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ID
911182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Arnaldo ajuizou ação de usucapião em desfavor de diversos demandados, que, embora constituíssem advogados distintos, demonstraram interesses comuns, negando a posse duradoura do autor. Julgado procedente o pedido, apenas um dos demandados recorreu.
Nessa situação hipotética, o recurso interposto aproveita a todos os demandados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (artigo 509 do CPC).
  • Só complementando:

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
  • Trata-se do efeito expansivo subjetivo dos recursos.


  • No caso em tela não há solidariedade como assinalou o colega Diego, mas aplica-se o caput do art. 509.

  • Art. 509 do CPC- litisconsórcio unitário- aquele cuja decisão deve ser igual para todos os litisconsortes.

  • CORRETO (de acordo com o NCPC)

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Amigos, como os litisconsortes passivos possuem interesses comuns, o recurso interposto por apenas um deles aproveita a todos, de forma que o item está correto.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Dito por outras palavras, o recurso interposto por um dos litisconsortes poderá beneficiar o outro litisconsorte que não recorreu, desde que as matérias e as defesas sejam comuns.

    Resposta: C