Complementando a opção "e", eis o conceito de acordos de sede:
"O acordo de sede é uma convenção bilateral firmada entre um Estado e uma organização através da qual aquele destina uma fração de seu território ao funcionamento do apresto sistêmico desta. O acordo costuma impor ao Estado obrigações consistentes na dispensa de privilégios à organização como aos representantes dos Estados envolvidos com a organização, a exemplo dos delegados, membros de conselho etc.
Os privilégios concedidos às organizações não se restringem à localidade da sede, mas abrangem os ambientes de atuação de seus representantes. Aos dignatários asseguram-se os privilégios e imunidades comuns aos corpos diplomáticos. Estão garantidas a inviolabilidade dos prédios e terrenos, dos arquivos, a imunidade de jurisdição e execução, a liberdade para publicações, identificação de veículos com placas diferenciadas, regime fiscal privativo (afastando os representantes do pagamento de impostos do país sede), regime previdenciário próprio, extensão de imunidades e privilégios a familiares, regime aduaneiro especial, dentre outras prerrogativas." (Ulisses da Silveira Job)
Em: http://jus.com.br/artigos/19699/conciliar-interesses-e-promover-desenvolvimento/2
A
alternativa (A) está incorreta, uma vez que a Comissão de Comércio do MERCOSUL
é um dos órgãos executivos (decisórios) do bloco, o que está previsto no artigo
2º do Protocolo de Ouro Preto, de 1994. As normas emanadas dos órgãos
decisórios são obrigatórias, e não meramente recomendações (artigo 42 do
Protocolo de Ouro Preto).
A
alternativa (B) está incorreta, uma vez que a Comissão de Tribunais
Constitucionais não integra a estrutura institucional do Mercosul. Isso se
fundamenta no artigo 1º do Protocolo de Ouro Preto: “a estrutura institucional
do MERCOSUL contará com os seguintes órgãos: I – O Conselho do Mercado Comum
(CMC); II – o Grupo Mercado Comum (GMC); III – A Comissão de Comércio do
Mercosul (CCM); IV – a Comissão Parlamentar Conjunta ((CPC); O foro consultivo
econômico e social (FCES); a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM)”.
A
alternativa (C) está incorreta, pois a função de supervisionar as atividades da
Secretaria Administrativa do Mercosul compete ao Grupo Mercado Comum, e não ao
Conselho do Mercado Comum (artigo 14, XIII, Protocolo de Ouro Preto).
A
alternativa (D) está correta. Segundo o artigo 8, III, do Protocolo de Ouro
Preto, “São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum: III – exercer a
titularidade da personalidade jurídica do Mercosul”.
A
alternativa (E) está incorreta. Ao Mercosul é permitido estabelecer acordos de
sede, o que está previsto no artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto.