Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm)
"Existe, é verdade, jurisprudência segundo a qual as entidades estatais que explorem atividades econômicas em sentido estrito não se sujeitam a licitação quando o contrato que pretendam celebrar (de compra e venda, de prestação de serviços de natureza econômica, de concessão de crédito ou de financiamento etc.) tenha objeto relacionado às atividades-fim da entidade." (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado)
Vale salientar que essas entidades estatais que exploram atividades econômicas em sentido estrito são regidas predominantemente pelo direito privado, principalmente quando se trata de suas atividades-fim.