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Roubo próprio:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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A- Errada - primeira parte compreende o art. 181,II, já a segunda parte está errada pois não se aplicará as escusas absolutórias quando o agente praticar o crime de roubo ou extorsão, ou qd houver emprego de violência ou grave ameaça a pessoa ( art. 183 CP) diferentemente do que afirma a assertiva.
B- Errada - Responderá por Homicídio Qualificado. Conforme art. 121, § 2º, V.
C- Errada - Trata-se de roubo simples, uma vez que não incidirá a agravante pela ineficácia do instrumento utilizado, posicionamento majoritário da doutrina.
D- CORRETA.
Bons Estudos!!
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Creio que a Miriam se equivocou na fundamentação da letra C. A ineficácia do instrumento utilizado não é uma agravante, mas sim, hipótese que determina CRIME IMPOSSÍVEL.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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GABARITO D
(ROUBO PRÓPRIO) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (VIOLÊNCIA PRÓPRIA), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA):
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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(ROUBO IMPRÓPRIO) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (VIOLÊNCIA PRÓPRIA)
bons estudos
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Olá Jaqueline, a Mirian está correta, o emprego de simulacro ou arma de brinquedo no roubo, NÃO TORNA O CRIME IMPOSSIVEL, apenas não se tem a majorante de 2/3, respondendo o agente por ROUBO SIMPLES SEM AUMENTO DE PENA.
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Sobre a alternativa ''B'':
Trata-se do denominado Homicídio Qualificado pela Conexão. Figura prevista em lei e nomeada pela doutrina como Conexão Consequêncial que ocorre quando o Agente da passiva pratica um crime de homicídio a fim de assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. Neste caso o homicídio é realizado com o objetivo de garantir que o outro delito não seja descoberto, seu autor fique impune ou o produto conseguido reste mantido.
Bibliográfia: Curso de Direito Penal Nucci 2018 pag. 125 e 126.
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Desatualizada.