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Gabarito: ERRADO Art. 41, § 1o da Lei 8.666/93.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
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Gabarito: Errado
Caso o CNJ publique edital de licitação para aquisição de material de expediente, somente aos licitantes será conferida a faculdade de impugná-lo por serem eles os legítimos interessados na contratação.
A palavra somente restringe aos licitantes, enquanto a lei prevê que qualquer cidadão pode. Vejam a letra da lei:
Art 41, parágrafo 1. da lei 8.666
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113
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Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade.
CIDADÃO ---> aquele que está em pleno gozo dos direitos políticos.
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cidadão 5 anteriores a abertura dos envelopes de habilitação
e licitante 2 dias anteriores depende da modalidade de licitação.
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Nessa questão vale especial atenção aos prazos para entrar com recurso.
Cidadão - 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitaçao
Licitantes - 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habitação
Já a administração tem 3 dias úteis para decidir o recurso.
Abs e sucesso a todos.
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei em apreço, assim como para representar ao tribunal de contas responsável pela fiscalização dos recursos.
GABARITO: CERTA.
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Lei 8666/93. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco)
dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo
a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis,
sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do Art. 113.
https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?shelf_id=0&view=0&sort=dd
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Prazo para impugnar:
CIdadão → CInco dias úteis
LIcItante → II dias úteis
Prazo para julgar:
ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias)
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Portanto, a representação prevista no art. 113 também pode ser feita pelos licitantes e por qualquer pessoa física ou jurídica (o que, por óbvio, inclui os cidadãos). A diferença é que ela se dirige ao Tribunal de Contas ou aos órgãos de controle interno e pode ter como objeto qualquer irregularidade na aplicação da Lei de Licitações, ou seja, não se restringe aos termos edital (o cidadão pode questionar, por exemplo, a desclassificação de determinada empresa na fase de habilitação).
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado
Lei 8.666
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
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Erick Alves | Direção Concursos
10/12/2019 às 14:18
Portanto, a representação prevista no art. 113 também pode ser feita pelos licitantes e por qualquer pessoa física ou jurídica (o que, por óbvio, inclui os cidadãos). A diferença é que ela se dirige ao Tribunal de Contas ou aos órgãos de controle interno e pode ter como objeto qualquer irregularidade na aplicação da Lei de Licitações, ou seja, não se restringe aos termos edital (o cidadão pode questionar, por exemplo, a desclassificação de determinada empresa na fase de habilitação).
Gabarito: Errado
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QUALQUER CIDADÃO é parte legítima.