RESPOSTA: "E"
LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
Dispoe sobre as Duplicatas e dá outras providências
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
É caro que se passar o prazo de vencimento a regra é a aplicação do art. 13, § 2º da Lei.
BONS ESTUDOS !!!
A
Se o credor não enviar a duplicata para aceite e o devedor não pagá-la até o vencimento, não poderá o credor obter o registro de protesto por falta de pagamento.
Se o credor não enviou para aceite, logo não haveria que se falar em protesto por falta de aceite e devolução, mas tão somente pela falta de pagamento, uma vez que o aceite na duplicata é obrigatório, ou seja, “ainda que não assine o título, aceitando-o expressamente, assumirá a obrigação dele constante” (Santa Cruz).
Ex. o credor não enviou a duplicata para aceite, mas o devedor recebeu as mercadorias sem reclamação, ocorrendo, portanto, o aceite presumido, de modo que não pagando a duplicata até o vencimento, poderá haver o registro de protesto por falta de pagamento. Essa é, inclusive, a forma mais corriqueira segundo a doutrina.
B
Se o credor enviar a duplicata para aceite e o devedor não pagá-la até o vencimento, o credor deverá, inicialmente, promover o protesto do título por falta de aceite.
A assertiva não afirma que houve devolução sem aceite e, ainda que devolvesse sem aceite, ocorrendo o vencimento, o protesto será sempre efetuado por falta de pagamento (art. 21, §1º, da Lei nº 9.492/97) e, segundo o §2º, do art. 13, da Lei de Duplicatas, “o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento”.
C
Caso a empresa envie o título para aceite do devedor e este não o devolva, o credor somente poderá requerer o registro de protesto motivado por falta de aceite após o vencimento da obrigação.
A assertiva não afirma que não houve aceite, mas ausência de devolução, o que atrairia o protesto por falta de devolução e, ainda que devolvesse sem aceite, ocorrendo o vencimento, o protesto será sempre efetuado por falta de pagamento (art. 21, §1º, da Lei nº 9.492/97)
D
Caso a empresa envie o título para aceite do devedor e este o devolva ao credor sem aceite e antes de decorrido o prazo legal para aceite, o credor passa a ter, a partir do recebimento da duplicata, o direito ao registro do protesto.
Se não decorreu o prazo legal para o aceite, não há que se falar em protesto por falta de aceite.
Isso, porque poderá, até o vencimento do prazo para o aceite, o comprador receber a mercadoria sem reclamação, o que configuraria o aceite presumido.
E
E - Se o credor não enviar a duplicata para aceite, não poderá protestá-la por falta de pagamento antes do vencimento.
Conforme visto, ainda que não seja enviada a duplicada para aceite, recebendo a mercadoria sem reclamação haverá o aceite presumido.
Ainda assim, por razões óbvias, não há que se falar em protesto por falta de pagamento antes do vencimento.
O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (art. 1º, da Lei 9.942/97), de modo que não há que se falar em inadimplência por falta de pagamento antes do vencimento.