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Segundo o STF, O Preâmbulo não é uma norma contitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa. Por isso, não é norma de repetição obrigatória nas CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS. O Preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle CONSTITUCIONAL( Não se pode dizer que uma lei é inconstitucional porque feriu o PREÂMBULO).
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Errada. O prêambulo da CF não possui força (caráter) normativa.
O prêambulo não pode ser usado para tornar normas infraconstitucionais como inconstitucionais.
O prêambulo também não tem caráter coercitivo.
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Consoante Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:
"Em síntese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988: (a) não se situa no âmbito do Direto Constitucional; (b) não tem força normativa; (c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios; (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis; (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
Sem embargo dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."
(VP e MA; Direito Constitucional Descomplicado, pág. 33, 3 ed.)
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Segundo entendimento do STF:
O PREÂMBULO...
-Não trata-se de norma constitucional;
-Situa-se no âmbito da política, constituindo manifestação de cunho filosófico, sociológico e (ou) ideológico;
-Não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis;
-Não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a CF;
-Não é de observância obrigatória pelo Estado-membro na elaboração de sua Constituição( o Estado não precisa nem mesmo criar preâmbulo na CE).
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Como exemplo a engrandecer vossos estudos pode-se citar a constituição do Acre , que retira a expressão
sob a proteção de Deus , contida no preâmbulo da CF e não repetida na constituição estadual.
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CPC
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
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Tema: ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição Federal de 1988 se divide em 3 partes:
a) Preâmbulo
b) Parte permanente – art. 1º ao 250
c) ADCT – Ato das disposições constitucionais transitórias
- Preâmbulo: é uma espécie de carta de intenções. Diz quais são os objetivos da constituição.
(?) Qual a natureza do preâmbulo? Segundo o STF o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa. Não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais.
Atenção! O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Não podemos dizer que uma norma é inconstitucional por ferir o preâmbulo.
O Brasil não tem religião oficial. Pergunta-se: A palavra Deus no preâmbulo fere a laicidade do Estado brasileiro? Não, pois o preâmbulo não é norma constitucional.
Fonte: Aula de Flávio Martins
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Conforme ADI 2076, o preâmbulo da constituição não é norma constitucional, ou seja, não é dotada das características de obrigatoriedade e heteronomia (não é imposta de fora para dentro). O STF já se manifestou no sentido de que o Preâmbulo sequer é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, constituindo elemento significativo do ponto de vista político e importante elemento hermenêutico. Mas não esqueçamos, NÃO É NORMA JURÍDICA.
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Eficácia Contida: ENQUANTO NÃO MATERIALIZADO O FATOR DE RESTRIÇÃO, A NORMA TEM EFICÁCIA PLENA.
Como exemplo, o próprio Art. 5°, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito de livre-exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornamos advogados sejamos aprovados em um Exame da Ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas baicharéis em direito. O que a LEI INFRACONSTITUCIONAL fez foi reduzir a amplitude do direito constitucional assegurado.
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Resposta: ERRADO
O STF na ADI n.º 2.076-AC, firmou entendimento pelo voto do Ministro CARLOS VELLOSO, considerando o “preâmbulo, segundo Jorge Miranda, ‘proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político-social.’(Jorge Miranda, ‘Estudos sobre a Constituição’, pág. 17).”
Sobre o tema, a ementa da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, trouxe a seguinte definição: “não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
http://jusvi.com/artigos/40439
Deus é Fiel!!!!!!!
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Não discordo do que foi dito até aqui pelos colegas, mas creio que poucos se atentaram para o seguinte detalhe: a questão não indaga sobre o posicionamento do STF acerca do assunto, mas sim a respeito do "entendimento doutrinário".
Portanto, a questão não está errada em razão da decisão proferida pelo Supremo na ADI 2.076-AC, e sim pelo fato do tema ser divergente no âmbito da doutrina (Dirley da Cunha Júnior, p. ex., é favorável à normatividade do preâmbulo), o que invalida a afirmativa constante na questão, visto que o entendimento de que o preâmbulo é dotado de caráter normativo e, consequentemente, de reprodução obrigatória, não prevalece.
Bons estudos a todos!
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""Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)"
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia
O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador
A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
GABARITO: CERTA.
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Em síntese, diz-se que o preâmbulo da CF 88:
-não se situa no âmbito do Direito Constitucional
- não tem força normativa
- não é de observância obrigatória pelos estados-membros, DF e municípios
-não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis
- não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional
GAB ERRADO
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MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:
O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.
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O preâmbulo não é de reprodução obrigatória pois não tem força normativa.
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Mate a questão Sobre Preâmbulo:
NÂO cabe CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NEM SERVE DE BASE PARA DECLARAR ALGUMA NORMA CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL;
NÃO tem VALOR JURÌDICO;
NÃO considerada NORMA OBRIGATÓRIA;
Tem DOMÍNIO POLÍTICO e NÂO DIREITO;
NÂO FORÇA NORMATIVA (STF);
APENAS POSIÇÃO IDEOLÓGICA DO CONSTITUINTE.
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Questões que versam sobre a mesma temática:
No que se refere à interpretação da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
a)o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
b)o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. (GABARITO)
c)o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. d)
o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):
I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.
II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.
III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.
IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
Está CORRETO somente o que se afirma em:
a)I e II.
b)I e III. (GABARITO)
c)II e III.
d)III e IV.
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Errado.
- Preâmbulo não tem força normativa/jurídica.
- Não é obrigatório, é facultativo.
- Situa-se no domínio da política e não do Direito.
- É apenas uma posição ideológica do costituinte.
- Não cabe controle de constitucionalidade e não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional.
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O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.
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Errado
Não tem caráter normativo
Não é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais.
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Entedimento do STF: O preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
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Errado.
Não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
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Preâmbulo:
Não tem relevância jurídica;
Não tem força normativa;
Não cria direitos e deveres;
Não tem força obrigatória;
É norte interpretativo das normas constitucionais.
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Resumo Preâmbulo:
Não cria direitos ou deveres;
Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;
Reflete posição ideológica;
Não contém relevância jurídica;
Não constitui norma de reprodução obrigatória;
Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;
Não é limitador ao Poder de Reforma;
Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.
Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.
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you tube prof rogerio silva
https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber
O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados.
gabarito E
Fonte: Estratégia Concursos
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Olá, amigos!
Gabarito: ERRADO
CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL
→ O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito
→ Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo
→ O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante
→ Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.
→ O preâmbulo não contém força normativa, portanto, sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais.
→ A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.
→ Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.
→ não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
→ a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.
→ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante”, ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.
→ O preâmbulo está no domínio da política e não tem eficácia jurídica
Abraços!
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Atente-se que de acordo com a CESPE, o preambulo da CF/88 não é considerado norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo.
Só nessa bricadeira ja podemos matar varias questões dessa banca.
Ano: 2012 Banca: CESPE/CEBASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2012 - PRF - Tecnico de nivel superior - Classe A Padrão I.
As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.
Obs:
PREAMBULO ➡ NÃO possui carater NORMATIVO
DISPOSIÇÕES CONS. TRANSITORIAS ➡ POSSUI carater normativo
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Atente-se que de acordo com a CESPE, o preambulo da CF/88 não é considerado norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo.
Só nessa bricadeira ja podemos matar varias questões dessa banca.
EX:
Ano: 2012 Banca: CESPE/CEBASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2012 - PRF - Tecnico de nivel superior - Classe A Padrão I.
As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.
Obs:
PREAMBULO ➡ NÃO possui carater NORMATIVO
DISPOSIÇÕES CONS. TRANSITORIAS ➡ POSSUI carater normativo.
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Atente-se que de acordo com a CESPE, o preambulo da CF/88 não é considerado norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo.
Só nessa bricadeira ja podemos matar varias questões dessa banca.
EX:
Ano: 2012 Banca: CESPE/CEBASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2012 - PRF - Tecnico de nivel superior - Classe A Padrão I.
As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.
Obs:
PREAMBULO ➡ NÃO possui carater NORMATIVO
DISPOSIÇÕES CONS. TRANSITORIAS ➡ POSSUI carater normativo.
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O Preâmbulo não é norma constitucional; não dispõe de força normativa, portanto, não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade. O STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
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Atualizada até a EC 109/2021.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
→ O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.
→ O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.
→ O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
→ STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)
= CESPE 2021: Q1680247
= CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:
= CESPE 2015: Q563850
= CESPE 2015: Q544451
= CESPE 2014: Q387894
CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:
= CESPE 2013: Q355737
= CESPE 2013: Q304087
= CESPE 2013: Q292434
= CESPE 2012: Q280752
= CESPE 2012: Q234784
= CESPE 2011: Q209599
= CESPE 2011: Q199115
= CESPE 2011: Q107010
= CESPE 2009: Q98160
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404
= CESPE 2004: Q1198427
FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.