a) No caso de faltas sucessivas, são computados para efeito de desconto os domingos e feriados intercalados. CORRETA
ART. 89 § 1º - No caso de faltas sucessivas são computa dos para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
b) O policial civil perde os vencimentos do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou se acometido de moléstia comprovada. CORRETA
Art. 89 - O policial civil perde:
I - os vencimentos do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei ou se acometido de moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
c) O policial civil perde os vencimentos do dia quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho. ERRADA
Art. 89 - O policial civil perde:
II - um terço dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho;
d) Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento, constituídos em caráter definitivo, a título de adicional ou em caráter transitório, ou eventual, a título de gratificação. ESTÁ REVOGADA.
Vale ressaltar que pelo Estatuto da PC SC perde-se 1/3 pelo atraso de no máximo 1 hora. Pelo Estatuto do Servidores de SC o atraso deve ser de no máximo MEIA HORA
Estatuto PC SC
Art. 89 - O policial civil perde:
II - um terço dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho
Estatuto Servidores SC
Art. 93. O funcionário perderá:
II - 1/3 (um terço) dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de até 30 (trinta) minutos, ou quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho;