SóProvas


ID
909385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que determinada empresa emita uma duplicata contra um comprador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "E"



    LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
    Dispoe sobre as Duplicatas e dá outras providências

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

            § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

            § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

            § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

            § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)


    É caro que se passar o prazo de vencimento a regra é a aplicação do art. 13, § 2º da Lei.

    B
    ONS ESTUDOS !!!

  • a) Se o credor não enviar a duplicata para aceite e o devedor não pagá-la até o vencimento, não poderá o credor obter o registro de protesto por falta de pagamento. Errado! O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título por falta de aceite, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.(Art. 13, §2º).
    b) Se o credor enviar a duplicata para aceite e o devedor não pagá-la até o vencimento, o credor deverá, inicialmente, promover o protesto do título por falta de aceite. Errado! Não há obrigatoriedade em promover primeiramente o protesto por falta de aceite, para depois promovê-lo por falta de pagamento. Pode-se protestar por faltar de pagamento, diretamente.
    c) Caso a empresa envie o título para aceite do devedor e este não o devolva, o credor somente poderá requerer o registro de protesto motivado por falta de aceite após o vencimento da obrigação. Errado! O protesto por falta de aceite deve ser realizado até o vencimento da obrigação e demonstra que o título não foi aceito pelo sacado. Tal protesto pode produzir dois efeitos: a configuração do aceite presumido e a possibilidade de cobrança dos devedores indiretos.
    Em relação às letras D e E, o meu entendimento(divergente do gabarito) é o seguinte:
    d) Caso a empresa envie o título para aceite do devedor e este o devolva ao credor sem aceite e antes de decorrido o prazo legal para aceite, o credor passa a ter, a partir do recebimento da duplicata, o direito ao registro do protesto. Correto. Ele terá direito ao registro do protesto e, nesse caso, ele não precisará esperar o vencimento para cobrar o título, uma vez que a recusa do aceite gera o vencimento antecipado também da duplicata.
    e) Se o credor não enviar a duplicata para aceite, não poderá protestá-la por falta de pagamento antes do vencimento. Errado. O protesto por falta de aceite deve ser realizado até o vencimento da obrigação.
    Algum colega poderia ajudar, por gentileza?!
  • Também acho que você está certa, Cris. Fabio Ulho Coelho¹ diz que : " Se o devedor ecaminha a cartório a duplicata sem a assinatura do devedor, antes do vencimento, o protesto será por falta de aceite"

    Ou seja, verifica-se o vencimento antecipado da duplicata para a realização do protesto por falta de aceite.




    ¹ Curso de Direito Comercial, Volume 1, 16º edção, 2012 - página 526.

  • Cris,

    em relação à letra D, acredito que o credor só passará a ter o direito ao registro do protesto por falta de aceite a partir do fim do prazo legal, em razão de ser possível ao devedor dar o aceite dentro do prazo, ainda que o título já esteja em posse do credor. Acredito que a mera devolução do título não configura recusa tácita ao aceite, devendo o credor aguardar o fim do prazo para que possa protestar o título. 

    Quanto à alternativa E, acredito que se o credor não enviar a duplicata para aceite será impossível ao devedor aceitá-la, razão pela qual o credor não poderá protestá-la por falta de aceite e, assim, a duplicata não vencerá antecipadamente, devendo o credor aguardar o seu vencimento para eventual protesto por falta de pagamento. 

    Concorda?

    Bons estudos!
  • Acho que na "d" a questão trata de aceite tácito ou presumido. André Ramos, Direito Empresarial Esquematizado: "Já o aceite presumido, por sua vez, ocorre quando o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor). Nesse caso, ainda que a duplicata não seja aceita expressamente, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias". Aí, nesse caso, a execução segue as regras do art. 15, II da Lei 5474.

  • Consta como gabarito: 

    e)

    Se o credor não enviar a duplicata para aceite, não poderá protestá-la por falta de pagamento antes do vencimento.

     

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Erro grave de português.

    "não pagá-la"

    Abraços.

  • Assistam à aula da professora, esclarecedora!! 

  • Alternativa D. O erro está em dizer "a partir do recebimento", o correto é "a partir do VENCIMENTO".

    Caso a empresa envie o título para aceite do devedor e este o devolva ao credor sem aceite e antes de decorrido o prazo legal para aceite, o credor passa a ter, a partir do recebimento da duplicata, o direito ao registro do protesto.

  • A

    Se o credor não enviar a duplicata para aceite e o devedor não pagá-la até o vencimento, não poderá o credor obter o registro de protesto por falta de pagamento.

     

    Se o credor não enviou para aceite, logo não haveria que se falar em protesto por falta de aceite e devolução, mas tão somente pela falta de pagamento, uma vez que o aceite na duplicata é obrigatório, ou seja, “ainda que não assine o título, aceitando-o expressamente, assumirá a obrigação dele constante” (Santa Cruz).

    Ex. o credor não enviou a duplicata para aceite, mas o devedor recebeu as mercadorias sem reclamação, ocorrendo, portanto, o aceite presumido, de modo que não pagando a duplicata até o vencimento, poderá haver o registro de protesto por falta de pagamento. Essa é, inclusive, a forma mais corriqueira segundo a doutrina.

     

    B

    Se o credor enviar a duplicata para aceite e o devedor não pagá-la até o vencimento, o credor deverá, inicialmente, promover o protesto do título por falta de aceite.

     

    A assertiva não afirma que houve devolução sem aceite e, ainda que devolvesse sem aceite, ocorrendo o vencimento, o protesto será sempre efetuado por falta de pagamento (art. 21, §1º, da Lei nº 9.492/97) e, segundo o §2º, do art. 13, da Lei de Duplicatas, “o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento”.

     

    C

    Caso a empresa envie o título para aceite do devedor e este não o devolva, o credor somente poderá requerer o registro de protesto motivado por falta de aceite após o vencimento da obrigação.

     

    A assertiva não afirma que não houve aceite, mas ausência de devolução, o que atrairia o protesto por falta de devolução e, ainda que devolvesse sem aceite, ocorrendo o vencimento, o protesto será sempre efetuado por falta de pagamento (art. 21, §1º, da Lei nº 9.492/97)

     

     

    D

    Caso a empresa envie o título para aceite do devedor e este o devolva ao credor sem aceite e antes de decorrido o prazo legal para aceite, o credor passa a ter, a partir do recebimento da duplicata, o direito ao registro do protesto.

     

    Se não decorreu o prazo legal para o aceite, não há que se falar em protesto por falta de aceite.

    Isso, porque poderá, até o vencimento do prazo para o aceite, o comprador receber a mercadoria sem reclamação, o que configuraria o aceite presumido.

     

     

     

    E

    E - Se o credor não enviar a duplicata para aceite, não poderá protestá-la por falta de pagamento antes do vencimento.

     

    Conforme visto, ainda que não seja enviada a duplicada para aceite, recebendo a mercadoria sem reclamação haverá o aceite presumido.

     

    Ainda assim, por razões óbvias, não há que se falar em protesto por falta de pagamento antes do vencimento.

    O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (art. 1º, da Lei 9.942/97), de modo que não há que se falar em inadimplência por falta de pagamento antes do vencimento.