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ERRADO
É a designação técnica para a corrupção administrativa. Qualquer ato praticado por administrador público contrário à moral e à lei; ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Entre os atos de improbidade estão o enriquecimento ilícito, o superfaturamento, a lesão aos cofres públicos, o "tráfico de influência" e o favorecimento, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos, e a revelação de fato ou circunstância de que o funcionário tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
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Errado. Atos de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10 da Lei 8429/1992, senão vejamos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
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Wagner,
Na questão, não trata-se de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, e sim, conforme o Artigo 9o, IV da Lei 8429/92, ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Artigo 9o - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Abraço.
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Só gostaria de acrescentar que José cometeu ato de improbridade administrativa mas não cometeu nenhum crime contra a Administração Pública, conforme recente decisão do STF.
Peculato de uso e tipicidade
É atípica a conduta de peculato de uso. É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda.Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)
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Como o artigo nono e décimo são extensos basta observar os comandos para identificar se o ato é de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.
Enriquecimento ilícito: Receber,perceber,utilizar,adquirir,aceitar,incorporar,usar.
Prejuízo ao erário: Facilitar,permitir,doar,realizar,conceder,frustrar,ordenar,agir,liberar,celebrar.
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José responderá por improbidade administrativa ---> enriquecimento ilícito.
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Sobre a pena:
(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
ERRADO!
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Caracteriza enriquecimento ilícito.
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Gabarito. Errado.
Enriquecimento Ilícito
Art.9º.
(...)
IV- utilizar em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art.1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
(...)
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Não importa.
Pode ser a 1ª ou meia vez que ele pratica, vai responder por improbidade!
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Enriquecimento ilícito
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Quem errou essa questão, venha cá para eu dar uns "cascudos". kkk
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O comportamento adotado por José amolda-se, com
exatidão, ao teor do art. 9º, IV, Lei 8.429/92, que assim prevê:
"Art.
9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou
serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades;"
Ora, como se extrai da simples leitura do
preceito legal acima transcrito, a lei não exige que haja reincidência para que
o ato ímprobo se aperfeiçoe. Basta, portanto, que o agente público adote a
conduta ali descrita uma única vez para que se submeta às sanções contidas em
tal diploma.
Está errado, pois, afirmar que José não teria
cometido ato de improbidade por ser sua primeira vez.
Resposta: Errado
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Falou em vantagem pra si, falou em enriquecimento ilícito.
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Enriqueceu ilicitamente. Portanto, se for comprovado o DOLO do agente, ele deverá perder a função pública, ficar com seus direitos políticos suspensos de 8 a 10 anos, proibido de contratar com o poder público ou dele receber benefícios fiscais o creditícios...... pelo prazo de 10 anos, multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial entre outras sanções.
Na hipótese de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art. 9°), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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José enriqueceu ilicitamente =]
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Errada.
Importa na conduta de Enriquecimento Ilícito.
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Vejo muitas pessoas equivocadas, atentem-se :
* ENRIQUECIMENTO ILÍCITO = VANTAGEM PATRIMONIAL , PATRIMONIAL ! (SE FOR PESSOAL NÃO CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
Força, Guerreiro !
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Questão ERRADA. Cuidado ao ler, pois o Cespe induz ao erro. Ler com atenção!
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Primeira e última. Item E.
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Enriquecimento ilícito: IV - UTILIZAR, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
GABARITO -> [ERRADA]
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Art. 9°,Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito... (...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Olha só, essa questão foi até engraçada! Pela primeira vez??? OOOh, João! Então, pela primeira vez, você acaba de cometer um ato de improbidade administrativa que impora enriquecimento ilícito, tá ok? Tá ok? E no tocante a essa "cuestão" de usar os veículos de propriedade da Administração Pública para transportar telha, tijolo, cimento ou o raio que o parta, João, não faça mais isso tá ok? Gaste a gasolina do seu carrinho e o seu dinheirinho! Tá ok? E no tocante...
Ass.: J.M. Bolsonaro 2018!! Tá ok?
"E me chama de corrupto, porra!!!"
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Alguém mais leu José Dirceu ?!? =D
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Cometeu ENRIQUECIMENTO
Com perda bens
Perde a função (após sentença judicial transitado e julgado)
proibido de contratar com erário por prazo de: 10 anos
suspensão de direitos políticos: 8 a 10 anos (após sentença judicial transitado e julgado)
multa : 3x o valor do bem enriquecido
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PRA MIM .....................................= Enriquecimento Ilícito
PRA ELE ......................................= Prejuízo ao Erário
NÃO É PRA ELE NEM PRA MIM = Princípios
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;