letra E
Decreto lei 7.892/13:
Art. 5º
Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua
intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar
informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a
adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados
para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover
atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório;
IV - realizar
pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e
consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades
participantes;
V - confirmar
junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o
procedimento licitatório;
VII - gerenciar a
ata de registro de preços;
VIII - conduzir
eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 1º A ata
de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal,
poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O
órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para
execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
Nos termos da legislação federal sobre registro de preços, caberá ao órgão gerenciador não apenas a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, mas também o(a): realização de todo o procedimento licitatório, bem como dos atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes. CORRETA
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O embasamento para a resposta correta encontra-se no Art. 5º, VI e no Art. 25, I, do decreto 7892:Art. 5º, VI - realizar o procedimento licitatório;
Art. 25. Até a completa adequação do
Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1ºdo art. 5º, o órgão gerenciador
deverá:
I - providenciar a assinatura da ata de
registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades
participantes;