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GABARITO A
1. CORRETA - Art. 98. O policial civil tem direito a 30 (trinta) dias consecutivos de ferias por ano.
2. CORRETA - Art. 99. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço, e neste caso, pelo máximo de 02 (dois) períodos.
3. CORRETA - Art. 100. Durante as férias o policial civil tem direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo. e art. 101. O policial civil não pode ser obriga do a interromper as férias, a não ser em virtude de urgente necessidade de serviço, mediante convocação da autoridade competente.
4. ERRADA -
Art. 102. É concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - pôr motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório; (SEM LIMITE DE TEMPO)
V - pôr mudança de domicílio; (SEM LIMITE DE TEMPO)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - como prêmio; e
VIII - especial.
Parágrafo único. Nos casos dos itens IV e V, a licença não tem limite de duração, prevalecendo durante o período de afastamento do policial civil e/ou cônjuge, respectivamente.
LEI Nº 6.843, de 28 de julho de 1986. Disponível em <http://server03.pge.sc.gov.br/LegislacaoEstadual/1986/006843-011-0-1986-000.htm>
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Art. 98. O policial civil tem direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano.
Art. 99. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço, e neste caso, pelo máximo de 02 (dois) períodos.
Art. 100. Durante as férias o policial civil tem direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.
Art. 101. O policial civil não pode ser obrigado a interromper as férias, a não ser em virtude de urgente necessidade de serviço, mediante convocação da autoridade competente.
Art. 102. É concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - pôr motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - pôr mudança de domicílio;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - como prêmio; e
VIII - especial.
Parágrafo único. Nos casos dos itens IV e V, a licença não tem limite de duração, prevalecendo durante o período de afastamento do policial civil e/ou cônjuge, respectivamente.
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(v ) O policial civil tem direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano.
Art. 98 - O policial civil tem direito a 30 (trinta) dias consecutivos de ferias por ano.
( v) É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e, neste caso, pelo máximo de 02 (dois) períodos
Art. 99 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço, e neste caso, pelo máximo de 02 (dois) períodos..
(V ) Durante as férias o policial civil tem direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo, não podendo ser obrigado a interromper as férias, a não ser em virtude de urgente necessidade de serviço, mediante convocação da autoridade competente.
Art. 100 - Durante as férias o policial civil tem direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.
Art. 101 - O policial civil não pode ser obriga do a interromper as férias, a não ser em virtude de urgente necessidade de serviço, mediante convocação da autoridade competente.
(f ) É concedida licença, sem limite de duração, para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e nos casos de licença prêmio.
Art. 102. É concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - pôr motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório; (SEM LIMITE DE TEMPO)
V - pôr mudança de domicílio; (SEM LIMITE DE TEMPO)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - como prêmio; e
VIII - especial.
Parágrafo único. Nos casos dos itens IV e V, a licença não tem limite de duração, prevalecendo durante o período de afastamento do policial civil e/ou cônjuge, respectivamente.