: “Súmula: 329 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.” ***E*** ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se, na origem, de "Ação Civil Pública com pedido de nulidade de atos administrativos do Poder Legislativo Municipal e restituição de valores indevidamente recebidos por vereadores", em razão de recebimento indevido de valores referentes à chamada "abertura e fechamento de trabalhos legislativos". 2. "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula 329/STJ), assim entendido em sentido amplo o Erário, bem pertencente, de modo indireto, a toda a sociedade, o que envolve, portanto, interesse difuso da coletividade. Precedentes do STJ. 3. Não houve prequestionamento da temática do interesse de agir à luz da existência da Execução Fiscal. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 120.979/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)”
     e) As execuções de título judicial dos julgados na justiça federal iniciam-se com a citação do devedor para embargar. Falso. Por quê? Vejam o teor da excelente explicação do colega acima (macsds) a qual adoto como fundamento: “Execução de título judicial é por cumprimento de sentença. Assim, far-se-á, o cumprimento, nos próprios autos, e não em uma nova ação. Dessa forma, não há que se falar em CITAÇÃO do devedor e sim INTIMAÇÃO. Além disso, a defesa em cumprimento de sentença chama-se IMPUGNAÇÃO e não EMBARGOS.” Lembrando que o procedimento do cumprimento de sentença está previsto no art. 475-I a 475-R do CPC.
  • Quanto à letra A

    Se se tem admitido a  antecipação de tutela de obrigação de fazer, que é  uma decisão  interlocutória, revogável a qualquer tempo, sujeita apenas à  cognição  sumária, com muito mais razão se deve admitir a execução provisória de  obrigação de fazer, pois esta constitui comando de uma sentença, ato mais   importante do processo e praticado após cognição exauriente - (CARLOS   HENRIQUE BEZERRA LEITE, in Curso de Direito Processual do Trabalho,   São Paulo: LTr, 2003, p. 640) .

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19070/execucao-de-sentenca-provisoria/3#ixzz2tsmSc28p

  • Em cumprimento de sentença ou execução o devedor é intimado para pagar e não para impugnar ou embargar. Somente após transcorrido o prazo para pagamento que inicia o prazo para impugnação.