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ALTERNATIVA A - errada
art. 21, XX, CF
ALTERNATIVA B - errada
não sei o porquê
ALTERNATIVA C - CORRETA
art. 4º, III, c, da Lei n. 10.257/2001
ALTERNATIVA D -- errada
art. 38, da Lei n. 10.257/2001
ALTERNATIVA E - errada
art. 182, § 4º, da CF c/c art. 5º, da Lei n. 10.257/2001
acredito que o erro esteja na expressão "facultado a todo poder público", pois os dispositivos legais mencionados se referem expressamente à "área incluída no plano diretor" e "lei municipal específica"; daí concluo que somente os municípios que tenham plano diretor é que poderão exigir a edificação compulsória ou o IPTU progressivo...
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Justificativa da letra "b":
Estatuto da Cidade
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
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suponho que o erro do item b se encontra no motivo "em face da onerosidade". o motivo verdadeiro e literal é o fato de que é a lei que dispensa!
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A) ERRADA. CRFB. Art. 21. Compete à União:XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
B) ERRADA - LEI 10. 257- Art. 41. O plano diretor é obrigatóriopara cidades: SEGUNDO PREVISÃO LEGAL E NÃO DEVIDO A ONEROSIDADE
· I – com mais de vinte mil habitantes;
· II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
· III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
· IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
· V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
· VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
C) CORRETA LEI 10.257
CAPÍTULO II- DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I- Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
· diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
· disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
· gestão orçamentária participativa;
· plano diretor;
· plano plurianual;
· planos de desenvolvimento econômico e social;
· planos, programas e projetos setoriais;
· zoneamento ambiental;
IV – institutos tributários e financeiros:
· contribuição de melhoria;
· imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
· incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
· assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
· concessão de direito real de uso;
· concessão de uso especial para fins de moradia;
· demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
· desapropriação;
· direito de preempção;
· direito de superfície;
· instituição de unidades de conservação;
· instituição de zonas especiais de interesse social;
· legitimação de posse.
· limitações administrativas;
· operações urbanas consorciadas;
· outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
· parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
· referendo popular e plebiscito;
· regularização fundiária;
· servidão administrativa;
· tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
· transferência do direito de construir;
· usucapião especial de imóvel urbano;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
D) ERRADA , LEI 10.257 Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
E) ERRADA, não trata de uma faculdade e sim de um dever do Poder Publico.
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Sobre o erro da alternativa E, nao entendo da forma comentada pelos colegas, pois a propria CF/88 em seu artigo 182, paragrafo quarto fala expressamente que eh facultado ao poder publico municipal. Logo acredito que o erro encontra-se no fato de a alternativa nao ter trazido "parcelamento ou edificacao compulsoria" (inciso I), pois trouxe apenas edificacao compulsoria.
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Acredito que o erro da assertiva "E" está na supressão da exigência de lei específica para área incluída no plano diretor, conforme consta no dispositivo legal. Com efeito, nos termos do art. 182, parágrafo único, CRFB, as medidas citadas pela alternativa poderão (facultativas) ser efetivadas pelo Poder Público Municipal, desde que: (i) sejam efetivadas para áreas incluídas no plano diretor;e (ii) tais medidas estejam previstas em lei específica.
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a) É competência dos municípios instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
CRFB/88, art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
b) Em face da onerosidade que o trabalho de elaboração do plano diretor representa para o poder público municipal, todas as cidades com população inferior a vinte mil habitantes estão desobrigadas de elaborar o referido plano.
Estatuto da Cidade:
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
c) O planejamento municipal deverá utilizar-se de alguns instrumentos próprios do direito ambiental, como o zoneamento ambiental.
Estatuto da Cidade:
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: c) zoneamento ambiental;
d) No âmbito das cidades, a elaboração do estudo de impacto de vizinhança substitui a elaboração do EIA, por ser o primeiro mais específico.
Estatuto da Cidade:
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
e) É facultado a todo poder público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de edificação compulsória, pagamento de IPTU progressivo ou desapropriação.
Creio que o erro da questão está em generalizar a "todo poder público municipal" a faculdade de exigir do proprietário do solo tais instrumentos. Na verdade, somente o município que possui plano diretor e lei municipal específica poderia se utilizar de edificação compulsória, pagamento de IPTU progressivo ou desapropriação.
