SóProvas


ID
909496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a PNMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 9º  inciso XIII  da Lei 6.938/81. Gabarito letra D.
  • A) Art. 6º, II da Lei 6938: o CONAMA  é orgão consultivo e deliberativo. 

    B)  Art. 2º, IV da lei 6938: Poluidor, pessoa física ou juridica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

    C)  ART. 6°, III. a secretaria do meio ambiente (hoje miniestério do meio ambiente) , com finalidade de planejar, coordenar, SUPERVISIONAR, e controlar as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

    D) CORRETA. Art, 9º, XIII: sao instrumentos da PNMA: instrumentos economicos, como a concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    E) As obrigações de reparar dano ambiental são propter rem, ou seja, estão ligadas ao imóvel, com isso, se pessoa adquirir imóvel que já possua dano ambiental ele deverá reparar.
  • c) O CONAMA é responsável por supervisionar os licenciamentos concedidos pelos estados para as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. ERRADA
    Na verdade, a supervisão compete ao IBAMA. Reparem no finalzinho do inciso seguinte! O CONAMA estabelece as normas e critérios, mediante proposta do Ibama... PEGADINHA!!!!!!!!!!

      Art. 8º Compete ao CONAMA: 

            I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA

  • letra a) errado - o CONAMA É ORGÃO COLEGIADO CONSULTIVO DA PNMA (LEI 6938),COMO TAMBÉM ATUA JUNTO O SNUC (LEI 9985).

    PNMA - LEI 6938 1981  DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA 
    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA
            Art 6º - Os órgãos e entidadesda União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
                    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; 
            II - órgão consultivo e deliberativo:o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
            III - órgão central:  MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE  (ATUALIZADO), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
            IV - órgão executor (FEDERAL): IBAMA - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
           V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; 
            VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;  

    LEI No 9.985 - Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
    ·         I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
    ·         II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
    ·         III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. 


       
  • Segunda vez que o CESPE cobra essa mesma pegadinha do CONAMA, sobre a proposta do Ibama.. também em prova de magistratura federal.

  • Alice,


    O fundamento legal do item (c) é o art. 8o, I, da Lei da PNMA, e não o art. 6o, III.

  • Alice, creio que o erro da alternativa B se encontra nessa passagem:

    Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     

    I  ­ estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

  • assunto: reparação ambiental x natureza da obrigação

    Segundo o princípio do poluidor-pagador, os custos de reparação de área degradada devem ser impostos a quem a danificou, vedada a imposição de tal ônus a novo adquirente. INCORRETA.

    1. Segundo o princípio do poluidor-pagador, os custos de reparação de área degradada devem ser impostos a quem a danificou.

    2. O novo adquirente se obriga na medida que se trata de obrigação de natureza real que é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.

    L 12.651/2012 Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • d) A concessão florestal, a servidão ambiental, e o seguro ambiental são instrumentos da PNMA.

     

    Correta.

     

    Lei nº 6.938/81:

     

    Art. 9º - SÃO INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE:

     

    XIII - INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, como CONCESSÃO FLORESTAL, SERVIDÃO AMBIENTAL, SEGURO AMBIENTAL e outros. 

     

     

    a) Embora seja órgão colegiado consultivo e deliberativo da PNMA, O CONAMA não atua junto ao SNUC.

     

    Errada.

     

    Lei nº 6.938/81:

     

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

     

    II - ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida

     

    LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

     

    Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA e dá outras providências.

     

    Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

     

     I – ÓRGÃO CONSULTIVO e DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

     

    b) Poluidor é aquele que gera poluição, não estando abrangidos por esse conceito aqueles cuja atividade provoque mera alteração adversa no meio ambiente, já que esta decorre de toda atividade humana.

     

    Errada.

     

    Lei nº 6.938/81:

     

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, ENTENDE-SE POR:

     

    IV - POLUIDOR, a pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, de direito PÚBLICO ou PRIVADO, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

     

    c) O CONAMA é responsável por supervisionar os licenciamentos concedidos pelos estados para as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

     

    Errada.

     

    Registra-se que quem irá supervisionar é o IBAMA e não o CONAMA, que apenas estabelece normas e critérios.

     

    Lei nº 6.938/81:

     

    Art. 8º Compete ao CONAMA:  

     

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA

     

     

    e) Segundo o princípio do poluidor-pagador, os custos de reparação de área degradada devem ser impostos a quem a danificou, vedada a imposição de tal ônus a novo adquirente.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 623/STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS possuem natureza PROPTER REM, sendo ADMISSÍVEL cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do CREDOR.

     

    Deus é fiel! Que Ele te/nos abençõe.

  • Achei que as contribuições dos colegas (embora excelentes) ficaram incompletas quanto a um ponto da letra B:

    Lei 6938/81 - Art. 3°:

    IV- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    Ou seja, a lei considerou poluidor também aquele que provoca alteração adversa no meio ambiente (degradação), não sendo esta considerada como uma trivial (ou irrelevante) consequência da atividade humana.