SóProvas


ID
909478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um pescador artesanal profissional ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra empresa exploradora de petróleo, alegando prejuízos decorrentes de vazamento de óleo combustível em águas marinhas onde pescava. Provou-se que o rompimento do oleoduto fora causado por deslizamentos de terra decorrentes de chuvas torrenciais. Essas mesmas chuvas causaram o rompimento das barreiras de contenção instaladas pela empresa ao tentar remediar o problema. O vazamento de óleo resultou na mortandade da fauna aquática e na imediata proibição de pesca na região, imposta pelo IBAMA, com duração de seis meses. Na fase de provas, restou cabalmente comprovada a regularidade das instalações da empresa segundo as melhores tecnologias disponíveis e a idoneidade dos esforços para reparação do problema.

Na situação hipotética acima descrita,

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão, necessário ter em mente que a responsabilidade objetiva em relação ao dano ambiental é pautada na teoria do risco integral, conforme entendimento de nossa jurisprudência, veja-se:

    STJ, 4ª Turma, REsp 1346430 (18/10/2012): A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade.

    Assim, nem mesmo caso fortuíto, força maior e culpa exclusiva da vítima eximem a responsabilidade!

    Quanto ao item "C", inadimissível, pois não há de falar em imprescribilidade em relação ao dano ambiental, devendo o mesmo obediência à prescrição prevista no §3º do art. 206 do CC (prescreve em 3 anos a pretensão para reparação de causas relativas a responsabilidade civil).

    A resposta apontada no item "d" parece sr óbvia, pois para a caracterização do dano moral é necessária sua demonstração pela parte autora, salvo naqueles casos de presunção legal, ao exemplo da súmula do STJ que aponta que a simples isncrição indevida da negativação do nome da pessoa enseja o dano moral. 
  • EU HAVIA MARCADO A ALTERNATIVA C

    Sobre a imprescritibilidade da pretensão relativa a danos ambientais, confira-se o seguinte julgado do E. STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL-  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

    3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.
    4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
    5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
    6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
    7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação.
    8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
    9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.
    10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
    11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
    (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)
  • Ainda não entendi a questão. Se alguém puder me ajudar, envie um recado. Agradeço desde já. 
  • Georgiano, marcamos igual, exatamente pelas mesmas razoes, e havia lido antes na doutrina sobre a imprescritibilidade...Porém, relendo a questão, penso que o que a questão quis dizer era que essa reparação pretendida pelo pescador era de cunho particular, em razão do vazamento, numa ação indenizatória comum, e não numa ação coletiva......assim faz mais sentido estar errada a C naõ?!
  • a) Errado. A assertiva começa afirmando que a condenação por danos morais tem natureza punitiva quando, em verdade, esta pode ser uma de suas finalidades, mas não a essencial, que é a reparação/compensação do dano. Alias, tem autores que nem admitem o carater punitivo em razao da inexistencia de regra escrita que preveja esta especie de sanção.
    b) Errado. Força maior exclui o nexo causal. Além disso, a força maior interna não exclui o dever de indenizar.
    c) Errado. A pretensão do pescador é indenizatória, referente a dano individual por ele sofrido, incidindo o prazo prescricional do CC. O que vigora no ambito do STJ é que a reparacao por danos ambientais é imprescritivel (AgRg no REsp 1150479) e nao por danos individuais.
    d) Errado. O princípio do poluidor pagador encontra-se positivado no ordenamento (art. 4,VII da lei 6938).
    e) Certo. Trata-se de ação indenizatória individual cabendo ao autor comprovar a ocorrência do dano material e sua extensão. Quanto ao dano moral basta comprovar a ocorrência, pois o quantum é fixado pelo juiz. Atualmente nem mesmo a ocorrencia tem sido exigida pelo STJ mas apenas o fato uma vez que o dano moral ocorre in re ipsa.


    obs. Sobre força maior interna: APL 554851520058260000 SP 0055485-15.2005.8.26.0000 - TJSP
    obs2. Sobre a prescritibilidade: REsp 1120117 -  Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
  • Agora, sim, faz sentido.

    Obrigado pelo esclarecimento, Mariane !

  • DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL.A privação das condições de trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral. Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
  • SOBRE O TEMA: 

    JURISPRUDÊNCIA (STJ) “O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foi experimentado os efeitos do dano ambiental, houve o período de "defeso" – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado –, não há que se cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação”. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (Informativo nº 0538).


  • PROVAR DANO MORAL...

    ok... nessa me surpreendi,

    eu fui por eliminação:

    A) objetiva

    b) objetiva

    c) indenizatória, não faz sentido

    d) objetiva

    e) OI? 

    Não entendi... como vai se provar o dano moral em algo que é in re ipsa... porra... fica complexo, questão estranha CESPE, acho. 

  • O valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir um caráter punitivo?

    NÃO. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.

    Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria obis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).

    No caso concreto, o STJ considerou razoável a indenização fixada em 3 mil reais a título de danos morais.

     

    EM RELAÇÃO A E): 

    Considerando que Maria auferia um lucro mensal de 1 salário mínimo com a atividade de pesca e que ela ficou um ano sem pescar decorrente do acidente, pode-se afirmar que ela terá direito a 12 salários mínimos como lucros cessantes?

    NÃO. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos.

    Durante o ano que Maria ficou sem pescar houve o período de "defeso" (época do ano na qual é proibida a pesca). Logo, ela não tem direito de receber a indenização por lucros cessantes durante o defeso.

     

    DIZERODIREITO. 

  • Informativo 574 – Nov/Dez 2015

    4ª Turma – Direito Ambiental e Administrativo

    O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos MATERIAIS decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna.

    O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) - adotadas todas as providências mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA – NÃO TEM DIREITO A SER COMPENSADO POR ALEGADOS DANOS MORAIS decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância que, embora não tenha ocasionado a suspensão da pesca, imporia a captura de maior volume de pescado para manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna.

  • Dano ambiental no rio que impede que os pescadores continuassem trabalhando no local, gera direito a dano moral?

    SIM. É pacífico o entendimento no STJ de que cabe indenização por danos morais a pescadores que tiveram impedida ou gravemente prejudicada a sua atividade em decorrência de poluição causada por acidente ambiental. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

  • Sobre o item C

    A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

    STJ

    Vale ressaltar que, mesmo antes da decisão do STF, o STJ já possuía o entendimento de que a pretensão, neste caso, é imprescritível:

    Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente. STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.

     

    As infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06/11/2014.

     

    O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/742141ceda6b8f6786609d31c8ef129f>. Acesso em: 27/10/2020