Estatuto da Cidade:
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
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Alternativa "b", justificativa.
O plano diretor é lei formal e destina-se à ordenação do cumprimento da função social da propriedade urbana (arts. 2º e 39, da Lei).
Ora, num estado democrático de direito, desde quando legislar tem caráter oneroso? O plano diretor é a gestão democrática da cidade. É o instrumento mais importante para a vida das cidades. Todo o processo de planejamento municipal deve atender ao que ele dispõe: sejam as diretrizes orçamentárias como o orçamento anual.
José Afonso da Silva (in: Direito urbanístico brasileiro. 4. ed., p. 96-97) diz que os "planos urbanísticos constituem conjuntos de normas e atos operativos que caracterizam aquele princípio de coesão dinâmica ou coesão dialética que dá a essência das normas urbanísticas".
E, quanto à natureza jurídica do plano diretor, diz JAS (p. 99), que a) é lei em sentido formal (tendo em vista o processo de confecção), b) é lei em sentido material (que são "instrumentos conformadores, transformadores e inovadores da situação existente").
Se o plano é para o bem estar social e ao desenvolvimento racional e ordenado da área planificada, não pode ter caráter oneroso.
Espero ter ajudado. Abraços.
(comentário: 27.02.14)
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Gabarito questionável. Após a LC 140/2011, vê-se que o município não elabora Zoneamento Ambiental: esta é uma ação administrativa própria à União (âmbito nacional e regional, art. 7º, inc. IX) e aos Estados (âmbito estadual, art. 8º, inc. IX). Município não faz zoneamento ambiental: o Plano Diretor cumpre tal função (veja: 9º, IX), e o faz levando em consideração os zoneamentos nacional e estadual.
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O erro da alternativa E, conforme já explicitado pelos colegas, encontra-se na afirmação de que "TODO Município tem a faculdade (...)", uma vez que não são todos os Municípios que poderão tomar tais medidas visando a edificação, utilização ou parcelamento compulsório do solo, mas, tão somente, aqueles que possuírem Plano Diretor. Perceba o seguinte preceito legal: art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades: III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal.
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O erro da letra E está no fato de não ter trago a palavra PARCELAMENTO OU edificação compulsória, note que o Estado não é obrigado a aplicar diretamente a edificação, uma vez que tem também a opção do PARCELAMENTO antes do IPTU progressivo e desapropriação.
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Gab. C
O zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico econômico (ZEE), que pode ser nacional, regional, estadual, ou municipal.
Consiste em um instrumento de organização territorial, planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental que age por intermédio da delimitação de zonas e uma correspondente atribuição de usos e atividades compatíveis de acordo com as características específicas do território, permitindo, restringindo, ou impossibilitando determinados usos e atividades.
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Revisaço Magistratura Federal (Ed. Juspodivm):
Alternativa "e": está incorreta. "Trata-se de um dever, e não de uma faculdade do Poder Público municipal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado que promova seu adequado aproveitamento, utilizando, caso necessário, os instrumentos previstos na CRFB/88, como a edificação compulsória, o pagamento de IPTU progressivo ou a desapropriação.".
Revisaço Magistratura Federal (Ed. Juspodivm)
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No entanto, me parece que esse comentário não está correto, porque o art. 182, § 4º da CF prevê realmente que é "facultado".
Diante disso, me parece que há, em tese, 2 motivos para a assertiva estar incorreta (de acordo com os comentários abaixo, feito pelos colegas):
1) ausência do termo "parcelamento" ao lado do termo "edificação", pois o inciso I, do § 4º, do art. 182 da CF menciona "parcelamento ou edificação compulsórios"; (entretanto, me parece que a simples ausência do termo "parcelamento" não seria suficiente para justificar o erro da assertiva, uma vez que não foi afirmado que o município somente poderia usar aquelas ferramentas, mas sim que a edificação era uma delas, ou seja, teria havido mera enumeração de exemplos na assertiva, sendo irrelevante a ausência do "parcelamento");
2) não é "todo" poder público municipal que pode realizar as condutas previstas na assertiva "E", mas somente os que possuírem plano diretor, pois o art. 182, § 4º da CF, e o art. 5º da lei 10.257/2001 tomam como premissa a existência do referido plano. (me parece que essa é, de fato, a razão para a alternativa "E" ter sido considerada incorreta).