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A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:4
- oficialidade
- indisponibilidade
- legalidade ou obrigatoriedade
- indivisibilidade*
- intranscendência
- Princípio da oficialidade
Quando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, oMinistério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.4
Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.5
Princípio da indisponibilidade
O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).5
Princípio da legalidade ou obrigatoriedade
Presente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.6
Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.7
Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".7
Princípio da indivisibilidade
Tanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração.8 Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.
- No entanto, atualmente, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, a ação penal pública, por ser possível o seu aditamento para incluir novo réu pelo Ministério Público, é divisivel9 , prevalecendo, portanto, o princípio da divisibilidade. Em situação semelhante, na ação penal privada, onde o autor apenas ofereceu a denuncia em relação a uns existindo necessidade de aditamento em relação a outros, isso não é possível, ocorre a renúncia tácita em favor de todos os co-réus. Neste último caso, da ação penal privada, a aplicação do príncipio da indivibilidade é uníssono.
Princípio da intranscendência
A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração.8 Ainda que em decorrência de um crime, outra pessoa tenha a obrigação de reparar um dano, a ação penal não pode abarcá-la. A reparação deverá ser exigida na esfera cível.10
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Princípios comuns às ações penais públicas e privadas
1) Da inércia da jurisdição
2) Da unicidade da persecução penal (ne bis in idem)
3) Da intranscendência
Princípios da ação penal pública
1) Da obrigatoriedade/legalidade
2) Da indisponibilidade
3) Da divisibilidade
4) Da oficialidade
5) Da autoritariedade
6) Da oficiosiodade
Princípios da ação penal privada
1) Da oportunidade/conveniência
2) Da disponibilidade
3) Da indivisibilidade
GAB. B
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AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA -OI OI
OBRIGATÓRIEDADE
INDISPONIBILIDADE
OFICIALIDADE
INSTRANSCENDÊNCIA
AÇÃO PENAL PRIVADA- DOI
DISPONIBILIDADE
OPORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA
INDIVISIBILIDADE
AÇÃO PENAL PÚBLICA - D I A O O O
Divisibilidade
Indisponibilidade
Autoritariedade
Obrigatoriedade/legalidade
Oficialidade
Oficiosiodade
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gb b
pmgooo
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gb b
pmgooo
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Opa, macete!
Regem a ação penal privada: ODIN
Oportunidade ; Disponibilidade; Indivisibilidade ( + Intranscendência; perempção; renúncia e perdão ).
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Regem a ação penal pública: ÓDIO
Obrigatoriedade ; Divisibilidade ; Indisponibilidade ; Oficiosidade ( + intranscendência e oficialidade)
Bons estudos, galera!
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ALFACON
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GABARITO B.
Princípios da ação penal pública:
Obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.
Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.
Divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.
Oficialidade: Os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.
Autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).
Oficiosidade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.
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PÚBLICA = ODIO (obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade, oficialidade)
PRIVADA = DOI (disponibilidade, oportunidade, indivisibilidade)
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oficialidade
obrigatoriedade o MP, que é o titular da ação penal pública, não pode escolher se quer ou se não quer processar criminalmente o autor de um crime de ação pública. Então, quando se fala em obrigatoriedade, é porque não há que se falar em discricionariedade na propositura da ação.
indisponibilidade depois de oferecida a denúncia, o MP não pode desistir da ação.
intranscendência o MP, quando vai oferecer denúncia, somente pode oferecê-la contra quem foi autor ou partícipe do crime.
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Gab B
Princípios da ação penal pública:
Obrigatoriedade: Promotor é obrigado a oferecê-la
Indisponibilidade: Promotor não pode desistir da ação MESMO que vá pedir a absolvição.
Oficialidade: Titularidade de um órgão público oficial
Intranscendência: Ação penal não passa do apenado.
Divisibilidade: Segundo Tribunais, MP pode processar somente quem ele achar devido.