SóProvas


ID
909511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito da estrutura institucional do MERCOSUL, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Protocolo de Ouro Preto

    a) errado.
    Artigo 2 São órgãos com capacidade decisória, de natureza inter-governamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.
    Artigo 42  As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
    b) errado.
    Artigo 1        A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:     I - O Conselho do Mercado comum (CMC);   II - O Grupo Mercado Comum (GMC);    III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);   IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);   V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);  VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
    c) errado.
    Artigo 14   São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum:XIII - supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;
    d) certa. Artigo 8
    e) errada.
    Artigo 36   O Mercosul celebrará acordos de sede.       
  • Letra A – INCORRETAArtigo 2º: São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.
    Artigo 38: Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 1º: A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:
    I. O Conselho do Mercado Comum (CMC);
    II. O Grupo Mercado Comum (GMC);
    III. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
    IV. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
    V. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
    VI. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 14: São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum: [...] XIII. Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul.
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 8º: São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum: [...] III. Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.
     
    Letra E – INCORRETA Artigo 36: O Mercosul celebrará acordos de sede.
    NOTA: O acordo de sede é uma convenção bilateral firmada entre um Estado e uma organização através da qual aquele destina uma fração de seu território ao funcionamento do apresto sistêmico desta. O acordo costuma impor ao Estado obrigações consistentes na dispensa de privilégios à organização como aos representantes dos Estados envolvidos com a organização, a exemplo dos delegados, membros de conselho etc.
     
    Os artigos são do Protocolo de Ouro Preto.
  •  a) As normas da Comissão de Comércio do MERCOSUL possuem caráter meramente recomendatório. Falso. Por quê. Vejam o teor do art. 2º do Protocolo de Ouro Preto, verbis: “Artigo 2. São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.”
     b) Compõe a estrutura institucional do MERCOSUL a Comissão de Tribunais Constitucionais. Falso. Por quê. Vejam o teor do art. 1º do Protocolo de Ouro Preto, verbis: “Artigo 1. A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos: I. O Conselho do Mercado Comum (CMC); II. O Grupo Mercado Comum (GMC); III. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); IV. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); V. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); VI. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).”
     c) É atribuição do Conselho do Mercado Comum supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do MERCOSUL. Falso. Por quê. Vejam o teor do art. 14, XIII, verbis: “Artigo 14 São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum: XIII. Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;”
     d) Cabe ao Conselho do Mercado Comum exercer a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL. Verdadeiro. Por quê. Vejam o teor do art. 8º, III, do Protocolo de ouro Preto, verbis: “Artigo 8. São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum: III. Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.”
     e) Ao MERCOSUL é vedado estabelecer acordos de sede. Falso. Por quê. Vejam o teor do art. 36 do referido protocolo, verbis: “Artigo 36. O Mercosul celebrará acordos de sede.”
  • Complementando a opção "e", eis o conceito de acordos de sede:

    "O acordo de sede é uma convenção bilateral firmada entre um Estado e uma organização através da qual aquele destina uma fração de seu território ao funcionamento do apresto sistêmico desta. O acordo costuma impor ao Estado obrigações consistentes na dispensa de privilégios à organização como aos representantes dos Estados envolvidos com a organização, a exemplo dos delegados, membros de conselho etc.

    Os privilégios concedidos às organizações não se restringem à localidade da sede, mas abrangem os ambientes de atuação de seus representantes. Aos dignatários asseguram-se os privilégios e imunidades comuns aos corpos diplomáticos. Estão garantidas a inviolabilidade dos prédios e terrenos, dos arquivos, a imunidade de jurisdição e execução, a liberdade para publicações, identificação de veículos com placas diferenciadas, regime fiscal privativo (afastando os representantes do pagamento de impostos do país sede), regime previdenciário próprio, extensão de imunidades e privilégios a familiares, regime aduaneiro especial, dentre outras prerrogativas." (Ulisses da Silveira Job)


    Em: http://jus.com.br/artigos/19699/conciliar-interesses-e-promover-desenvolvimento/2
  • a) As normas da Comissão de Comércio do MERCOSUL possuem caráter meramente recomendatório. ERRADA A comissão de Comércio do Mercosul é o órgão enarregado de cuidar da aplicaçoa dos intrumentos de política comercial do bloco. A CCM se manifestará através de de Diretrizes, obrigatórias para os Estados-Partes, ou por Propostas, com teor de meras recomendações   b) Compõe a estrutura institucional do MERCOSUL a Comissão de Tribunais Constitucionais. ERRADA Não há previsão de "Comissões de Tribunais constitucionais" no Mercosul.  O Mercosul possui 3 órgão com capacidade decisória e de natureza intergovernamental: Conselho do Mercado Comum (CMC), Grupo Mercado Comum (GMC) e a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM). Também possui outros órgão com capacidade decisória (Secretaria Admnistrativa do Mercosul, Parlasul, Foro Consultivo Econômico Social, Comitês técnicos, dentre outros). Para soluçao de controvérsias tem-se o Tribunal permanente de Revisão.    c) É atribuição do Conselho do Mercado Comum supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do MERCOSUL. A Secretaria Administrativa do Mercosul é órgão de apoio operacional do bloco, cuida do arquivo do Mercosul, da publicaçao e difusão das decisões adotadas dentro do bloco, da organização das reuniões, etc. Segundo o art. 14 do protocolo de Ouro Preto: Art. 14. São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum: XIII. Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul   d) Cabe ao Conselho do Mercado Comum exercer a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL. CORRETA O Conselho do Mercado Comum pode celebrar tratados em nome do bloco e exerce a persoalidade jurídica do Mercosul. Art. 8o do protocolo de Ouro Preto: Art. 8o São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum:    III. Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.    e) Ao MERCOSUL é vedado estabelecer acordos de sede. ERRADA Art. 36 do procolo de Ouro Preto Artigo 36  O Mercosul celebrará acordos de sede.   
  • A alternativa (A) está incorreta, uma vez que a Comissão de Comércio do MERCOSUL é um dos órgãos executivos (decisórios) do bloco, o que está previsto no artigo 2º do Protocolo de Ouro Preto, de 1994. As normas emanadas dos órgãos decisórios são obrigatórias, e não meramente recomendações (artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto).

    A alternativa (B) está incorreta, uma vez que a Comissão de Tribunais Constitucionais não integra a estrutura institucional do Mercosul. Isso se fundamenta no artigo 1º do Protocolo de Ouro Preto: “a estrutura institucional do MERCOSUL contará com os seguintes órgãos: I – O Conselho do Mercado Comum (CMC); II – o Grupo Mercado Comum (GMC); III – A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); IV – a Comissão Parlamentar Conjunta ((CPC); O foro consultivo econômico e social (FCES); a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM)”.

    A alternativa (C) está incorreta, pois a função de supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul compete ao Grupo Mercado Comum, e não ao Conselho do Mercado Comum (artigo 14, XIII, Protocolo de Ouro Preto).

    A alternativa (D) está correta. Segundo o artigo 8, III, do Protocolo de Ouro Preto, “São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum: III – exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul”.

    A alternativa (E) está incorreta. Ao Mercosul é permitido estabelecer acordos de sede, o que está previsto no artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto.