SóProvas


ID
912268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direito constitucional, julgue os itens a seguir. Nesse
sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que empregadas,
referem-se, respectivamente, a Constituição Federal de 1988 e a
Supremo Tribunal Federal.

O preâmbulo da CF é norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo, segundo entendimento doutrinário sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • Segundo  o STF, O Preâmbulo não é uma norma contitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa. Por isso, não é norma de repetição obrigatória nas CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS. O Preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle CONSTITUCIONAL( Não se pode dizer que uma lei é inconstitucional porque feriu o PREÂMBULO).
  • Errada. O prêambulo da CF não possui força (caráter) normativa.
    O prêambulo não pode ser usado para tornar normas infraconstitucionais como inconstitucionais.

    O prêambulo também não tem caráter coercitivo.
  • Consoante Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:

    "Em síntese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988: (a) não se situa no âmbito do Direto Constitucional; (b) não tem força normativa; (c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios; (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis; (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
    Sem embargo dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    (VP e MA; Direito Constitucional Descomplicado, pág. 33, 3 ed.) 
  • Segundo entendimento do STF:

    O PREÂMBULO...

    -Não trata-se de norma constitucional;
    -Situa-se no âmbito da política, constituindo manifestação de cunho filosófico, sociológico e (ou) ideológico;
    -Não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis;
    -Não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a CF;
    -Não é de observância obrigatória pelo Estado-membro na elaboração de sua Constituição( o Estado não precisa nem mesmo criar preâmbulo na CE).
  • Como exemplo a engrandecer vossos estudos pode-se citar a constituição do Acre , que retira a expressão 
    sob a proteção de Deus , contida no preâmbulo da CF e não repetida na constituição estadual.

  • CPC
    Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

  • Tema: ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
    A Constituição Federal de 1988 se divide em 3 partes:
    a) Preâmbulo
    b) Parte permanente – art. 1º ao 250
    c) ADCT – Ato das disposições constitucionais transitórias
    - Preâmbulo: é uma espécie de carta de intenções. Diz quais são os objetivos da constituição.
    (?) Qual a natureza do preâmbulo? Segundo o STF o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa. Não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais.
    Atenção! O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Não podemos dizer que uma norma é inconstitucional por ferir o preâmbulo.
    O Brasil não tem religião oficial. Pergunta-se: A palavra Deus no preâmbulo fere a laicidade do Estado brasileiro? Não, pois o preâmbulo não é norma constitucional.
    Fonte: Aula de Flávio Martins
  • Conforme ADI 2076, o preâmbulo da constituição não é norma constitucional, ou seja, não é dotada das características de obrigatoriedade e heteronomia (não é imposta de fora para dentro). O STF já se manifestou no sentido de que o Preâmbulo sequer é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, constituindo elemento significativo do ponto de vista político e importante elemento hermenêutico. Mas não esqueçamos, NÃO É NORMA JURÍDICA.
  • Eficácia Contida: ENQUANTO NÃO MATERIALIZADO O FATOR DE RESTRIÇÃO, A NORMA TEM EFICÁCIA PLENA.

    Como exemplo, o próprio Art. 5°, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito de livre-exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornamos advogados sejamos aprovados em um Exame da Ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas baicharéis em direito. O que a LEI INFRACONSTITUCIONAL fez foi reduzir a amplitude  do direito constitucional assegurado.
  • Resposta: ERRADO


    O STF na ADI n.º 2.076-AC, firmou entendimento pelo voto do Ministro CARLOS VELLOSO, considerando o “preâmbulo, segundo Jorge Miranda, ‘proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político-social.’(Jorge Miranda, ‘Estudos sobre a Constituição’, pág. 17).”

    Sobre o tema, a ementa da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, trouxe a seguinte definição: “não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.


    http://jusvi.com/artigos/40439




    Deus é Fiel!!!!!!!

  • Não discordo do que foi dito até aqui pelos colegas, mas creio que poucos se atentaram para o seguinte detalhe: a questão não indaga sobre o posicionamento do STF acerca do assunto, mas sim a respeito do "entendimento doutrinário".

    Portanto, a questão não está errada em razão da decisão proferida pelo Supremo na ADI 2.076-AC, e sim pelo fato do tema ser divergente no âmbito da doutrina (Dirley da Cunha Júnior, p. ex., é favorável à normatividade do preâmbulo), o que invalida a afirmativa constante na questão, visto que o entendimento de que o preâmbulo é dotado de caráter normativo e, consequentemente, de reprodução obrigatória, não prevalece.

    Bons estudos a todos!

  • ""Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)"

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.


  • Em síntese, diz-se que o preâmbulo da CF 88:
    -não se situa no âmbito do Direito Constitucional
    não tem força normativa
    não é de observância obrigatória pelos estados-membros, DF e municípios
    -não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis
    - não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional

    GAB ERRADO

  • MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:


    O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

  • O preâmbulo não é de reprodução obrigatória pois não tem força normativa.

  • Mate a questão Sobre Preâmbulo:

    NÂO  cabe CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NEM SERVE DE BASE PARA DECLARAR ALGUMA NORMA CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL;

    NÃO tem VALOR JURÌDICO;

    NÃO considerada NORMA OBRIGATÓRIA;

    Tem DOMÍNIO POLÍTICO e NÂO DIREITO;

    NÂO FORÇA NORMATIVA (STF);

    APENAS POSIÇÃO IDEOLÓGICA DO CONSTITUINTE.

     

  • Questões que versam sobre a mesma temática:

     

    No que se refere à interpretação da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

     a)o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.

     b)o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. (GABARITO)

     c)o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. d)

    o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

     

    Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):

    I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    Está CORRETO somente o que se afirma em:

     a)I e II.

     b)I e III. (GABARITO)

     c)II e III.

     d)III e IV.

  • Errado.

     

    - Preâmbulo não tem força normativa/jurídica.

    - Não é obrigatório, é facultativo.

    - Situa-se no domínio da política e não do Direito.

    - É apenas uma posição ideológica do costituinte.

    - Não cabe controle de constitucionalidade e não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional.

  • O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.

  • Errado

    Não tem caráter normativo

    Não é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais.

  • Entedimento do STF: O preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • Errado.

    Não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

  • Preâmbulo:

    Não tem relevância jurídica;

    Não tem força normativa;

    Não cria direitos e deveres;

    Não tem força obrigatória;

    É norte interpretativo das normas constitucionais.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • you tube prof rogerio silva

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados.

    gabarito E

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

    → O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito

    → Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo

    → O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante

    → Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    → O preâmbulo não contém força normativa, portanto, sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais.

    → A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.

    → Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.

    → não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    → a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante”, ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.

    O preâmbulo está no domínio da política e não tem eficácia jurídica

    Abraços!

  • Atente-se que de acordo com a CESPE, o preambulo da CF/88 não é considerado norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo.

    Só nessa bricadeira ja podemos matar varias questões dessa banca.

    Ano: 2012 Banca: CESPE/CEBASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2012 - PRF - Tecnico de nivel superior - Classe A Padrão I.

    As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

    Obs:

    PREAMBULO  ➡ NÃO possui carater NORMATIVO

    DISPOSIÇÕES CONS. TRANSITORIAS  ➡ POSSUI carater normativo

  • Atente-se que de acordo com a CESPE, o preambulo da CF/88 não é considerado norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo.

    Só nessa bricadeira ja podemos matar varias questões dessa banca.

    EX:

    Ano: 2012 Banca: CESPE/CEBASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2012 - PRF - Tecnico de nivel superior - Classe A Padrão I.

    As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

    Obs:

    PREAMBULO ➡ NÃO possui carater NORMATIVO

    DISPOSIÇÕES CONS. TRANSITORIAS POSSUI carater normativo.

  • Atente-se que de acordo com a CESPE, o preambulo da CF/88 não é considerado norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo.

    Só nessa bricadeira ja podemos matar varias questões dessa banca.

    EX:

    Ano: 2012 Banca: CESPE/CEBASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2012 - PRF - Tecnico de nivel superior - Classe A Padrão I.

    As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

    Obs:

    PREAMBULO ➡ NÃO possui carater NORMATIVO

    DISPOSIÇÕES CONS. TRANSITORIAS POSSUI carater normativo.

  • O Preâmbulo não é norma constitucional; não dispõe de força normativa, portanto, não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade. O STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.