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ID
909379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os sócios majoritários da empresa mercantil X, detentores de 80% do capital dessa empresa, pretendem levar à junta comercial do respectivo estado certos documentos da empresa X para arquivamento.

Nessa situação hipotética, em conformidade com a Lei de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a junta comercial poderá promover o arquivamento

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
    Art. 35. Não podem ser arquivados:
    I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
    II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
    III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
    IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
  • Lembrando que a questão pede a alternativa que PODE ser arquivada.

    Letra A –
    INCORRETAArtigo 35: Não podem ser arquivados: [...] IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 35: Não podem ser arquivados: [...] VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva.
    A despeito da proteção existente aos sócios minoritários, com base na lei em referência é vedado o arquivamento na hipótese de existência de cláusula restritiva.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 35: Não podem ser arquivados: [...] II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 35: Não podem ser arquivados: [...] III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 35: Não podem ser arquivados: [...] III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa.
     
    Os artigos são da Lei 8.934/94.
  •  a) da prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 35, IV, da Lei 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de EM), verbis: “Art. 35. Não podem ser arquivados:IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;”
     b) dos documentos que obedecerem às prescrições legais, mesmo que eles contenham matéria contrária aos interesses dos sócios minoritários. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 35, I, da Lei 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de EM), verbis: “Art. 35. Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;”
     c) dos documentos de alteração contratual da empresa, ainda que neles figure como titular pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil.Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 35, II, da Lei 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de EM), verbis: “Art. 35. Não podem ser arquivados: II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;”
     d) dos atos constitutivos da empresa que não designem o respectivo capital.Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 35, III, da Lei 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de EM), verbis: “Art. 35. Não podem ser arquivados: III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;”
     e) dos atos constitutivos da empresa que não contenham declaração precisa de seu objeto.Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 35, III, da Lei 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de EM), verbis: “Art. 35. Não podem ser arquivados: III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;”
  • Para fins de registros:

    art. 35, I, da Lei 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de EM), verbis: “Art. 35. Não podem ser arquivados:I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;”

    Gab. B